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Document 31989S2031

DECISÃO Nº 2031/89/CECA DA COMISSÃO de 6 de Julho de 1989 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados produtos laminados planos, de ferro ou de aço não ligado, laminados a frio, originárias da Jugoslávia, e estabelece a cobrança definitiva do direito anti-dumping provisório instituído sobre estas importações

JO L 193 de 8.7.1989, p. 11–12 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 09/07/1994

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1989/2031/oj

31989S2031

DECISÃO Nº 2031/89/CECA DA COMISSÃO de 6 de Julho de 1989 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados produtos laminados planos, de ferro ou de aço não ligado, laminados a frio, originárias da Jugoslávia, e estabelece a cobrança definitiva do direito anti-dumping provisório instituído sobre estas importações -

Jornal Oficial nº L 193 de 08/07/1989 p. 0011 - 0012


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DECISÃO Nº 2031/89/CECA DA COMISSÃO

de 6 de Julho de 1989

que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados produtos laminados planos, de ferro ou de aço não ligado, laminados a frio, originárias da Jugoslávia, e estabelece a cobrança definitiva do direito anti-dumping provisório instituído sobre estas importações

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço,

Tendo em conta a Decisão nº 2424/88/CECA da Comissão, de 29 de Julho de 1988, relativa à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (1), tal como rectificada (2), e, nomeadamente, o seu artigo 12º,

Após consultas realizadas no âmbito do Comité Consultivo, tal como previsto pela referida decisão,

Considerando o seguinte:

A. Medidas provisórias

(1) Pela Decisão nº 708/89/CECA da Comissão (3), alterada pela Decisão nº 1324/89/CECA (4), foi instituído um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinados produtos laminados planos, de ferro ou de aço não ligado, laminados a frio, originários da Jugoslávia.

B. Processo subsequente

(2) Na sequência da instituição do direito anti-dumping provisório, todos os exportadores e alguns importadores solicitaram, tendo-lhes sido concedida, a oportunidade de serem ouvidos pela Comissão e apresentaram as suas observações relativamente ao direito instituído.

C. Dumping

(3) Uma vez que não foram recebidos novos elementos de prova relativos à existência de dumping após a instituição do direito provisório, a Comissão considera definitivas as suas conclusões relativas ao dumping constantes da Decisão nº 708/89/CECA.

Consequentemente, são confirmadas as determinações preliminares relativas ao dumping.

D. Prejuízo

(4) Dado que não foram apresentados novos elementos de prova relativos ao prejuízo causado à indústria comunitária, a Comissão confirma igualmente as conclusões relativas ao prejuízo que constam da Decisão nº 708/89/CECA.

E. Interesse comunitário

(5) Não foram apresentadas quaisquer observações por parte dos utilizadores de produtos laminados planos, de ferro ou de aço não ligado, laminados a frio, importados da Jugoslávia e objecto de direitos anti-dumping provisórios no prazo fixado no artigo 2º da Decisão nº 708/89/CECA.

(6) Por conseguinte, a Comissão confirma a sua conclusão de que é do interesse da Comunidade que sejam tomadas medidas. Nessas circunstâncias, a protecção do interesse comunitário exige a instituição de um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados produtos laminados planos, de ferro ou de aço não ligado, laminados a frio, originários da Jugoslávia.

F. Compromisso

(7) Os exportadores do produto jugoslavo, tendo sido informados de que as principais conclusões do inquérito preliminar seriam confirmadas, ofereceram compromissos reltivos às suas exportações para a Comunidade de determinados produtos laminados planos, de ferro ou de aço não ligado, laminados a frio.

(8) Após consulta do Comité Consultivo, a Comissão não aceitou os compromissos oferecidos, tendo informado os exportadores interessados dos motivos da sua decisão.

G. Taxa do direito definitivo

(9) À luz das conclusões acima apresentadas, o montante do direito anti-dumping definitivo deverá ser igual ao direito anti-dumping provisório.

H. Cobrança do direito provisório

(10) Tendo em conta as elevadas margens de dumping calculadas e a importância do prejuízo causado aos produtores comunitários, considera-se necessário que os montantes garantidos pelo direito anti-dumping provisório sejam cobrados na sua totalidade,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

1. É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de produtos laminados planos, de ferro ou de aço não ligado (com exclusão dos « aços denominados magnéticos », de largura igual ou superior a 600 milímetros, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos, correspondentes aos seguintes códigos NC: 7209 11 00, 7209 12 90, 7209 13 90, 7209 14 90, 7209 21 00, 7209 22 90, 7209 23 90, 7209 24 91, 7209 24 99, 7209 31 00, 7209 32 90, 7209 33 90, 7209 34 90, 7209 41 00, 7209 42 90, 7209 43 90, 7209 44 90 e 7209 90 10, originárias da Jugoslávia.

2. O montante desse direito é de 54 ecus por 1 000 quilogramas.

3. São aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2º

Os montantes garantidos pelo direito anti-dumping provisório, nos termos da Decisão nº 708/89/CECA, são definitivamente cobrados na sua totalidade.

Artigo 3º

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

A presente decisão é obrigatória em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Julho de 1989.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 209 de 2. 8. 1988, p. 18.

(2) JO nº L 273 de 5. 10. 1988, p. 19.

(3) JO nº L 78 de 21. 3. 1989, p. 14.

(4) JO nº L 133 de 17. 5. 1989, p. 5.

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