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Document 31989R3808

    Regulamento (CEE) nº 3808/89 do Conselho de 12 de Dezembro de 1989 que altera os Regulamentos (CEE) nº 797/85, (CEE) nº 1096/88, (CEE) nº 1360/78, (CEE) nº 389/82 e (CEE) nº 1696/71 com vista à aceleração da adaptação das estruturas de produção da agricultura

    JO L 371 de 20.12.1989, p. 1–10 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2005; revog. impl. por 32005R1952

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1989/3808/oj

    31989R3808

    Regulamento (CEE) nº 3808/89 do Conselho de 12 de Dezembro de 1989 que altera os Regulamentos (CEE) nº 797/85, (CEE) nº 1096/88, (CEE) nº 1360/78, (CEE) nº 389/82 e (CEE) nº 1696/71 com vista à aceleração da adaptação das estruturas de produção da agricultura

    Jornal Oficial nº L 371 de 20/12/1989 p. 0001 - 0010
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 30 p. 0248
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 30 p. 0248


    *****

    REGULAMENTO (CEE) Nº 3808/89 DO CONSELHO

    de 12 de Dezembro de 1989

    que altera os Regulamentos (CEE) nº 797/85, (CEE) nº 1096/88, (CEE) nº 1360/78, (CEE) nº 389/82 e (CEE) nº 1696/71 com vista à aceleração da adaptação das estruturas de produção da agricultura

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 42º e 43º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

    Considerando que o nº 3 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 4256/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece disposições de aplicação do Regulamento (CEE) nº 2052/88 no que respeita ao Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), secção « Orientação » (4), prevê que o Conselho decida, antes de 31 de Dezembro de 1989, da adaptação das acções comuns criadas por força do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2048/88 (6), com vista à realização dos objectivos constantes do Regulamento (CEE) nº 2052/88 do Conselho, de 24 de Junho de 1988, relativo às missões dos fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia e à coordenação das suas intervenções, entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instrumentos financeiros existentes (7), e em função das regras estabelecidas pelo Regulamento (CEE) nº 4253/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) nº 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (8), bem como em função do próprio Regulamento (CEE) nº 4256/88;

    Considerando que, na sequência das decisões do Conselho relativas à reforma dos fundos estruturais, é necessário adaptar as acções financiadas pelo FEOGA, secção « Orientação », de modo a que estas possam desempenhar plenamente o seu papel de acelerar a adaptação das estruturas agrícolas na perspectiva da reforma da política agrícola comum, nos termos do objectivo nº 5, alínea a), do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 2052/88; que é, por conseguinte, conveniente introduzir as alterações necessárias nas acções a prever no âmbito do referido objectivo, a saber, as acções comuns de alcance « horizontal »;

    Considerando que, a fim de permitir que a agricultura europeia continue presente nos mercados mundiais, a política agrícola comum deve sempre procurar aumentar a eficácia e a competitividade das explorações agrícolas; que, se a política de mercados deve garantir o essencial dos ajustamentos necessários para assegurar, a longo prazo, a situação concorrencial da agricultura comunitária, a política de estruturas também para tal deve contribuir, reforçando ao máximo as estruturas de produção e de comercialização, sem, no entanto, agravar o desequilíbrio entre os recursos produtivos consagrados ao sector agrícola e os mercados previsíveis; que a tónica deve ser colocada na melhoria estrutural das explorações actualmente débeis e na instalação dos jovens em condições viáveis;

    Considerando que, partindo desses princípios, há que adaptar o Regulamento (CEE) nº 797/85 do Conselho, de 12 de Março de 1985, relativo à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas (9), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2156/89 (10);

    Considerando que o objectivo das ajudas comunitárias ao investimento é modernizar as explorações agrícolas com vista a melhorar a sua competitividade no contexto de um desenvolvimento racional da produção agrícola; que a adaptação desse elemento da política de estruturas deve permitir a modernização e a diversificação da agricultura

    sem deixar de ser coerente com as medidas de limitação das produções excedentárias; que, acutalmente, para beneficiar das ajudas comunitárias ao investimento, um agricultor deve sê-lo a título principal, ou seja, deve consagrar pelo menos metade do seu tempo à agricultura na sua exploração e retirar dessa actividade pelo menos metade dos seus rendimentos; que é conveniente alargar as ajudas ao investimento às pessoas que não exerçam uma actividade agrícola a título principal, desde que essas pessoas exerçam na sua exploração actividades florestais, turísticas, artesanais ou de protecção do ambiente e de preservação do espaço natural e que é conveniente definir as regras desse alargamento;

    Considerando que, no que respeita ao objectivo dos planos de investimento nas explorações agrícolas, é conveniente deixar de fazer a distinção, ao nível da ajuda comunitária, entre os planos destinados a manter o rendimento e os destinados a melhorá-lo substancialmente;

    Considerando que se justifica manter a derrogação relativa à organização de uma contabilidade simplificada no âmbito dos planos de investimento para as zonas que são actualmente beneficiárias;

    Considerando que as actuais disposições permitem, nomeadamente, conceder ajudas aos investimentos que não se orientem para o aumento das capacidades de produção, mas que visem uma melhoria qualitativa das condições de produção; que essas ajudas podem ser alargadas aos investimentos que tenham como objectivo a diversificação das fontes de rendimento, designadamente através de actividades turísticas ou artesanais ou do fabrico e venda, na exploração, dos produtos da exploração, bem como aos que tenham como objectivo a melhoria das condições de higiene e bem-estar dos animais;

