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Document 31990D0184
90/184/Euratom, EEC: Commission Decision of 23 March 1990 authorizing Denmark not to take into account certain categories of transactions and to use certain approximate estimates for the calculation of the VAT own resources base (Only the Danish text is authentic)
90/184/Euratom, CEE: Decisão da Comissão, de 23 de Março de 1990, que autoriza a Dinamarca a não ter em conta certas categorias de operações e a utilizar determinadas estimativas aproximativas para o cálculo da matéria colectável dos recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado (Apenas faz fé o texto em língua dinamarquesa)
90/184/Euratom, CEE: Decisão da Comissão, de 23 de Março de 1990, que autoriza a Dinamarca a não ter em conta certas categorias de operações e a utilizar determinadas estimativas aproximativas para o cálculo da matéria colectável dos recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado (Apenas faz fé o texto em língua dinamarquesa)
JO L 99 de 19.4.1990, p. 37–38
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 04/12/2018
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modified by | 31994D0075 | revogação | artigo 1.2 | 01/01/1991 | |
Modified by | 31994D0075 | revogação | artigo 2.2 | 01/01/1991 | |
Modified by | 32012D0814 | supressão | artigo 1 | ||
Modified by | 32018D1886 | adjunção | artigo 2a | 03/12/2018 |
90/184/Euratom, CEE: Decisão da Comissão, de 23 de Março de 1990, que autoriza a Dinamarca a não ter em conta certas categorias de operações e a utilizar determinadas estimativas aproximativas para o cálculo da matéria colectável dos recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado (Apenas faz fé o texto em língua dinamarquesa)
Jornal Oficial nº L 099 de 19/04/1990 p. 0037 - 0038
***** DECISÃO DA COMISSÃO de 23 de Março de 1990 que autoriza a Dinamarca a não ter em conta certas categorias de operações e a utilizar determinadas estimativas aproximativas para o cálculo da matéria colectável dos recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado (Apenas faz fé o texto em língua dinamarquesa) (90/184/Euratom, CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, Tendo em conta o Regulamento (CEE, Euratom) nº 1553/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo ao regime uniforme definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado (1), e, nomeadamente, o seu artigo 13º, Considerando que a aplicação do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) nº 2892/77 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1977, que dá aplicação à decisão de 21 de Abril de 1970 relativa à substituição das contribuições financeiras dos Estados-membros por recursos próprios das Comunidades (2), cessou em 31 de Dezembro de 1988, e que as autorizações adoptadas nos termos do seu artigo 13º devem ser renovadas, a partir de 1 de Janeiro de 1989, nos termos do artigo 13º do Regulamento (CEE, Euratom) nº 1553/89; Considerando que, nos termos do nº 3 do artigo 28º da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (3), adiante designada por « Sexta Directiva », com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 84/386/CEE (4), os Estados-membros podem continuar a isentar ou a tributar determinadas operações e que estas devem ser tidas em conta para a determinação da matéria colectável dos recursos IVA; Considerando que a Dinamarca não está em condições de proceder a um cálculo preciso da matéria colectável dos recursos próprios IVA para duas categorias de operações enunciadas no anexo F da Sexta Directiva, e que este cálculo é de molde a provocar encargos administrativos injustificados em relação à incidência das operações em questão na matéria colectável total dos recursos IVA desse Estado-membro, pelo que é conveniente autorizá-lo a não as ter em conta para o cálculo da matéria colectável IVA; Considerando que a Dinamarca está em condições de proceder a um cálculo utilizando estimativas aproximativas para duas categorias de operações enunciadas no anexo F da Sexta Directiva, pelo que convém autorizá-la a calcular a matéria colectável IVA utilizando tais estimativas; Considerando que o Comité Consultivo dos recursos próprios aprovou o relatório no qual são consignados os pareceres dos seus membros sobre a presente decisão; ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º Para o cálculo da matéria colectável dos recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado, a partir de 1 de Janeiro de 1989, a Dinamarca está autorizada a não ter em conta as seguintes categorias de operações, referidas no anexo F da Sexta Directiva: 1. Prestações de serviços dos autores, artistas e intérpretes de obras de arte (anexo F, ex ponto 2); 2. Gestão de créditos e de garantias de créditos por uma pessoa ou por um organismo, que não seja o que concedeu os créditos (anexo F, ponto 13). Artigo 2º Para o cálculo da matéria colectável dos recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado, a partir de 1 de Janeiro de 1989, a Dinamarca está autorizada a calcular, utilizando estimativas aproximativas, a matéria colectável relativa às seguintes categorias de operações referidas no anexo F da Sexta Directiva: 1. Prestações de serviços efectuadas pelas empresas funerárias e de cremação, com excepção das entregas de bens acessórios das referidas prestações (anexo F, ex ponto 6); 2. Operações relativas à guarda e gestão de acções (anexo F, ex ponto 15). Artigo 3º O Reino da Dinamarca é destinatário da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 23 de Março de 1990. Pela Comissão Peter SCHMIDHUBER Membro da Comissão (1) JO nº L 155 de 7. 6. 1989, p. 9. (2) JO nº L 336 de 27. 12. 1977, p. 8. (3) JO nº L 145 de 13. 6. 1977, p. 1. (4) JO nº L 208 de 3. 9. 1984, p. 58.