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Document 31989R3969
Commission Regulation (EEC) No 3969/89 of 20 December 1989 fixing the compensatory allowance for Mediterranean sardines of the species sardina pilchardus
REGULAMENTO (CEE) N* 3969/89 DA COMISSAO de 20 de Dezembro de 1989 que fixa o montante do subsidio compensatorio para as sardinhas da espécie Sardina pilchardus do Mediterrâneo
REGULAMENTO (CEE) N* 3969/89 DA COMISSAO de 20 de Dezembro de 1989 que fixa o montante do subsidio compensatorio para as sardinhas da espécie Sardina pilchardus do Mediterrâneo
JO L 385 de 30.12.1989, p. 33–33
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1990
REGULAMENTO (CEE) N* 3969/89 DA COMISSAO de 20 de Dezembro de 1989 que fixa o montante do subsidio compensatorio para as sardinhas da espécie Sardina pilchardus do Mediterrâneo
Jornal Oficial nº L 385 de 30/12/1989 p. 0033 - 0033
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 3969/89 DA COMISSÃO de 20 de Dezembro de 1989 que fixa o montante do subsídio compensatório para as sardinhas da espécie Sardina pilchardus do Mediterrâneo A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal, e, nomeadamente, os seus artigos 171º e 358º, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3117/85 do Conselho, de 4 de Novembro de 1985, que estabelece as regras gerais relativas à concessão de subsídios compensatórios para as sardinhas (1), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 3940/87 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 4º, Considerando que o nº 1 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 3117/85 prevê que a concessão do subsídio compensatório é limitada às sardinhas da espécie Sardina pilchardus do Mediterrâneo de tamanhos 3 e 4 e de categorias de frescuras E e A, tal como definidas no Regulamento (CEE) nº 103/76 do Conselho, de 19 de Janeiro de 1976, relativo à fixação das normas comuns de comercialização para determinados peixes frescos ou refrigerados (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 33/89 (4); Considerando que o nº 3 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 3117/85 prevê que o montante do subsídio é igual à diferença entre o preço de retirada das sardinhas da espécie Sardina pilchardus do Atlântico do tamanho considerado, aplicável na Comunidade na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, e o preço de retirada das sardinhas da espécie Sardina pilchardus do Atlântico de tamanho 2, aplicável nos novos Estados-membros; Considerando que os preços de retirada da campanha de pesca de 1990 foram fixados para os produtos em causa pelo Regulamento (CEE) nº 3958/89 da Comissão (5); Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O montante do subsídio compensatório concedido para as sardinhas da espécie Sardina pilchardus do Mediterrâneo, previsto no artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 3117/85, para a campanha de 1990, é fixado como segue: - sardinha de tamanho 3 (E, A): 171 ecus/tonelada, - sardinha de tamanho 4 (E, A): 48 ecus/tonelada. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. E aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1990. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 1989. Pela Comissão Manuel MARÍN Vice-Presidente (1) JO nº L 297 de 9. 11. 1985, p. 1. (2) JO nº L 373 de 31. 12. 1987, p. 6. (3) JO nº L 20 de 28. 1. 1976, p. 29. (4) JO nº L 5 de 7. 1. 1989, p. 18. (5) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.