    Considerando que, em matéria de limitação das ajudas ao investimento em determinados sectores de produção agrícola, é indispensável completar as restrições actuais (leite, suínos, ovos e aves de capoeira) com restrições no sector da carne de bovino, tendo em conta a situação do mercado desse produto e a fim de não incentivar a produção intensiva no sector, restrições essas que, todavia, não abrangem as ajudas relativas à protecção do ambiente;

    Considerando que é oportuno manter a majoração das taxas das ajudas ao investimento nos Estados-membros interessados;

    Considerando que, atendendo ao custo cada vez mais elevado da instalação numa exploração agrícola, o montante máximo elegível para a contribuição comunitária relativa à ajuda à instalação de jovens agricultores deve ser aumentado de 7 500 para 10 000 ecus, quer para o prémio de instalação quer para o valor capitalizado da bonificação de juros; que, por outro lado, é conveniente adaptar as regras de execução dessa medida, de modo a possibilitar a sua maior e mais eficaz utilização;

    Considerando que, nas zonas referidas no nº 1 do artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 797/85, se justifica alargar a outras actividades as ajudas previstas no artigo 17º desse regulamento a favor da exploração pecuária quando esta última constituía uma actividade marginal;

    Considerando que, no interesse de uma produção racional, é conveniente incentivar a constituição de agrupamentos de entreajuda para a utilização de novas tecnologias e de práticas tendentes a proteger e melhorar o ambiente e a preservar o espaço natural, bem como de agrupamentos para a introdução de práticas agrícolas alternativas, nomeadamente as técnicas ditas biológicas, as técnicas de luta integrada para a proteção das culturas e as técnicas extensivas;

    Considerando que a eficácia do regime actualmente em vigor a favor da agricultura de montanha e de certas zonas desfavorecidas pode ser melhorado através de um aumento da contribuição comunitária a favor das regiões menos ricas e de determinadas adaptações técnicas; que é conveniente, nomeadamente, a fim de obstar aos inconvenientes em matéria de mercados e do ambiente, limitar a concessão da indemnização a 1,4 cabeça normal por hectare de superfície forrageira total da exploração; que, além disso, no que respeita ao limite máximo das ajudas comunitárias por exploração, é conveniente, a fim de superar as dificuldades administrativas, substituir o sistema actual por um sistema mais simples, destinado a concentrar o esforço comunitário nas explorações que dele mais necessitam, ou seja, limitar a contribuição comunitária ao equivalente a 120 unidades, quer se trate de cabeças normais quer de unidades de superfície;

    Considerando que os montantes actualmente elegíveis para as ajudas nas zonas sensíveis do ponto de vista do ambiente e dos recursos naturais, bem como da preservação do espaço natural e da paisagem, se revelaram claramente inferiores às perdas de rendimento subsequentes à utilização de práticas ecológicas e são, por conseguinte, muito pouco incentivadores, nomeadamente em zonas desfavorecidas; que, a fim de assegurar uma aplicação mais vasta dessa medida, não apenas nas zonas rurais sujeitas às pressões da evolução do mundo moderno, situadas nas proximidades de grandes aglomerações, mas também nas zonas desfavorecidas, é necessário aumentar o montante máximo elegível para 150 ecus por hectare;

    Considerando que é necessário adaptar o Regulamento (CEE) nº 1096/88 do Conselho, de 25 de Abril de 1988, que cria um regime comunitário de incentivo à cessação da actividade agrícola (1), nomeadamente a fim de ter em conta que, no âmbito da execução da reforma dos fundos estruturais, a opção « reforma antecipada com reestruturação » deixa de ser uma medida horizontal ao abrigo do objectivo nº 5, alínea a), para passar a ser uma medida regionalizada a incluir nos planos de desenvolvimento regional/rural ao abrigo dos objectivos nºs 1 e 5, alínea b);

    Considerando que, em conformidade com os princípios da reforma dos fundos estruturais, nomeadamente com os artigos 5º e 11º do Regulamento (CEE) nº 2052/88, o FEOGA pode intervir, co-financiando regimes de ajudas nacionais mediante um sistema de reembolso das despesas efectuadas pelos Estados-membros; que as taxas de co-financiamento comunitário podem ser diferenciadas de acordo com os critérios e nos limites referidos no artigo 13º do citado regulamento,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O Regulamento (CEE) nº 797/85 é alterado do seguinte modo:

    1. O artigo 1º passa a ter a seguinte redacção:

    « Artigo 1º

    1. Com vista a acelerar a adaptação das estruturas agrícolas na Comunidade em conformidade com o objectivo do nº 5, alínea a), referido no artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 2052/88 (*), é criada uma acção comum na acepção do nº 1 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 4256/88 (**) a executar pelos Estados-membros e cujos objectivos são os seguintes:

    i) Contribuir para restabelecer o equilíbrio entre a produção e a capacidade do mercado;

    ii) Contribuir para aumentar a eficácia das explorações agrícolas através do reforço e da reorganização das respectivas estruturas e da promoção de actividades complementares;

    iii) Preservar uma comunidade agrícola viável para contribuir para o desenvolvimento do tecido social das zonas rurais, assegurando um nível de vida equitativo aos agricultores, nomeadamente mediante a compensação das deficiências naturais nas zonas de montanha e nas zonas desfavorecidas;

    iv) Contribuir para a protecção do ambiente e para a preservação do espaço rural, incluindo a conservação duradoura dos recursos naturais da agricultura.

