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Document 31989R2053

Regulamento (CEE) nº 2053/89 da Comissão, de 10 de Julho de 1989, que estabelece regras especiais de execução do sistema de preço mínimo de importação para determinadas cerejas transformadas

JO L 195 de 11.7.1989, p. 11–13 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 06/02/2009: This act has been changed. Current consolidated version: 12/11/1994

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1989/2053/oj

31989R2053

Regulamento (CEE) nº 2053/89 da Comissão, de 10 de Julho de 1989, que estabelece regras especiais de execução do sistema de preço mínimo de importação para determinadas cerejas transformadas

Jornal Oficial nº L 195 de 11/07/1989 p. 0011 - 0013
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 29 p. 0202
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 29 p. 0202


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REGULAMENTO (CEE) Nº 2053/89 DA COMISSÃO

de 10 de Julho de 1989

que estabelece regras especiais de execução do sistema de preço mínimo de importação para determinadas cerejas transformadas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 426/86 do Conselho, de 24 de Fevereiro de 1986, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1125/89 (2), e, nomeadamente, o nº6 do seu artigo 9º;

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1676/85 do Conselho, de 11 de Junho de 1985, relativo ao valor da unidade de conta a às taxas de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1636/87 (4), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 10º,

Considerando que o nº 1 do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 426/86 prevê à aplicação de um preço mínimo de importação para determinados produtos constantes da parte B do anexo I do mesmo regulamento; que a lista dos produtos sujeitos a este regime foi alargada pelo Regulamento (CEE) nº 2247/88 do Conselho (5) a determinadas cerejas transformadas;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3225/85 do Conselho (6) fixou as regras gerais relativas ao sistema do preço mínimo de importações para determinadas cerejas transformadas; que é conveniente determinar as regras específicas de execução deste sistema; que estas devem ter como objectivo evitar que o preço mínimo não seja respeitado pelos operadores, através de actuações fraudulentas difíceis de detectar e de combater de forma eficaz; que, na realidade, estas actuações fraudulentes podem ter consequências graves ao nível do mercado comunitário dos produtos em causa e que a não cobrança dos direitos de compensação resultante de tais actuações implica uma perda importante no plano dos recursos orçamentais;

Considerando que, a fim de evitar as fraudes e as suas consequências negativas para o mercado das referidas cerejas transformadas, é conveniente efectuar controlos aduaneiros reforçados de um modo significativo; que é, nomeadamente, necessário que as administrações aduaneiras nacionais o respeito do preço mínimo de importação para cada lote importado e cobrem, em caso de não respeito deste preço, o direito de compensação, igual à diferença entre o preço mínimo de importação e o preço de importação declarado;

Considerando, igualmente, que a finalidade essencial de um sistema de preço mínimo de importação é garantir que os produtos provenientes de países terceiros não perturbem o mercado comunitário por serem propostos a preços demasiado baixos; que o respeito do preço mínimo de importação deve, portanto, ser verificado até ao estádio da venda; que, em consequência, é necessário recorrer, para efeitos de prova do respeito do preço mínimo de importação, a documentos que estabeleçam o preço de revenda;

Considerando que os riscos de declarações falsas de preço de importações são importantes; que, portanto, é necessário criar um processo especial em caso de suspeita de uma declaração falsa de preço de importação;

Considerando que deve ser assegurada a cobrança do direito de compensação devido, caso se verifique que o mínimo de importação não foi efectivamente respeitado; que, para o efeito, a retirada dos produtos é autorizada nos termos do artigo 13º da Directiva 79/695/CEE do Conselho (7), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 81/853/CEE (8), e do artigo 20º da Directiva 82/57/CEE da Comissão (9), alterada pela Directiva 83/371/CEE (10); que, por outro lado, o importador deve fazer prova do respeito do preço mínimo; que é igualmente necessário definir os prazos para a apresentação dessas provas pelos operadores;

Considerando que é igualmente necessário criar controlos a posteriori das importações, devendo as autoridades competentes dos Estados-membros efectuar verificações por amostragem que incidam sobre cerca de 10 % dos lotes importados; que os operadores têm, portanto, de conservar os documentos adequados durante um período determinado, com vista à sua colocação à disposição das autoridades competentes; que é oportuno limitar este período aos três anos seguintes ao ano durante o qual foi admitida a declaração de introdução em livre prática;

Considerando que a Comissão deve ser informada dos controlos efectuados para verificação do respeito do preço mínimo de importação;

Considerando que o Comité de Gestão dos Produtos Transformados à base de Frutas e Produtos Hortícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Princípios e definições

Artigo 1º

O preço mínimo de importação de determinadas cerejas transformadas é respeitado sempre que o preço de importação não seja inferior ao preço mínimo de importação aplicável na data de admissão da declaração de introdução em livre prática.

Artigo 2º

1. Para efeitos do disposto no presente regulamento, os elementos que constituem o preço de importação são:

a) O preço FOB no país de origem;

b) O custo efectivo do transporte e dos seguros até ao local de introdução no território aduaneiro da Comunidade.

2. Para efeitos do disposto no nº 1, entende-se por « preço FOB » o preço a contado pago ou a pagar pela quantidade de produtos contida num lote, incluindo o custo da colocação a bordo de um meio de transporte no local de embarque no país de origem, bem como outras despesas incorridas nesse país. O preço FOB não inclui o custo de serviços a suportar pelo vendedor a partir do momento em que produtos foram colocados a bordo do meio de transporte.

