EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31989R3116

REGULAMENTO (CEE) N* 3116/89 DA COMISSAO de 17 de Outubro de 1989 que altera o Regulamento n* 163/67/CEE relativo à fixaçao do montante suplementar para as importaçoes de produtos avicolas provenientes de paises terceiros

JO L 300 de 18.10.1989, p. 10–11 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/07/1995

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1989/3116/oj

31989R3116

REGULAMENTO (CEE) N* 3116/89 DA COMISSAO de 17 de Outubro de 1989 que altera o Regulamento n* 163/67/CEE relativo à fixaçao do montante suplementar para as importaçoes de produtos avicolas provenientes de paises terceiros

Jornal Oficial nº L 300 de 18/10/1989 p. 0010 - 0011
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 30 p. 0163
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 30 p. 0163


*****

REGULAMENTO (CEE) Nº 3116/89 DA COMISSÃO

de 17 de Outubro de 1989

que altera o Regulamento nº 163/67/CEE relativo à fixação do montante suplementar para as importações de produtos avícolas provenientes de países terceiros

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2771/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1235/89 (2), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 8º,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1235/89, e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 8º,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2783/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo ao regime comum de trocas comerciais para a ovalbumina e para a lactalbumina (4), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 4001/87 (5), e, nomeadamente, o nº 5 do seu artigo 5º,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1676/85 do Conselho, de 11 de Junho de 1985, relativo ao valor da unidade de conta e às taxas de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1636/87 (7),

Considerando que os artigos 8ºs dos Regulamentos (CEE) nº 2771/75 e (CEE) nº 2777/75, bem como o artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 2783/75, prevêem a possibilidade de fixar montantes suplementares aos direitos niveladores de importação dos produtos avícolas em causa, quando o preço da oferta franco-fronteira é inferior ao preço de eclusa; que as regras de determinação do preço de oferta franco-fronteira são precisadas no artigo 1º do Regulamento nº 163/67/CEE da Comissão (8), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 1527/73 (9);

Considerando que, para facilitar os procedimentos administrativos e evitar riscos de distorção de mercado, é conveniente efectuar a comparação entre os preços de oferta e os preços de eclusa em ecus e, portanto, exprimir o preço de oferta franco-fronteira em ecus com recurso à taxa de conversão referida no artigo 3ºA do Regulamento (CEE) nº 3152/85 da Comissão, de 11 de Novembro de 1985, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) nº 1676/85 do Conselho, relativo ao valor da unidade de conta e às taxas de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum (10), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2300/89 (11);

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer dos comités de gestão em causa,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

No Regulamento nº 163/67/CEE, ao artigo 1º é aditado um novo número, com a seguinte redacção:

« 3. O preço de oferta é expresso em ecus, com base nos preços referidos no nº 2, verificados em moeda nacional do Estado-membro em causa e convertidos em ecus com recurso às taxas referidas no artigo 3ºA do Regulamento (CEE) nº 3152/85 da Comissão (*), em vigor no dia em que são verificados os preços em questão.

No entanto, no caso de os preços referidos no nº 2 dizerem respeito a um período mensal, são convertidos em ecus com recurso à média mensal das taxas em questão.

(*) JO nº L 310 de 21. 11. 1985, p. 1. ».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor em 31 de Outubro de 1989.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Outubro de 1989.

Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO nº L 282 de 1. 11. 1975, p. 49.

(2) JO nº L 128 de 11. 5. 1989, p. 29.

(3) JO nº L 282 de 1. 11. 1975, p. 77.

(4) JO nº L 282 de 1. 11. 1975, p. 104.

(5) JO nº L 377 de 31. 12. 1987, p. 44.

(6) JO nº L 164 de 24. 6. 1985, p. 1.

(7) JO nº L 153 de 13. 6. 1987, p. 1.

(8) JO nº 129 de 28. 6. 1967, p. 2577/67.

(9) JO nº L 154 de 9. 6. 1973, p. 1.

(10) JO nº L 310 de 21. 11. 1985, p. 1.

(11) JO nº L 220 de 29. 7. 1989, p. 8.

Top