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Document 31989R2681
Commission Regulation (EEC) No 2681/89 of 1 September 1989 concerning the stopping of fishing for deep-water prawns by vessels flying the flag of France
REGULAMENTO (CEE) Nº 2681/89 DA COMISSÃO de 1 de Setembro de 1989 relativo à suspensão da pesca do camarão nórdico por navios arvorando pavilhão da França
REGULAMENTO (CEE) Nº 2681/89 DA COMISSÃO de 1 de Setembro de 1989 relativo à suspensão da pesca do camarão nórdico por navios arvorando pavilhão da França
JO L 259 de 6.9.1989, p. 5–5
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1989
REGULAMENTO (CEE) Nº 2681/89 DA COMISSÃO de 1 de Setembro de 1989 relativo à suspensão da pesca do camarão nórdico por navios arvorando pavilhão da França -
Jornal Oficial nº L 259 de 06/09/1989 p. 0005 - 0005
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 2681/89 DA COMISSÃO de 1 de Setembro de 1989 relativo à suspensão da pesca do camarão nórdico por navios arvorando pavilhão da França A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2241/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, que estabelece certas medidas de controlo em relação às actividades piscatórias (1), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 3483/88 (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 11º; Considernado que o Regulamento (CEE) nº 3950/88 do Conselho, de 11 de Dezembro de 1988, que reparte, para o ano de 1989, as quotas de capturas da Comunidade nas águas da Gronelândia (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2370/89 (4), estabelece as quotas de camarões nórdicos para 1989; Considerando que, a fim de assegurar o respeito das disposições relativas às limitações quantitativas das capturas de um stock submetido a quota, é necessário que a Comissão fixe a data na qual as capturas efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-membro são consideradas como tendo esgotado a quota atribuída; Considerando que, segundo a informação comunicada à Comissão, as capturas de camarões nórdicos nas águas da zona NAFO I (águas da Gronelândia), efectuadas por navios arvorando pavilhão da França ou registados em França, atingiram a quota atribuída para 1989, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º As capturas de camarões nórdicos nas águas da zona NAFO I (águas da Gronelândia), efectuadas por navios arvorando pavilhão da França ou registados em França, são consideradas como tendo esgotado a quota atribuída à França para 1989. A pesca do camarão nórdico nas águas da zona NAFO I (águas da Gronelândia), efectuada por navios arvorando pavilhão da França ou registados em França é proibida, assim como a conservação a bordo, o transbordo e o desembarque deste stock capturado pelos navios após a data de entrada em vigor deste regulamento. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 1 de Setembro de 1989. Pela Comissão Manuel MARÍN Vice-Presidente (1) JO nº L 207 de 29. 7. 1987, p. 1. (2) JO nº L 306 de 11. 11. 1988, p. 2. (3) JO nº L 352 de 21. 12. 1988, p. 7. (4) JO nº L 225 de 3. 8. 1989, p. 7.