2. Sempre que se verifique que os preços de revenda, directamente ou através de intermediários comerciais, são inferiores ao preço mínimo para mais 15 % de um lote importado, a média ponderada destes preços é considerada como sendo o preço de importação.

4. Sempre que os elementos referidos no nº 1 sejam expressos numa moeda que não seja a do Estado-membro onde é efectuada a introdução em livre prática, são aplicáveis as disposições do Regulamento (CEE) nº 1766/85 da Comissão (1), relativo às taxas de câmbio a aplicar para a determinação do valor aduaneiro.

5. O preço de importação deve constar da declaração de introdução em livre prática.

6. O utilizador final, para efeitos do disposto no presente regulamento, é quer um fabricante que utiliza o produto em causa com vista à sua transformação noutro produto com um código NC diferente daquele que consta da declaração de introdução em livre prática quer um retalhista que vende unicamente aos consumidores.

7. Para efeitos do disposto no presente regulamento, constituem um lote importado todos os produtos que tenham sido objecto de uma mesma declaração de introdução em livre prática.

Artigo 3º

O preço mínimo de importação é ajustado por meio de coeficiente monetário determinado de modo a converter este preço à taxa de câmbio média utilizada para a fixação ou alteração dos montantes compensatórios monetários.

Controlo e tributação aquando da importação

Artigo 4º

Aquando da admissão de uma declaração de introdução em livre prática, as autoridades nacionais competentes compararão o preço de importação declarado com o preço mínimo de importação aplicável à mercadoria na data de admissão da declaração.

No caso de o preço indicado na factura estar associado a um prazo de pagamento superior a três meses, esse preço é reduzido de 1 % por cada mês do prazo de pagamento para além desses três meses.

Artigo 5º

No caso de o preço de importação ser inferior ao preço mínimo de importação aplicável à mercadoria, as autoridades nacionais competentes cobrarão um direito de compensação igual à diferença entre estes dois preços.

Processo especial de controlo

Artigo 6º

1. Sempre que as autoridades aduaneiras tenham fundadas suspeitas de que o preço constante da declaração de introdução em livre prática não corresponde ao preço real de importação, exigirão que o importador apresente, no prazo de seis meses, as provas de que o produto foi escoado em condições que garantiram o respeito do preço mínimo de importação, sem prejuízo da aplicação do artigo 13º da Directiva 79/695/CEE e do artigo 20º da Directiva 82/57/CEE.

2. O prazo referido no nº 1 pode ser prorrogado pela autoridade competente por um máximo de três meses, mediante pedido devidamente justificado do operador.

Artigo 7º

1. O preço mínimo de importação é considerado respeitado se o importador provar em relação a, pelo menos, 95 % do lote importado, que o produto foi revendido, em natureza, após acondicionamento, directamente ou através de intermediários comerciais, até ao estádio dos utilizadores finais por um preço pelo menos igual ao preço mínimo de importação.

2. Se as provas apresentadas pelo utilizador final não puderem ser apresentadas apesar das diligências do importador, as autoridades competentes podem admitir outras provas que justifiquem a venda do produto em condições que indiquem o respeito do preço mínimo.

3. A aplicação do processo especial de controlo não prejudica os controles a posteriori objecto dos artigos 8º, 9º e 10º

Controles a posteriori

Artigo 8º

Com vista aos controles a posteriori, o importador manterá à disposição das autoridades competentes durante, pelo menos, os três anos seguintes ao ano em que foi admitida a declaração de introdução em livre prática, as provas de pagamento ao vendedor, bem como todas os documentos comerciais, tais como facturas, contratos e correspondência, relativos à compra e à venda dos produtos em causa.

Artigo 9º

1. As autoridades competentes efectuarão verificações por amostragem.

2. As verificações devem incidir, por ano civil, sobre cerca de 10 % dos lotes importados.

Artigo 10º

Se, por ocasião de uma verificação, observarem o não respeito do preço mínimo de importação, as autoridades competentes cobrarão o direito de compensação, após dedução, se for caso disso, do montante pago anteriormente a título de direito de compensação.

Disposições finais

Artigo 11º

Os Estados-membros informarão a Comissão uma vez por ano, antes do final do primeiro semestre, dos controles efectuados no ano anterior, para verificação do respeito dos preços mínimos de importação.

Artigo 12º

O presente regulamento entra em vigor no oitavo dia seguinte após a sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Julho de 1989.

Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO nº L 49 de 27. 2. 1986, p. 1.

(2) JO nº L 118 de 29. 4. 1989, p. 29.

(3) JO nº L 164 de 24. 6. 1985, p. 1.

(4) JO nº L 153 de 13. 6. 1987, p. 1.

(5) JO nº L 198 de 26. 7. 1988, p. 21.

(6) JO nº L 288 de 21. 10. 1988, p. 11.

(7) JO nº L 205 de 13. 8. 1979, p. 19.

(8) JO nº L 319 de 7. 11. 1981, p. 1.

(9) JO nº L 28 de 5. 2. 1982, p. 38.

(10) JO nº L 204 de 28. 7. 1983, p. 63.

(1) JO nº L 168 de 28. 6. 1985, p. 21.

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