    2. Em conformidade com o nº 2, alínea b), do artigo 5º e com o nº 4 do artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 2052/88, o FEOGA, secção « Orientação », a seguir designado « fundo », intervém no âmbito da acção comum referida no nº 1 mediante o co-financiamento dos regimes de ajudas nacionais sob a forma de reembolso, nas condições previstas no título VIII, das despesas efectuadas pelos Estados-membros e relacionadas com:

    a) Os regimes destinados a incentivar a reconversão e a extensificação da produção;

    b) As medidas relativas a investimentos nas explorações agrícolas, nomeadamente para reduzir os custos de produção, melhorar as condições de vida e de trabalho dos agricultores, promover a diversificação da sua actividade, incluindo a comercialização dos produtos na exploração, e preservar ou melhorar o ambiente natural;

    c) As medidas destinadas a incentivar a instalação de jovens agricultures;

    d) As medidas de acompanhamento a favor das explorações agrícolas relativas à introdução de uma contabilidade, bem como ao arranque de agrupamentos, serviços e outras acções destinadas a várias explorações;

    e) As medidas destinadas a apoiar os rendimentos agrícolas e a manter uma comunidade agrícola viável nas zonas de montanha ou desfavorecidas, através de ajudas à agricultura relativas à compensação das deficiências naturais;

    f) As medidas que visam a protecção do ambiente e a preservação do espaço natural mediante práticas de produção agrícola adequadas;

    g) As medidas florestais a favor das explorações agrícolas;

    h) As acções de formação profissional que se relacionem com as medidas referidas nas alíneas a) a d).

    Em conformidade com o título VIII, a participação do fundo, secções "Garantia" e "Orientação", em partes iguais, na acção comum referida no nº 1 será relativa às medidas respeitantes ao regime destinado a incentivar a retirada das terras. No que respeita à parte das despesas financiadas pelo fundo, secção "Orientação", as regras de execução financeira da acção comum serão, a título excepcional, as que se aplicam à secção "Garantia".

    (*) JO nº L 185 de 15. 7. 1988, p. 9.

    (**) JO nº L 374 de 31. 12. 1988, p. 25. ».

    2. No nº 1 do artigo 2º:

    a) A alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

    « a) Exerça a actividade agrícola a título principal.

    Todavia, os Estados-membros podem aplicar o regime de ajuda referido nos artigos 2º a 6º aos empresários agrícolas que, não exercendo a actividade agrícola a título principal, obtenham pelos menos 50 % do seu rendimento global de actividades agrícolas, florestais, turísticas ou artesanais ou de actividades de preservação do espaço natural que beneficiem de ajudas públicas, exercidas na sua exploração, não podendo contudo a parte do rendimento directamente proveniente da actividade agrícola na exploração ser inferior a 25 % do rendimento global do empresário nem o tempo de trabalho consagrado a actividades exteriores à exploração ultrapassar metade do tempo de trabalho total do empresário agrícola; »;

    (1) JO nº C 240 de 20. 9. 1989, p. 6.

    (2) JO nº C 304 de 4. 12. 1989.

    (3) Parecer emitido em 16 de Novembro de 1989 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (4) JO nº L 374 de 31. 12. 1988, p. 25.

    (5) JO nº L 94 de 28. 4. 1970, p. 13.

    (6) JO nº L 185 de 15. 7. 1988, p. 1.

    (7) JO nº L 185 de 15. 7. 1988, p. 9.

    (8) JO nº L 374 de 31. 12. 1988, p. 1.

    (9) JO nº L 93 de 30. 3. 1985, p. 1.

    (10) JO nº L 207 de 19. 7. 1989, p. 12.

    (1) JO nº L 110 de 29. 4. 1988, p. 1.

    b) A alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

    « c) Apresente um plano de melhoria material da exploração. Esse plano deve demonstrar, através de um cálculo específico, que os investimentos são justificados do ponto de vista da situação da exploração e da sua economia e que a sua realização conduz a uma melhoria duradoura dessa situação e nomeadamente do rendimento do trabalho por unidade de trabalho humano (UTH) na exploração, ou é necessária à manutenção do nível actual do rendimento do trabalho por UTH. »;

    c) Na alínea d), o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    « Todavia, nas zonas desfavorecidas estabelecidas nos termos dos artigos 2º e 3º da Directiva 75/268/CEE, o Reino de Espanha, a República Helénica, a República Italiana, no que diz respeito ao Mezzogiorno, incluindo as ilhas, e a República Portuguesa, no conjunto do seu território, são autorizados a aceitar os planos de melhoria apresentados até 31 de Dezembro de 1991 por explorações que não preencham a condição referida na presente alínea, sob reserva de que o volume de trabalho da exploração não necessite mais do que o equivalente a uma unidade de trabalho humano e que os investimentos previstos não excedam 25 000 ecus. »

    3. No artigo 3º:

    a) O nº 1 passa a ter a seguinte redacção:

    « 1. O regime de ajuda referido no artigo 2º pode incidir sobre os investimentos que tenham como objectivo:

    - a melhoria qualitativa e a reconversão da produção, em função das necessidades do mercado,

    - a diversificação das actividades na exploração, nomeadamente por intermédio de actividades turísticas e artesanais ou do fabrico e venda na exploração de produtos da exploração,

    - a adaptação da exploração com vista a uma redução dos custos de produção e à realização de economias de energia,

    - a melhoria das condições de vida e de trabalho,

    - a melhoria das condições de higiene das explorações pecuárias e a observância das normas comunitárias em matéria de bem-estar dos animais ou, na falta de tais normas, das normas nacionais até à adopção das normas comunitárias,

    - a protecção e a melhoria do ambiente. »;

    b) É inserido um novo número, com a seguinte redacção:

    « 4 A. Sob reserva de posteriores decisões diferentes, tomadas ao abrigo do nº 2, as ajudas referidas no nº 1 concedidas para investimentos relativos ao sector da produção de carne de bovino, à excepção das ajudas que tenham por objectivo a proteccção do ambiente, serão limitadas às explorações pecuárias cuja densidade de bovinos para carne não ultrapasse, no final do plano, três cabeças normais (CN) por hectare de superfície forrageira consagrada à alimentação dos mesmos bovinos; a tabela de conversão em CN é apresentada em anexo.

