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Document 31990D0286

    90/286/CEE: Decisão da Comissão de 20 de Dezembro de 1989 relativa ao estabelecimento do quadro comunitáro de apoio para as intervençoes estruturais comunitáras nas zonas elegiveis para o objectivo 2 da região de Rodano- Alpes (França) (Apenas faz fé o texto em língua francesa)

    JO L 154 de 20.6.1990, p. 42–43 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1991

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1990/286/oj

    31990D0286

    90/286/CEE: Decisão da Comissão de 20 de Dezembro de 1989 relativa ao estabelecimento do quadro comunitáro de apoio para as intervençoes estruturais comunitáras nas zonas elegiveis para o objectivo 2 da região de Rodano- Alpes (França) (Apenas faz fé o texto em língua francesa)

    Jornal Oficial nº L 154 de 20/06/1990 p. 0042 - 0043


    *****

    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 20 de Dezembro de 1989

    relativa ao estabelecimento do quadro comunitário de apoio para as intervenções estruturais comunitárias nas zonas elegíveis para o objectivo 2 da região de Ródano-Alpes (França)

    (Apenas faz fé o texto em língua francesa)

    (90/286/CEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2052/88 do Conselho, de 24 de Junho de 1988, relativo às missões dos fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia e à coordenação das suas intervenções, entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instrumentos financeiros existentes (1), e, nomeadamente, o nº 9 do artigo 9º,

    Considerando que, ao abrigo do nº 9 do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 2052/88, a Comissão, com base nos planos de reconversão regional e social apresentados pelos Estados-membros, no âmbito da associação e em concertação com o Estado-membro em causa, estabelece quadros comunitários de apoio para as intervenções estruturais comunitárias;

    Considerando que, ao abrigo do segundo parágrafo dessa disposição, o quadro comunitário de apoio inclui, nomeadamente, os eixos prioritários, as formas de intervenção, o plano indicativo de financiamento no qual se especificou o montante das intervenções e respectivas fontes, assim como a duração dessas intervenções;

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 4253/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) nº 2052/88, no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (2), especifica no título III, nos artigos 8º e seguintes, as condições de elaboração e de execução dos quadros comunitários de apoio;

    Considerando que o Governo francês apresentou à Comissão, em 8 de Maio de 1989, o plano de reconversão regional e social referido no nº 8 do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 2052/88, relativo à zona elegível para o objectivo 2 da região de Ródano-Alpes e decidida pela Comissão, pela Decisão 89/288/CEE (3), em conformidade com o processo previsto no nº 3 do artigo 9º do mesmo regulamento;

    Considerando que o plano apresentado pelo Estado-membro inclui a descrição dos eixos principais seleccionados, assim como indicações relativas às contribuições do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (Feder), do Fundo Social Europeu (FSE), do Banco Europeu de Investimento (BEI) e da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA);

    Considerando que o quadro comunitário de apoio foi estabelecido em concertação com o Estado-membro em causa, no âmbito da associação, tal como definido no artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 2052/88;

    Considerando que o BEI foi igualmente associado à elaboração do quadro comunitário de apoio, em conformidade com o disposto no artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 4253/88; que se declarou na disposição de contribuir para a realização deste quadro em conformidade com as disposições estatutárias que o regem;

    Considerando que a Comissão está disposta a examinar a possibilidade de uma contribuição para o financiamento deste quadro por parte dos outros instrumentos comunitários de empréstimo, nos termos das disposições específicas que os regem;

    Considerando que a presente decisão está em conformidade com o parecer do Comité para o Desenvolvimento e a Reconversão das Regiões e do Comité do Fundo Social Europeu;

    Considerando que, nos termos do nº 2 do artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 4253/88, a presente decisão é enviada como declaração de intenções ao Estado-membro;

    Considerando que, nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 20º do Regulamento (CEE) nº 4253/88, as autorizações orçamentais relativas à contribuição dos fundos estruturais para o financiamento das intervenções cobertas pelos quadros comunitários de apoio resultarão das decisões ulteriores da Comissão que aprovam as acções em causa,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    É aprovado o quadro comunitário de apoio para as intervenções estruturais comunitárias na zona elegível para o objectivo 2 da região de Ródano-Alpes (França), para o período de 1 de Janeiro de 1989 a 31 de Dezembro de 1991.

    A Comissão declara a sua intenção de contribuir para a realização do presente quadro comunitário de apoio, de acordo com as disposições pormenorizadas nele incluídas e em conformidade com as regras e as orientações dos fundos estruturais e dos outros instrumentos financeiros existentes.

    Artigo 2º

    O quadro comunitário de apoio contém os seguintes elementos essenciais:

    a) Os eixos prioritários escolhidos para a acção conjunta:

    - 1º eixo: favorecer a criação e o desenvolvimento das empresas,

    - 2º eixo: melhorar o carácter atractivo da região em causa;

    b) Um resumo das formas de intervenção a pôr em prática sob a forma de programas operacionais (Feder, FSE);

    c) Um plano de financiamento indicativo, a preços constantes de 1989, especificando o custo total dos eixos prioritários seleccionados para a acção conjunta da Comunidade e do Estado-membro em causa, ou seja, 57,324 milhões de ecus para o conjunto do período, assim como os montantes financeiros previstos no âmbito das contribuições orçamentais da Comunidade, repartidas do seguinte modo:

    (em milhões de ecus)

    1.2 // // // Feder // 15,142 // FSE // 3,858 // // // Total dos fundos estruturais // 19,0 // //

    A necessidade de financiamento nacional daí resultante, ou seja, cerca de 26,505 milhões de ecus para o sector público e 11,819 milhões de ecus para o sector privado, pode ser parcialmente coberta por recurso aos empréstimos comunitários provenientes do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos de empréstimo. A título indicativo, os empréstimos da CECA podem atingir um montante de 21,5 milhões de ecus.

    Artigo 3º

    A República Francesa é destinatária da presente declaração de intenções.

    Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 1989.

    Pela Comissão

    Bruce MILLAN

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 185 de 15. 7. 1988, p. 9.

    (2) JO nº L 374 de 31. 12. 1988, p. 1.

    (3) JO nº L 112 de 25. 4. 1989, p. 19.

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