This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 31989R2682
Commission Regulation (EEC) No 2682/89 of 5 September 1989 amending Regulation (EEC) No 2327/89 laying down detailed rules for the application of the import arrangements provided for in Council Regulation (EEC) No 4076/88 for frozen meat of bovine animals covered by CN code 0202 and products covered by CN code 0206 29 91
REGULAMENTO (CEE) Nº 2682/89 DA COMISSÃO de 5 de Setembro de 1989 que altera o Regulamento (CEE) nº 2327/89 que estabelece as regras de execução do regime de importação previsto pelo Regulamento (CEE) nº 4076/88 do Conselho, para a carne de bovino congelada do código NC 0202 e para os produtos do código NC 0206 29 91
REGULAMENTO (CEE) Nº 2682/89 DA COMISSÃO de 5 de Setembro de 1989 que altera o Regulamento (CEE) nº 2327/89 que estabelece as regras de execução do regime de importação previsto pelo Regulamento (CEE) nº 4076/88 do Conselho, para a carne de bovino congelada do código NC 0202 e para os produtos do código NC 0206 29 91
JO L 259 de 6.9.1989, p. 6–6
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1989
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 31989R2327 | complemento | artigo 5.1 | 06/09/1989 | |
Modifies | 31989R2327 | complemento | artigo 2.3 | 06/09/1989 |
REGULAMENTO (CEE) Nº 2682/89 DA COMISSÃO de 5 de Setembro de 1989 que altera o Regulamento (CEE) nº 2327/89 que estabelece as regras de execução do regime de importação previsto pelo Regulamento (CEE) nº 4076/88 do Conselho, para a carne de bovino congelada do código NC 0202 e para os produtos do código NC 0206 29 91 -
Jornal Oficial nº L 259 de 06/09/1989 p. 0006 - 0006
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 2682/89 DA COMISSÃO de 5 de Setembro de 1989 que altera o Regulamento (CEE) nº 2327/89 que estabelece as regras de execução do regime de importação previsto pelo Regulamento (CEE) nº 4076/88 do Conselho, para a carne de bovino congelada do código NC 0202 e para os produtos do código NC 0206 29 91 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 4076/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, relativo à abertura, repartição e modo de gestão de um contingente pautal comunitário para a carne de bovino congelada do código NC 0202 e para os produtos do código NC 0206 29 91 (1), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 2º, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 571/89 (3), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 15º, Considerando que, de acordo com o Regulamento (CEE) nº 2327/89 da Comissão (4), 80 % do volume do contingente previsto são reservados aos operadores que, no decorrer dos dois últimos anos, tenham feito importações a título do referido contingente, e repartidos entre esses operadores proporcionalmente às importações efectuadas durante os anos de referência; Considerando que Portugal só teve acesso ao citado contingente a partir do segundo desses anos; que é, portanto, conveniente, a fim de evitar uma situação de desvantagem para os operadores abrangidos, prever que, no que diz respeito a esses operadores, a repartição seja efectuada com base apenas nas importações realizadas nesse ano; que, além disso, e com o objectivo de permitir que os referidos operadores tenham em conta esta alteração, se justifica o adiamento, no que lhes diz respeito, da data de apresentação dos pedidos de importação; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CEE) nº 2327/89 é alterado do seguinte modo: 1. O nº 3 do artigo 2º é completado pelo seguinte parágrafo: « Todavia, no que diz respeito aos operadores que tenham realizado importações em Portugal, essa repartição é efectuada proporcionalmente às importações realizadas unicamente no ano de 1988. ». 2. O nº 1 do artigo 5º é completado pelo seguinte parágrafo: « Todavia, no que diz respeito aos operadores referidos no nº 3, segundo parágrafo, do artigo 2º, a data de »1 de Setembro de 1989", prevista na primeira frase do presente número, é substituída pela data de »11 de Setembro de 1989 ». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 5 de Setembro de 1989. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO nº L 359 de 28. 12. 1988, p. 5. (2) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 24. (3) JO nº L 61 de 4. 3. 1989, p. 43. (4) JO nº L 220 de 29. 7. 1989, p. 67.