    Todavia, até 31 de Dezembro de 1991, esse limite de três CN não será aplicado sempre que for fornecida prova de que não está previsto o aumento da capacidade de produção. Antes dessa data, a Comissão examinará a aplicação da presente disposição e apresentará um relatório ao Conselho. ».

    4. No nº 2 do artigo 4º:

    - o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    « O valor da ajuda prevista no nº 1, expresso em percentagem do montante do investimento, é limitado:

    a) No que diz respeito às zonas referidas nos artigos 2º e 3º da Directiva 75/268/CEE:

    - a 45 % para os bens imóveis,

    - a 30 % para os outros tipos de investimento;

    b) No que diz respeito às outras zonas:

    - a 35 % para os bens imóveis,

    - a 20 % para os outros tipos de investimento.

    Quando a ajuda não seja concedida sob a forma de um subsídio em capital, os Estados-membros elaborarão anualmente um quadro que indicará o valor das ajudas, expresso em percentagem do montante do investimento, tendo em conta a taxa de juro anual média dos empréstimos não bonificados, o valor da bonificação, a duração dos empréstimos, as bonificações e as amortizações diferidas e qualquer outro parâmetro utilizado para exprimir a ajuda em termos de subsídio equivalente. »,

    - o último parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    « Todavia, até 31 de Dezembro de 1991, o valor da ajuda máxima referido no segundo parágrafo é acrescido de 10 % do montante dos investimentos em Espanha, na Grécia, na Irlanda, em Itália e em Portugal, para os investimentos constantes dos planos de melhoria apresentados até essa data. ».

    5. O artigo 7º passa a ter a seguinte redacção e é inserido o seguinte artigo:

    « Artigo 7º

    1. Os Estados-membros podem conceder ajudas para a primeira instalação aos jovens agricultores que não tenham atingido a idade de quarenta anos na condição de que:

    - o jovem agricultor se instale numa exploração agrícola na qualidade de chefe de exploração; é considerada instalação na qualidade de chefe de exploração o acesso à responsabilidade ou à co-responsabilidade civil e fiscal pela gestão da exploração e ao estatuto social atribuído no Estado-membro em causa aos chefes de exploração independentes, - o jovem agricultor se instale como agricultor a título principal ou comece, após a sua instalação como agricultor a tempo parcial, a exercer a actividade agrícola a título principal,

    - a qualificação profissional do jovem agricultor atinja um nível suficiente à data da instalação ou, o mais tardar, dois anos após a instalação,

    - a exploração necessite de um volume de trabalho equivalente, no mínimo, a uma unidade de trabalho humano, devendo esse volume ser atingido o mais tardar dois anos após a instalação.

    2. As ajudas à instalação podem incluir:

    a) Um prémio único de um montante máximo elegível de 10 000 ecus. O pagamento do prémio pode ser escalonado ao longo de cinco anos, no máximo. Os Estados-membros podem substituir esse prémio por uma bonificação equivalente da taxa de juro;

    b) Uma bonificação de juros para os empréstimos contraídos com vista a cobrir os encargos decorrentes da instalação.

    A taxa de bonificação será de 5 %, no máximo, por um período de quinze anos; o valor capitalizado dessa bonificação não pode ultrapassar 10 000 ecus.

    Os Estados-membros podem conceder, sob a forma de subsídio, o equivalente da bonificação decorrente do volume e da duração dos empréstimos contraídos.

    3. Os Estados-membros difinirão:

    - as condições da primeira instalação,

    - as condições específicas no caso de o jovem agricultor não se instalar na exploração como único chefe da exploração, designadamente se se instalar no âmbito de associações ou cooperativas cujo objectivo principal seja a gestão de uma exploração agrícola, devendo essas condições ser equivalentes às exigidas no caso da instalação como único chefe de exploração,

    - a formação profissional agrícola exigida no momento da primeira instalação, ou no prazo de dois anos após essa instalação, para que o prémio seja elegível para efeitos do fundo,

    - as condições em que se verificará que o volume de trabalho equivalente a, pelo menos, uma UTH será atingido no prazo máximo de dois anos após a instalação,

    - o montante das ajudas à instalação.

    Artigo 7ºA

    Os Estados-membros podem conceder aos jovens agricultores que não tenham ainda atingido a idade de quarenta anos uma ajuda suplementar para os investimentos previstos no âmbito do plano de melhoria material, na acepção do nº 1, alínea c), do artigo 2º, que represente no máximo 25 % da ajuda concedida ao abrigo do nº 2 do artigo 4º, desde que o jovem agricultor apresente esse plano de melhoria no prazo de cinco anos após a sua instalação e possua a qualificação profissional referida no nº 1 do artigo 7º ».

    6. No artigo 8º, é acrescentado no nº 5 o seguinte travessão, após o quinto travessão:

    « - às medidas para os investimentos que visem a melhoria das condições de higiene das explorações pecuárias, bem como a observância das normas comunitárias em matéria de bem-estar dos animais, ou das normas nacionais quando estas forem mais estritas do que as normas comunitárias, e desde que esses investimentos não impliquem um aumento da produção. ».

