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Document 31989R3247

REGULAMENTO (CEE) N* 3247/89 DA COMISSAO de 27 de Outubro de 1989 que altera o Regulamento (CEE) n* 3155/85 relativo à fixaçao prévia dos montantes compensatorios monetarios

JO L 314 de 28.10.1989, p. 51–51 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/01/1993

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1989/3247/oj

31989R3247

REGULAMENTO (CEE) N* 3247/89 DA COMISSAO de 27 de Outubro de 1989 que altera o Regulamento (CEE) n* 3155/85 relativo à fixaçao prévia dos montantes compensatorios monetarios

Jornal Oficial nº L 314 de 28/10/1989 p. 0051 - 0051


REGULAMENTO (CEE) Nº 3247/89 DA COMISSÃO de 27 de Outubro de 1989 que altera o Regulamento (CEE) nº 3155/85 relativo à fixação prévia dos montantes compensatórios monetários

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1677/85 do Conselho, de 11 de Junho de 1985, relativo aos montantes compensatórios monetários no sector agrícola (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1889/87 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 12º,

Considerando que o artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 3155/85 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1678/89 (4), prevê, em determinados casos, o ajustamento dos montantes compensatórios monetários fixados previamente; que, em aplicação do disposto no nº 4 do referido artigo, tal ajustamento é efectuado de acordo com as regras aplicáveis ao produto objecto do Regulamento (CEE) nº 3033/80 do Conselho (5), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 3743/87 (6); que, quando vários produtos de base são prefixados na mesma data, pode verificar-se ambiguidade em relação aos ajustamentos dos montantes compensatórios monetários para as mercadorias em questão; que é, por conseguinte, conveniente precisar as regras do ajustamento;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer dos comités de gestão em causa,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Ao nº 4 do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 3155/85 é aditado o seguinte parágrafo:

« No caso de, em conformidade com o disposto no primeiro parágrafo, poderem ser tomados em consideração vários produtos de base, o ajustamento será efectuado de acordo com as regras aplicáveis relativamente ao produto de base respeitante ao sector do leite e dos produtos lácteos ou, na falta desses produtos, o respeitante ao sector dos cereais. »

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Outubro de 1989.

Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO nº L 164 de 24. 6. 1985, p. 6.

(2) JO nº L 182 de 3. 7. 1987, p. 1.

(3) JO nº L 310 de 21. 11. 1985, p. 22.

(4) JO nº L 164 de 15. 6. 1989, p. 12.

(5) JO nº L 323 de 29. 11. 1980, p. 1.

(6) JO nº L 352 de 15. 12. 1987, p. 29.

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