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Document 31990D0047

DECISAO DA COMISSAO de 1 de Fevereiro de 1990 que encerra o processo, nos termos do n* 10 do artigo 13* do Regulamento (CEE) n* 2423/88, relativo aos aparelhos fotocopiadores de papel normal montados ou produzidos na Comunidade pela Ricoh Industrie France SA (90/47/CEE)

JO L 34 de 6.2.1990, p. 28–29 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/02/1990

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1990/47/oj

31990D0047

DECISAO DA COMISSAO de 1 de Fevereiro de 1990 que encerra o processo, nos termos do n* 10 do artigo 13* do Regulamento (CEE) n* 2423/88, relativo aos aparelhos fotocopiadores de papel normal montados ou produzidos na Comunidade pela Ricoh Industrie France SA (90/47/CEE)

Jornal Oficial nº L 034 de 06/02/1990 p. 0028 - 0029


*****

DECISÃO DA COMISSÃO

de 1 de Fevereiro de 1990

que encerra o processo, nos termos do nº 10 do artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 2423/88, relativo aos aparelhos fotocopiadores de papel normal montados ou produzidos na Comunidade pela Ricoh Industrie France SA

(90/47/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2423/88 do Conselho, de 11 de Julho de 1988, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (1), e, nomeadamente, o nº 10 do seu artigo 13º,

Após consultas no âmbito do comité consultivo como previsto pelo Regulamento (CEE) nº 2423/88,

Considerando:

A. PROCESSO

(1) Em Janeiro de 1988, a Comissão recebeu uma denúncia apresentada pelo CECOM, o Comité dos Produtores Europeus de Fotocopiadores, em nome de produtores de aparelhos fotocopiadores de papel normal (PPC) cuja produção conjunta constitui uma parte importante de produção comunitária do produto em causa. A denúncia continha elementos de prova suficientes de que, na sequência do início do inquérito relativo aos PPC originários do Japão (2) conducente à adopção do Regulamento (CEE) nº 535/87 do Conselho (3) que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações destes produtos, um certo número de empresas estavam a proceder à montagem de PPC na Comunidade nas condições referidas no nº 10 do artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 2423/88.

(2) Em 17 de Fevereiro de 1988, a Comissão anunciou (4) o início de um inquérito relativo aos PPC montados na Comunidade pela Canon Inc., pela Konishoroku Photo Industry Co., pela Matsushita Electric Co. Ltd, pela Minolta Camera Co. Ltd, pela Ricoh Company Ltd, pela Sharp Corporation e pela Toshiba Corporation. Através do Regulameno (CEE) nº 3205/88 do Conselho (5) e da Decisão 88/519/CEE da Comissão (6) foram dadas a conhecer as conclusões do inquérito.

Na sequência deste inquérito, a Comissão determinou que a Ricoh Company Ltd. havia iniciado a produção ou a montagem do produto em causa na sua filial em França, a Ricoh Industrie France SA.

Com base nestes factos, a Comissão considerou adequado investigar a montagem de PPC na Comunidade pela Ricoh Industrie France SA.

Por conseguinte, após consultas, por aviso publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (7), a Comissão anunciou o início de um inquérito, nos termos do nº 10 do artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 2423/88, relativo aos PPC montados ou produzidos na Comunidade pela Ricoh Industrie France SA.

(3) A Comissão avisou deste facto a empresa em causa, os representantes do Japão e os autores da denúncia e deu às partes interessadas a oportunidade de darem a conhecer as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição.

(4) A empresa em causa apresentou as suas observações por escrito. A mesma empresa e os autores da denúncia solicitaram e obtiveram audições por parte da Comissão.

(5) Não foram apresentadas qualsquer informações pelos compradores de PPC montados na Comunidade pela Ricoh Industrie France SA. A Comissão recolheu e verificou todos as informações que considerou necessárias para efeitos da avaliação do carácter das alegadas operações de montagem e procedeu a inquéritos nas instalações da Ricoh Industrie France SA.

(6) O período de inquérito foi de 1 de Novembro de 1988 a 30 de Abril de 1989.

B. RELAÇÃO OU ASSOCIAÇÃO COM O

EXPORTADOR

(7) Verificou-se que a Ricoh Industrie France SA estava relacionada com a Ricoh Company Ltd. ou a ela associada e que as exportações desta última estavam sujeitas ao direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CEE) nº 535/87. Com efeito, verificou-se ser esta empresa uma filial da empresa japonesa acima referida.

.C. PRODUÇÃO

(8) A Comissão determinou que as operações de montagem ou de produção efectuadas pela Ricoh Industrie France SA haviam sido iniciadas após o início do inquérito anti-dumping relativo aos PPC.

D. PARTES

(9) As partes foram identificadas em conformidade com o disposto no nº 10 do artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 2423/88. Neste contexto e de acordo com práticas anteriores, a Comissão determinou ser adequado considerar os tipos de placa de circuito impresso examinados durante o inquérito como partes separadas, dada a natureza da sua estrutura.

(10) Como em casos anteriores, o valor das partes em causa foi geralmente determinado com base nos preços de compra da empresa destas partes quando entregues às fabricas na Comunidade. O valor relevante é o valor das partes mareriais materials tal como utilizados nas operações de montagem, isto é, numa base à entrada da fábrica.

(11) A origem das partes foi tomada em consideração em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) nº 802/68 do Conselho (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1769/89 (2).

(12) Verificou-se que o valor médio ponderado das partes ou materiais japoneses para todos os modelos montados ou produzidos pela Ricoh France Industrie SA não havia excedido o valor de todas as outras partes ou materiais utilizados em, pelo menos, 50 %.

Por conseguinte, o direito anti-dumping não pode ser extensivo aos PPC montados ou produzidos pela empresa acima referida.

E. CONCLUSÃO

(13) À luz do que precede, conclui-se que o inquérito efectuado nos termos do nº 10 do artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 2423/88 deve ser encerrado sem a instituição de direitos anti-dumping sobre os PPC montados ou produzidos pela Ricoh Industrie France SA.

DECIDE:

Artigo único

É encerrado o processo, nos termos do nº 10 do artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 2423/88, relativo aos aparelhos fotocopiadores de pepel normal de sistema óptico correspondentes aos códigos NC ex 9009 11 00, ex 9009 12 00 e ex 9009 21 00, montados ou produzidos pela Ricoh Industrie France SA.

Feito em Bruxelas, em 1 de Fevereiro de 1990.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 209 de 2. 8. 1988, p. 1.

(2) JO nº C 194 de 2. 8. 1985, p. 5.

(3) JO nº L 54 de 24. 2. 1987, p. 12.

(4) JO nº C 44 de 17. 2. 1988, p. 3.

(5) JO nº L 284 de 19. 10. 1988, p. 36.

(6) JO nº L 284 de 19. 10. 1988, p. 60.

(7) JO nº C 113 de 4. 5. 1989, p. 6.

(1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 1.

(2) JO nº L 174 de 22. 6. 1989, p. 11.

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