    7. No artigo 10º, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    « Os Estados-membros podem, a pedido, conceder aos agrupamentos reconhecidos que tenham como objectivo:

    - a entreajuda entre explorações, inclusive para a utilização de novas tecnologias e de práticas tendentes à protecção e ao melhoramento do ambiente e à preservação do espaço natural,

    - a introdução de práticas agrícolas alternativas,

    - uma utilização em comum mais racional dos meios de produção agrícola,

    - ou uma exploração em comum,

    criados após a entrada em vigor do presente regulamento, uma ajuda ao arranque destinada a contribuir para os custos da sua gestão durante, no máximo, os primeiros cinco anos após a sua criação. ».

    8. No artigo 14º, o nº 3 passa a ter a seguinte redacção:

    « 3. Os Estados-membros podem prever condições complementares ou limitativas para a concessão da indemnização compensatória, incluindo a utilização de práticas compatíveis com as exigências da protecção do ambiente e da preservação do espaço natural. ».

    9. No artigo 15º:

    a) No nº 1, o primeiro parágrafo da alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

    « a) No caso de produção bovina, ovina ou caprina ou de produção de equídeos, a indemnização é calculada em função da importância do efectivo detido. A indemnização concedida não pode exceder 102 ecus por cabeça normal. O montante total da indemnização concedida não pode exceder 102 ecus por hectare de superfície forrageira total da exploração. O quadro de conversão dos bovinos, equídeos, ovinos e caprinos em cabeças normais encontra-se em anexo.

    No entanto, nas zonas agrícolas desfavorecidas em que a particular gravidade das desvantagens naturais o justificar, o montante total da indemnização concedida pode ser aumentado para 121,2 ecus por CN e por hectare. A concessão da indemnização é limitada a 1,4 cabeça normal por hectare de superfície forrageira total da exploração. ».

    b) No nº 1, a alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

    « c) Os Estados-membros podem modular o montante da indemnização compensatória em função da situação económica da exploração e do rendimento do beneficiário da indemnização compensatória. O montante da indemnização pode igualmente ser modulado em função da utilização de práticas agrícolas compatíveis com os requisitos da protecção do ambiente ou da manutenção do espaço natural, sem que, no entanto, o benefício de eventuais acréscimos possa ser acumulado com as ajudas previstas no artigo 19º »;

    c) É acrescentado o seguinte número:

    « 3. O montante máximo elegível para efeitos do fundo é limitado ao equivalente de 120 unidades por exploração, quer se trate de cabeças normais (CN) quer de unidades de superfície (ha); além disso, para lá do equivalente das 60 primeiras unidades, o montante máximo elegível por CN ou por hectare é reduzido para metade do montante máximo da indemnização referido no nº 1. ».

    d) É suprimido o nº 4.

    10. É suprimido o artigo 16º

    11. No artigo 17º, o nº 1 passa a ter a seguinte redacção:

    « 1. Nas zonas referidas no nº 1 do artigo 13º, os Estados-membros podem conceder ajudas aos investimentos colectivos para a produção de forragens, incluindo o seu armazenamento e a sua distribuição, para o ordenamento e o equipamento das pastagens exploradas em comum e, nas zonas de montanha, aos investimentos colectivos ou individuais para os pontos de água, os caminhos de acesso imediato às pastagens e prados de montanha e os abrigos dos rebanhos.

    No entanto, quando a exploração pecuária constitua nessas zonas uma actividade marginal, as ajudas previstas no primeiro parágrafo serão alargadas às outras actividades agrícolas. ».

    12. São suprimidos o artigo 18º e o título que o precede.

    13. No 19º C, o número « 101 » é substituído por « 150 » e o segundo período é suprimido.

    14. No artigo 21º:

    a) No nº 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    « 1. Quando o seu financiamento não seja concedido no âmbito do Regulamento (CEE) nº 4255/88 (*), os Estados-membros podem criar, nas regiões onde tal se revelar necessário e tendo em vista a boa execução das correspondentes acções, um regime de ajuda específico com vista à melhoria da qualificação profissional agrícola dos beneficiários das medidas previstas nos artigos 1ºB e 2º a 12º do presente regulamento, bem como dos jovens agricultores que não tenham atingido a idade de quarenta anos.

    (*) JO nº L 374 de 31. 12. 1988, p. 21. ».

    b) No nº 2 é suprimida a alínea c).

    15. É suprimido o artigo 22º

    16. É suprimido o artigo 23º

    17. No artigo 24º, o segundo período do nº 3 passa a ter a seguinte redacção:

    « Nos dois meses seguintes à comunicação, a Comissão emitirá um parecer a esse respeito, após consulta do Comité das Estruturas Agrícolas e do Desenvolvimento Rural. ».

    18. O artigo 25º passa a ter a seguinte redacção:

    « Artigo 25º

    Em relação às normas comunicadas em conformidade com o nº 1, segundo travessão, e o nº 4 do artigo 24º, a Comissão decidirá, nos dois meses seguintes à comunicação, de acordo com o processo previsto no artigo 29º do Regulamento (CEE) nº 4253/88 (*), se, em função da sua conformidade com o presente regulamento e tendo em conta os objectivos do mesmo, bem como o necessário vínculo entre as diferentes medidas, se encontram preenchidos os requisitos da participação financeira da Comunidade na acção comum referida no artigo 1º

    (*) Jo nº L 374 de 31. 12. 1988, p. 1. ».

    19. O artigo 26º passa a ter a seguinte redacção:

    « Artigo 26º

    1. São elegíveis para efeitos do fundo secção « Orientação », as despesas efectuadas pelos Estados-membros no âmbito das acções previstas nos artigos 1ºB, 1ºC, 3º a 7ºA, 9º a 17º e 19º, 20º, 20ºA e 21º São elegíveis para efeitos do fundo, secções « Garantia » e « Orientação », as despesas efectuadas pelos Estados-membros no âmbito das acções previstas no artigo 1ºA.

