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Document 31989R3465

    REGULAMENTO (CEE) Nº 3465/89 DO CONSELHO de 30 de Outubro de 1989 respeitante à conclusão do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a participação financeira previstas no acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República Democrática de Madagáscar relativo à pesca ao largo de Madagáscar, para o período compreendido entre 21 de Maio de 1989 e 20 de Maio de 1992

    JO L 341 de 23.11.1989, p. 1–1 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/05/1992

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1989/3465/oj

    31989R3465

    REGULAMENTO (CEE) Nº 3465/89 DO CONSELHO de 30 de Outubro de 1989 respeitante à conclusão do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a participação financeira previstas no acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República Democrática de Madagáscar relativo à pesca ao largo de Madagáscar, para o período compreendido entre 21 de Maio de 1989 e 20 de Maio de 1992 -

    Jornal Oficial nº L 341 de 23/11/1989 p. 0001 - 0007


    REGULAMENTO (CEE) Nº 3465/89 DO CONSELHO de 30 de Outubro de 1989 respeitante à conclusão do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a participação financeira previstas no acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República Democrática de Madagáscar relativo à pesca ao largo de Madagáscar, para o período compreendido entre 21 de Maio de 1989 e 20 de Maio de 1992

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

    Considerando que, em conformidade com o acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República Democrática de Madagáscar relativo à pesca ao largo de Madágascar (2), assinado em Antananarivo em 28 de Janeiro de 1986 e a que foi dada nova redacção pelo acordo assinado em Bruxelas em 12 de Novembro de 1987 (3), as duas partes procederam a negociações para determinar as alterações ou complementos a introduzir nesse acordo no termo do período de aplicação dos primeiros protocolos;

    Considerando que, na sequência dessas negociações, foi rubricado, em 28 de Abril de 1989, um novo protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a participação financeira previstas no acordo acima referido para o período entre 21 de Maio de 1989 e 20 de Maio de 1992;

    Considerando que é do interesse da Comunidade aprovar o referido protocolo,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    É aprovado em nome da Comunidade o protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a participação financeira previstas no acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República Democrática de Madagáscar relativo à pesca ao largo de Madagáscar para o período compreendido entre 21 de Maio de 1989 e 20 de Maio de 1992.

    O texto do protocolo acompanha o presente regulamento.

    Artigo 2º

    O Presidente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas com poderes para assinar o protocolo para o efeito de vincular a Comunidade (4).

    Artigo 3º

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 30 de Outubro de 1989.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J.-P. SOISSON

    (1) JO no C 291 de 20. 11. 1989.

    (2) JO no L 73 de 18. 3. 1986, p. 26.

    (3) JO no L 98 de 10. 4. 1987, p. 9.

    (4) A data de entrada em vigor do acordo será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias por iniciativa do secretariado-geral do Conselho.

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