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Document 31989R1953

Regulamento (CEE) nº 1953/89 da Comissão de 30 de Junho de 1989 que altera o Regulamento (CEE) nº 3143/85 relativo ao escoamento a preço reduzido da manteiga de intervenção destinada ao consumo directo sob a forma de manteiga concentrada

JO L 187 de 1.7.1989, p. 102–103 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 14/12/2005; revog. impl. por 32005R1898

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1989/1953/oj

31989R1953

Regulamento (CEE) nº 1953/89 da Comissão de 30 de Junho de 1989 que altera o Regulamento (CEE) nº 3143/85 relativo ao escoamento a preço reduzido da manteiga de intervenção destinada ao consumo directo sob a forma de manteiga concentrada

Jornal Oficial nº L 187 de 01/07/1989 p. 0102 - 0103
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 29 p. 0191
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 29 p. 0191


REGULAMENTO (CEE) Nº 1953/89 DA COMISSÃO de 30 de Junho de 1989 que altera o Regulamento (CEE) nº 3143/85 relativo ao escoamento a preço reduzido da manteiga de intervenção destinada ao consumo directo sob a forma de manteiga concentrada

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece uma organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 763/89 (2), e, nomeadamente, o nº 7 do seu artigo 6º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3143/85 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1560/89 (4), instaurou um regime de venda a preço reduzido de manteiga de intervenção destinada ao consumo directo sob a forma de manteiga concentrada; que essa medida contribuiu para reduzir as existências de manteiga de intervenção;

Considerando que a actual situação do mercado da manteiga e das existências de intervenção leva a que as quantidades colocadas à venda sejam objecto de numerosos pedidos; que, com a preocupação de assegurar a melhor gestão possível das existências de intervenção, bem como a igualdade de acesso aos produtos e a igualdade de tratamento dos compradores, é conveniente prever a possibilidade de vender uma quantidade limitada de manteiga de intervenção mediante um processo de duas fases sucessivas, em primeiro lugar, por concurso e, em seguida, a preços fixados forfetária e antecipadamente, e, por outro lado, atendendo à diminuição constante das existências, de apresentar o pré-aviso referido no nº 2 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 3143/85;

Considerando que, dados os preços a que a manteiga é vendida, é conveniente reduzir o montante da garantia de destino;

Considerando que o Comité de gestão do Leite e dos Produtos Lácteos não emitiu qualquer parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 3143/85 é alterado do seguinte modo:

1. Ao artigo 1º, é aditado o nº 3 seguinte:

« 3. O pré-aviso referido no nº 2 é apresentado a partir de 1 de Julho de 1989. »

2. No nº 4, primeiro travessão, do artigo 2º, o montante de « 285 ecus » é substituído pelo de « 250 ecus ».

3. É inserido o artigo 2ºA seguinte:

« Artigo 2ºA

1. A manteiga referida no primeiro parágrafo do artigo 1º pode, por outro lado, ser vendida em duas fases sucessivas: primeiro, por concurso e, em seguida, a preços fixados forfetária e antecipadamente.

2. Na primeira fase, a manteiga será colocada à venda por concurso. Os anexos do regulamento que estabelecem a abertura da venda da manteiga funcionam como anúncio de concurso.

As informações relativas às quantidades, como aos locais em que a manteiga será armazenada, poderão ser obtidas pelos interessados nos endereços indicados no anexo do regulamento que estabelece a abertura da venda. Os organismos de intervenção poderão ainda afixar anúncios nas suas sedes, bem como proceder a publicações complementares.

As propostas que contiverem um montante inferior ao preço mínimo, referido no nº 1 do artigo 3º, não são admissíveis.

3. Os organismos de intervenção atribuirão as quantidades colocadas à venda aos proponentes cujas ofertas contiverem um preço igual ou superior ao preço mínimo, fixado no anexo do regulamento que estabelece a abertura da venda.

Para efeitos de aplicação do primeiro parágrafo, os organismos de intervenção aceitarão prioritariamente a proposta ou as propostas que contiver(em) o preço mais elevado em relação ao preço mínimo supracitado. As quantidades restantes serão atribuídas aos candidatos referidos no primeiro parágrafo, em função dos preços que eles tiverem proposto, a partir daquele cuja diferença em relação ao preço mínimo em causa for maior.

No caso de, tomadas em consideração várias propostas indicando o mesmo preço, a quantidade disponível ser ultrapassada, o organismo de intervenção procederá a uma repartição proporcional dessa quantidade.

O organismo de intervenção informará todos os proponentes se a sua proposta foi ou não aceite, o mais tardar no quarto dia útil seguinte à data limite fixada para a apresentação das propostas do concurso em questão.

No termo da venda por concurso acima referido, os organismos de intervenção afixarão nas suas sedes as quantidades que permanecerem disponíveis.

4. Na segunda fase referida no nº 1, as quantidades que permanecerem disponíveis no termo do concurso referido nos n 2 e 3 serão colocadas à venda ao preço mínimo fixado no anexo do regulamento que estabelece a abertura da venda.

Para o efeito será apresentado um pedido de compra nas condições previstas no regulamento que estabelece a abertura da venda.

5. Será constituída pelo comprador, junto da autoridade competente do Estado-membro onde se procederá à transformação, uma garantia destinada a assegurar a transformação da manteiga concentrada até à sua embalagem final e a sua tomada a cargo pelo comércio retalhista na Comunidade, nas condições referidas no presente regulamento, antes da tomada a cargo.

A transformação da manteiga e o destino referido no primeiro parágrafo constituem as exigências principais na acepção do artigo 20º do Regulamento (CEE) nº 2220/85.

6. O levantamento da manteiga efectuar-se-á no prazo máximo de quinze dias após a data de aceitação da proposta referida no quarto parágrafo do nº 3 ou do pedido referido no segundo parágrafo do nº 4.

7. Os organismos de intervenção informarão a Comissão no prazo referido no quarto parágrafo do nº 3, para cada concurso, das quantidades pedidas e dos preços correspondentes propostos, assim como das quantidades atribuídas e dos preços de venda efectivamente praticados, em aplicação do nº 3.

8. As disposições do presente regulamento aplicar-se-ao no caso de quaisquer vendas especiais, sempre que o regulamento que estabelece a abertura da venda fizer referência ao presente regulamento.

9. Para efeitos de aplicação:

- do nº 4 do artigo 4º, o prazo de noventa dias para a transformação e embalagem é calculado a partir da data limite de aceitação da proposta referida no quarto parágrafo do nº 3,

- do artigo 6º, entende-se por lote de fabrico, uma quantidade de manteiga concentrada fabricada a partir de manteiga, identificada em relação a uma parte ou à totalidade de uma proposta, de qualidade homogénea e produzida de modo ininterrupto na mesma instalação de fabrico. »

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 1989.

Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.

(2) JO nº L 84 de 29. 3. 1989, p. 1.

(3) JO nº L 298 de 12. 11. 1985, p. 9.

(4) JO nº L 153 de 6. 6. 1989, p. 16.

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