    2. Para as regiões abrangidas pelo objectivo nº 1 definido no artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 2052/88, a Comissão determinará a taxa de co-financiamento comunitário para as diferentes medidas em conformidade com os critérios e limites estabelecidos no artigo 13º do referido regulamento de acordo com o processo previsto no artigo 29º do Regulamento (CEE) nº 4253/88. A Comissão decidirá, pela primeira vez, no prazo de um mês após a entrada em vigor do Regulamento (CEE) nº 3808/89 (*). A pedido de qualquer Estado-membro, essas taxas serão aplicadas às despesas que tenham sido efectuadas a partir de 1 de Janeiro de 1989.

    Para as regiões não abrangidas pelo objectivo nº 1, a Comissão determinará as taxas nas mesmas condições; no entanto, a Comissão apresentará antes de 31 de Dezembro de 1992 um relatório ao Conselho acompanhado de propostas relativas à fixação dessas taxas para os anos seguintes.

    (*) JO nº L 371 de 20. 12. 1989, p. 1. ».

    20. No artigo 28º:

    a) No nº 1, a data « 1 de Julho » é substituída por « 1 de Junho »;

    b) É suprimido o nº 2;

    c) O nº 4 passa a ter a seguinte redacção:

    « 4. A Comissão adoptará as regras de execução do presente artigo. ».

    21. É suprimido o artigo 29º

    22. Nos nºs 1 e 2 do artigo 31º, os termos « pela alínea 2) do segundo parágrafo do artigo 7º, pelos nºs 2, 3 e 4 do artigo 8º » são substituídos por « pelo artigo 7ºA, pelos nºs 3 e 4 do artigo 8º »

    23. É inserido o seguinte artigo:

    « Artigo 31ºA

    Em aplicação do artigo 23º do Regulamento (CEE) nº 4253/88, os Estados-membros estatuirão os meios de um controlo eficaz, que incluam, pelo menos, uma verificação dos elementos essenciais do compromisso do beneficiário e dos documentos comprovativos, bem como controlos no local para verificar a correspondência entre os elementos que constam do pedido de ajuda e a situação real.

    Se for caso disso, as regras de execução do presente artigo serão adoptadas pela Comissão, de acordo com o processo previsto no artigo 29º do Regulamento (CEE) nº 4253/89. »

    24. No artigo 32º, o último parágrafo do nº 1 passa a ter a seguinte redacção:

    « No que se refere às alterações introduzidas no presente regulamento pelo Regulamento (CEE) nº 3808/89, os Estados-membros porão em vigor as medidas necessárias para dar cumprimento a essas alterações no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do referido regulamento, excepto no que se refere às disposições relativas aos artigos 13º a 15º, para as quais a data do início da aplicação é adiada para 1 de Janeiro de 1991. ».

    Artigo 2º

    O Regulamento (CEE) nº 1096/88 é alterado do seguinte modo:

    1. No artigo 1º, os termos « na acepção do nº 1 do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 729/70 » são substituídos por « na acepção do nº 1 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 4256/88 (*).

    (*) JO nº L 374 de 31. 12. 1988, p. 25. »

    2. No artigo 4º, o nº 1 passa a ter a seguinte redacção:

    « 1. A indemnização anual referida no nº 1, primeiro travessão, do artigo 3º, pode ser concedida aos agricultores a título principal, na acepção do nº 5 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 797/85 do Conselho, de 12 de Março de 1985, relativo à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas (**), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2156/89 (***), que tenham ultrapassado a idade de cinquenta e cinco anos e que cessem definitivamente toda a actividade de agricultor, desde que, na superfície agrícola da exploração, a produção agrícola for abandonada durante todo o período que decorre entre o momento da cessação da actividade e o momento em que o agricultor atinge a idade normal de reforma fixada, para o sector agrícola, pelo regime de segurança social em vigor no Estado-membro em causa. Esse período não pode ser inferior a cinco anos; pode, para esse efeito, e se for caso disso, ser ampliado para além da idade normal de reforma.

    Os Estados-membros podem admitir, no caso de explorações em arrendamento, que um terço, no máximo, da superfície seja retomada pelo proprietário sem que nessa fracção de superfície a produção seja abandonada.

    (**) JO nº L 93 de 30. 3. 1985, p. 1.

    (***) JO nº L 207 de 19. 7. 1989, p. 12. ».

    3. No artigo 6º, o nº 1 passa a ter a seguinte redacção:

    « 1. O prémio anual complementar por hectare referido no nº 1, segundo travessão, do artigo 3º será concedido por hectare de superfície agrícola efectivamente retirado da produção agrícola. ».

    4. No artigo 7º:

    a) No nº 1, entre os termos « nº 1 » e « do artigo 4º » são suprimidos os termos « primeiro travessão »;

    b) O nº 2 passa a ter a seguinte redacção:

    « 2. O prémio anual complementar por hectare referido no nº 1, segundo travessão, do artigo 3º não entra em linha de conta para uma participação financeira do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, a seguir denominado « Fundo », se for pago por superfícies pelas quais seja pago um prémio por abandono definitivo de superfícies vitícolas de acordo com as regras previstas no artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1442/88 do Conselho, de 24 de Maio de 1988, relativo à concessão, para as campanhas vitivinícolas de 1988/1989 a 1995/1996, de prémios de abandono definitivo de superfícies vitícolas (***); o prémio é excluído em relação às superfícies para as quais é concedido um prémio de abandono definitivo das superfícies vitícolas sob a forma de prémio anual, de acordo com as regras previstas no artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 14420/88.

