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Document 31990D0265

    DECISAO DO CONSELHO de 7 de Junho de 1990 relativa à aproximaçao dos preços portugueses de determinados frutos e produtos horticolas aos preços comuns (90/265/CEE)

    JO L 150 de 14.6.1990, p. 24–24 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1991

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1990/265/oj

    31990D0265

    DECISAO DO CONSELHO de 7 de Junho de 1990 relativa à aproximaçao dos preços portugueses de determinados frutos e produtos horticolas aos preços comuns (90/265/CEE)

    Jornal Oficial nº L 150 de 14/06/1990 p. 0024 - 0024


    *****

    DECISÃO DO CONSELHO

    de 7 de Junho de 1990

    relativa à aproximação dos preços portugueses de determinados frutos e produtos hortícolas aos preços comuns

    (90/265/CEE)

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 234º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando que o nº 1, alínea b), do artigo 265º do referido Acto prevê a determinação das regras segundo as quais a República Portuguesa deve proceder, no início da campanha de comercialização de 1990/1991, a um movimento de aproximação dos preços portugueses inferiores aos preços comuns em relação a estes últimos; que, de acordo com essa mesma disposição, a referida aproximação diz respeito ao nível atingido pelos preços portugueses, expressos em ecus, em 31 de Dezembro de 1989;

    Considerando que, em 31 de Dezembro de 1989, os preços institucionais ainda não tinham sido fixados por Portugal; que, todavia, as disposições do ponto 1 do artigo 265º do Acto de Adesão e a evolução dos preços comuns permitem considerar a diferença entre os preços comuns e os preços portugueses verificada nas Actas da Conferência de Negociação de 1985 como a diferença máxima actualmente possível; que, na ausência de outros elementos, é justificado basear nessa diferença as regras relativas aos preços portugueses da campanha de 1990/1991;

    Considerando que é adequado que o nível da aproximação previsto seja de modo a permitir, em conjunto com as disposições aplicáveis no decurso da segunda etapa, um ritmo harmonioso e progressivo de alinhamento dos preços portugueses pelos preços comuns,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    1. Para a campanha de 1990/1991, a República Portuguesa fixará, a um nível pelo menos igual, em ecus, ao previsto no nº 2, o preço de base e o preço de compra dos seguintes produtos:

    - maçãs,

    - peras,

    - damascos,

    - uvas de mesa,

    - limões,

    - laranjas,

    - tomates,

    - beringelas,

    - couves-flores.

    2. O nível mínimo dos preços portugueses da campanha de 1990/1991 será obtido:

    - pela avaliação, em percentagem, da diferença existente entre os preços comuns da referida campanha e os preços portugueses ao nível resultante das Actas da Conferência de Negociação de 1985,

    - pela redução de 1/6 dessa diferença.

    Artigo 2º

    A República Portuguesa é a destinatária da presente decisão.

    Feito no Luxemburgo, em 7 de Junho de 1990.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    P. FLYNN

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