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Document 31989R2461

    REGULAMENTO (CEE) Nº 2461/89 DA COMISSÃO de 10 de Agosto de 1989 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos fatos e calções de banho, de lã, algodão ou fibras têxteis sintéticas ou artificiais, da categoria de produtos 72 (nº de ordem 40.0720), originários do Brasil, beneficiário das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) nº 4259/88 do Conselho

    JO L 234 de 11.8.1989, p. 10–10 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1989

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1989/2461/oj

    31989R2461

    REGULAMENTO (CEE) Nº 2461/89 DA COMISSÃO de 10 de Agosto de 1989 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos fatos e calções de banho, de lã, algodão ou fibras têxteis sintéticas ou artificiais, da categoria de produtos 72 (nº de ordem 40.0720), originários do Brasil, beneficiário das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) nº 4259/88 do Conselho -

    Jornal Oficial nº L 234 de 11/08/1989 p. 0010 - 0010


    *****

    REGULAMENTO (CEE) Nº 2461/89 DA COMISSÃO

    de 10 de Agosto de 1989

    que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos fatos e calções de banho, de lã, algodão ou fibras têxteis sintéticas ou artificiais, da categoria de produtos 72 (nº de ordem 40.0720), originários do Brasil, beneficiário das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) nº 4259/88 do Conselho

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 4259/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que aplica preferências pautais generalizadas para o ano de 1989 aos produtos têxteis originários de países em vias de desenvolvimento (1), e, nomeadamente, o seu artigo 13º,

    Considerando que, por força do artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 4259/88, o benefício do regime pautal preferencial é concedido, para cada categoria de produtos objecto nos anexos I e II de tectos individuais, até ao limite dos volumes fixados nas colunas 8 do anexo I e 7 do anexo II, em relação a determinados ou a cada um dos países ou territórios de origem referidos na coluna 5 dos mesmos anexos; que, nos termos do artigo 12º do referido regulamento, a cobrança dos direitos aduaneiros na importação dos produtos em causa pode ser restabelecida em qualquer momento logo que os referidos tectos individuais sejam atingidos ao nível da Comunidade;

    Considerando que, para os fatos e calções de banho, de lã, algodão ou fibras têxteis sintéticas ou artificiais, da categoria de produtos 72 (nº de ordem 40.0720), o tecto é de 180 000 peças; que, em 31 de Julho de 1989, as importações na Comunidade dos referidos produtos originários do Brasil, beneficiário das preferências pautais, atingiram por imputação o tecto em questão;

    Considerando que é adequado restabelecer os direitos aduaneiros para os produtos em causa em relação ao Brasil,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    A partir de 14 de Agosto de 1989, a cobrança dos direitos aduaneiros, suspensa por força do Regulamento (CEE) nº 4259/88, é restabelecida na importação na Comunidade dos seguintes produtos, originários do Brasil:

    1.2.3.4 // // // // // Nº de ordem // Categoria Unidades // Código NC // Designação das mercadorias // // // // // // // // // 40.0720 // 72 (1 000 peças) // 6112 31 10 6112 31 90 6112 39 10 6112 39 90 6112 41 10 6112 41 90 6112 49 10 6112 49 90 6211 11 00 6211 12 00 // Fatos e calções de banho, de lã, algodão ou fibras têxteis sintéticas ou artificiais // // // //

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 10 de Agosto de 1989.

    Pela Comissão

    Jean DONDELINGER

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 375 de 31. 12. 1988, p. 83.

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