    (***) JO nº L 132 de 28. 5. 1988, p. 3. ». 5. No artigo 8º, é suprimido o último travessão.

    6. No artigo 9º:

    a) No trecho introdutório do nº 1, entre os termos « nº 1 » e « do artigo 4º », são suprimidos os termos « ,primeiro travessão, »;

    b) O nº 2 passa a ter a seguinte redacção:

    « 2. Para as regiões abrangidos pelo objectivo nº 1 definido no artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 2052/88 (*) a Comissão determinará a taxa de cofinanciamento comunitário para as diferentes medidas em conformidade com os critérios e limites estabelecidos no artigo 13º do referido regulamento de acordo com o processo previsto no artigo 29º do Regulamento (CEE) nº 4253/88 (**). A Comissão decidirá, pela primeira vez, no prazo de um mês após a entrada em vigor do Regulamento (CEE) nº 3808/89 (***). A pedido de qualquer Estado-membro essas taxas serão aplicadas às despesas que tenham sido efectuadas a partir de 1 de Janeiro de 1989.

    Para as regiões não abrangidas pelo objectivo nº 1, a Comissão determinará as taxas nas mesmas condições; no entanto, a Comissão apresentará antes de 31 de Dezembro de 1992 um relatório ao Conselho acompanhado de propostas relativas à fixação dessas taxas para os anos seguintes.

    (*) JO nº L 185 de 15. 7. 1988, p. 9.

    (**) JO nº L 374 de 31. 12. 1988, p. 1.

    (***) JO nº L 371 de 20. 12. 1989, p. 1. ».

    7. É suprimido o artigo 10º

    8. No artigo 11º:

    a) No nº 3, o primeiro travessão passa a ter a seguinte redacção:

    « - nos casos em que o regime aplicado à exploração abandonada seja elegível nos termos do artigo 9º »;

    b) O nº 4 passa a ter a seguinte redacção:

    « 4. Para as regiões abrangidas pelo objectivo nº 1, definido no artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 2052/88, a Comissão determinará a taxa de cofinanciamento comunitário para as diferentes medidas, em conformidade com os critérios e limites estabelecidos no artigo 13º do referido regulamento de acordo com o processo previsto no artigo 29º do Regulamento (CEE) nº 4253/88. A Comissão decidirá, pela primeira vez, no prazo de um mês após a entrada em vigor do Regulamento (CEE) nº 3808/89. A pedido de qualquer Estado-membro, essas taxas serão aplicadas às despesas que tenham sido efectuadas a partir de 1 de Janeiro de 1989.

    Para as regiões não abrangidas pelo objectivo nº 1, a Comissão determinará as taxas nas mesmas condições; no entanto, a Comissão apresentará antes de 31 de Dezembro de 1992 um relatório ao Conselho acompanhado de propostas relativas à fixação dessas taxas para os anos seguintes. ».

    9. O artigo 12º passa a ter a seguinte redacção:

    « Artigo 12º

    No termo de um período de cinco anos a contar da entrada em vigor do presente regulamento, as suas normas serão reexaminadas pelo Conselho, sob proposta da Comissão. ».

    10. No artigo 13º, o segundo período do nº 3 passa a ter a seguinte redacção:

    « Nos dois meses seguintes à comunicação, a Comissão emitirá um parecer a esse respeito, após consulta do Comité das Estruturas Agrícolas e do Desenvolvimento Rural. ».

    11. O artigo 14º passa a ter a seguinte redacção:

    « Artigo 14º

    Em relação às normas comunicadas, em conformidade com o nº 1, segundo travessão, e o nº 4 do artigo 13º, a Comissão decidirá, nos dois meses seguintes à comunicação, de acordo com o processo referido no artigo 29º do Regulamento (CEE) nº 4253/88, se, em função da sua conformidade com o presente regulamento e tendo em conta os objectivos do mesmo, bem como o necessário vínculo entre as diferentes medidas, se encontram preenchidos os requisitos da participação financeira da Comunidade na acção comum referida no artigo 1º ».

    12. É suprimido o artigo 16º

    13. No artigo 17º:

    a) No nº 1, a data « 1 de Julho » é substituída por « 1 de Junho »;

    b) É suprimido o nº 2;

    c) O nº 4 passa a ter a seguinte redacção:

    « 4. A Comissão adoptará as normas de execução do presente artigo. ».

    Artigo 3º

    O Regulamento (CEE) nº 1360/78 é alterado do seguinte modo:

    1. No artigo 6º, o trecho introdutório do nº 3 passa a ter a seguinte redacção:

    « 3. Serão adoptadas, de acordo com o processo previsto no artigo 29º do Regulamento (CEE) nº 4253/88 (*) e no prazo de seis meses após a entrada em vigor do Regulamento (CEE) nº 3808/89 (**), regras de execução relativas:

    (*) JO nº L 374 de 31. 12. 1988, p. 1.

    (**) JO nº L 371 de 20. 12. 1989, p. 1. ».

    2. No nº 3 do artigo 11º, os termos « previsto no artigo 16º » são substituídos por « previsto no artigo 29º do Regulamento (CEE) nº 4253/88. ». 3. O artigo 12º passa a ter a seguinte redacção:

    « Artigo 12º

    O conjunto das medidas previstas no presente regulamento constitui uma acção comum, na acepção do nº 1 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 4256/88 (***).

    (***) JO nº L 374 de 31. 12. 1988, p. 25. ».

