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Document 31989R3864

REGULAMENTO (CEE) Nº 3864/89 DA COMISSÃO de 21 de Dezembro de 1989 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis à metenamina (DCI) e ao benzimidazol-2-tiol, do código NC 2933 90 10, originários da Roménia, beneficiária das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) nº 4257/88 do Conselho

JO L 374 de 22.12.1989, p. 45–45 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1989

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1989/3864/oj

31989R3864

REGULAMENTO (CEE) Nº 3864/89 DA COMISSÃO de 21 de Dezembro de 1989 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis à metenamina (DCI) e ao benzimidazol-2-tiol, do código NC 2933 90 10, originários da Roménia, beneficiária das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) nº 4257/88 do Conselho -

Jornal Oficial nº L 374 de 22/12/1989 p. 0045 - 0045


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REGULAMENTO (CEE) Nº 3864/89 DA COMISSÃO

de 21 de Dezembro de 1989

que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis à metenamina (DCI) e ao benzimidazol-2-tiol, do código NC 2933 90 10, originários da Roménia, beneficiária das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) nº 4257/88 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 4257/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que aplica preferências pautais generalizadas para o ano de 1989 a determinados produtos industriais originários de países em vias de desenvolvimento (1), e, nomeadamente, o seu artigo 15º,

Considerando que, por força do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 4257/88, alguns produtos originários de cada um dos países e territórios que figuram no anexo III beneficiam da suspensão total dos direitos aduaneiros e estão submetidos, regra geral, a uma vigilância estatística trimestral com fundamento na base de referência referida no artigo 14º;

Considerando que, nos termos do referido artigo 14º, quando o aumento das importações sob regime preferencial dos referidos produtos, originários de um ou de vários países beneficiários, ameaçar provocar dificuldades económicas numa região da Comunidade, a cobrança dos direitos aduaneiros pode ser restabelecida depois de a Comissão ter procedido a adequada troca de informações com os Estados-membros; que, para este efeito, se deve tomar em consideração a base de referência estabelecida como sendo em geral igual a 6 % das importações totais na Comunidade, originárias dos países terceiros em 1987;

Considerando que para a metenamina (DCI) e o benzimidazol-2-tiol do código NC 2933 90 10, originários da Roménia, a base de referência é de 136 000 ecus; que, em 6 de Junho de 1989, a importação na Comunidade dos produtos em causa originários da Roménia atingiram por imputação a base de referência em questão; que a troca de informações, a que a Comissão procedeu, revelou que a manutenção do regime preferencial ameaça provocar dificuldades económicas numa região da Comunidade; que se devem restabelecer, portanto, os direitos aduaneiros para os produtos em causa em relação à Roménia,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

A partir de 25 de Dezembro de 1989, a cobrança dos direitos aduaneiros, suspensa por força do Regulamento (CEE) nº 4257/88, é restabelecida na importação na Comunidade dos seguintes produtos, originários da Roménia:

1.2 // // // Código NC // Designação das mercadorias // // // 2933 90 10 // - - Metenamina (DCI) (hexametilenotetramina); benzimidazol-2-tiol (mercaptobenzimidazol) // //

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 1989.

Pela Comissão

Christiane SCRIVENER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 375 de 31. 12. 1988, p. 1.

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