    4. No artigo 13º, são suprimidos os nºs 3 e 4.

    5. No artigo 14º, o nº 2 passa a ter a seguinte redacção:

    « 2. para as regiões abrangidas pelo objectivo nº 1, definido no artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 2052/88 (*), a Comissão determinará a taxa de co-financiamento comunitário para as diferentes medidas, em conformidade com os critérios e limites estabelecidos no artigo 13º do referido regulamento de acordo com o processo previsto no artigo 29º do Regulamento (CEE) nº 4253/88. A Comissão decidirá, pela primeira vez, no prazo de um mês após a entrada em vigor do Regulamento (CEE) nº 3808/89. A pedido de qualquer Estado-membro, essas taxas serão aplicadas às despesas que tenham sido efectuadas a partir de 1 de Janeiro de 1989.

    Para as regiões não abrangidas pelo objectivo nº 1, a Comissão determinará as taxas nas mesmas condições; no entanto, a Comissão apresentará antes de 31 de Dezembro de 1992 um relatório ao Conselho acompanhado de propostas relativas à fixação dessas taxas para os anos seguintes.

    (*) JO nº L 185 de 15. 7. 1988, p. 9. ».

    6. No artigo 15º:

    a) No nº 1, a data « 1 de Julho » é substituída por « 1 de Junho »;

    b) É suprimido o nº 2;

    c) O nº 4 passa a ter a seguinte redacção:

    « 4. A Comissão adoptará as regras de execução do presente artigo. ».

    7. É suprimido o artigo 16º

    Artigo 4º

    O Regulamento (CEE) nº 389/82 é alterado do seguinte modo:

    1. No artigo 8º, o nº 1 passa a ter a seguinte redacção:

    « 1. No prazo de seis meses a partir da data de recepção de cada programa ou das suas adaptações, a Comissão decidirá da sua aprovação de acordo com o processo previsto do artigo 29º do Regulamento (CEE) nº 4253/88 (*) desde que sejam fornecidos todos os dados referidos no artigo 6º do presente regulamento.

    (*) JO nº L 374 de 31. 12. 1988, p. 1. ».

    2. O artigo 9º passa a ter a seguinte redacção:

    « Artigo 9º

    O conjunto das medidas previstas no presente regulamento constitui uma acção comum, na acepção do nº 1 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 4256/88 (**).

    (**) JO nº L 374 de 31. 12. 1988, p. 25. ».

    3. No artigo 10º são suprimidos os nºs 3 e 4.

    4. No artigo 11º:

    a) O nº 2 passa a ter a seguinte redacção:

    « 2. Para as regiões abrangidas pelo objectivo nº 1, definido no artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 2052/88 (*), a Comissão determinará a taxa de co-financiamento comunitário para as diferentes medidas, em conformidade com os critérios e limites estabelecidos no artigo 13º do referido regulamento de acordo com o processo previsto no artigo 29º do Regulamento (CEE) nº 4253/88. A Comissão decidirá, pela primeira vez, no prazo de um mês após a entrada em vigor do Regulamento (CEE) nº 3808/89 (**). A pedido de qualquer Estado-membro, essas taxas serão aplicadas às despesas que tenham sido efectuadas a partir de 1 de Janeiro de 1989.

    Para as regiões não abrangidas pelo objectivo nº 1, a Comissão determinará as taxas nas mesmas condições; no entanto, a Comissão apresentará antes de 31 de Dezembro de 1992 um relatório ao Conselho acompanhado de propostas relativas à fixação dessas taxas para os anos seguintes.

    (*) JO nº L 185 de 15. 7. 1989, p. 9.

    (**) JO nº L 371 de 20. 12. 1989, p. 1. ».

    b) É suprimido o nº 3.

    5. No artigo 12º:

    a) É suprimido o nº 2;

    b) O nº 4 passa a ter a seguinte redacção:

    « 4. A Comissão adoptará as regras de execução do presente artigo. ».

    Artigo 5º

    O artigo 17º do Regulamento (CEE) nº 1696/71 é alterado do seguinte modo:

    1. O nº 2 passa a ter a seguinte redacção:

    « 2. As medidas previstas nos artigos 8º e 9º constituem uma acção comum, na acepção do nº 1 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 4256/88 (*).

    (*) JO nº L 374 de 31. 12. 1988, p. 25. ».

    2. O nº 3 passa a ter a seguinte redacção:

    « 3. Para as regiões abrangidas pelo objectivo nº 1 definido no artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 2052/88 (*), a Comissão determinará a taxa de co-financiamento comunitário para as diferentes medidas em conformidade com os critérios e limites estabelecidos no artigo 13º do referido regulamento de acordo com o processo previsto no artigo 29º do Regulamento (CEE) nº 4253/88 (**). A Comissão decidirá, pela primeira vez, no prazo de um mês após a entrada em vigor do Regu lamento (CEE) nº 3808/89 (***). A pedido de qualquer Estado-membro, essas taxas serão aplicadas às despesas que tenham sido efectuadas a partir de 1 de Janeiro de 1989.

    Para as regiões não abrangidas pelo objectivo nº 1, a Comissão determinará as taxas nas mesmas condições; no entanto, a Comissão apresentará antes de 31 de Dezembro de 1992 um relatório ao Conselho acompanhado de propostas relativas à fixação dessas taxas para os anos seguintes.

    (*) JO nº L 185 de 15. 7. 1988, p. 9.

    (**) JO nº L 374 de 31. 12. 1988, p. 1.

    (***) JO nº L 371 de 20. 12. 1989, p. 1. ».

    3. No nº 4, a data « 30 de Junho » é substituída por « 1 de Junho ».

    4. O nº 7 passa a ter a seguinte redacção:

    « 7. A Comissão adoptará as regras de execução do presente artigo. ».

    Artigo 6º

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 12 de Dezembro de 1989.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    H. NALLET

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