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Document 31989R1487
Commission Regulation (EEC) No 1487/89 of 30 May 1989 fixing the additional co-responsibility levy on cereals for the 1989/90 marketing year
REGULAMENTO (CEE) N* 1487/89 DA COMISSAO de 30 de Maio de 1989 que fixa a taxa de co-responsabilidade suplementar no sector dos cereais para a campanha de 1989/1990
REGULAMENTO (CEE) N* 1487/89 DA COMISSAO de 30 de Maio de 1989 que fixa a taxa de co-responsabilidade suplementar no sector dos cereais para a campanha de 1989/1990
JO L 147 de 31.5.1989, p. 23–23
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 01/11/1989; revogado por 389R3295
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
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Repealed by | 31989R3295 | 01/11/1989 |
REGULAMENTO (CEE) N* 1487/89 DA COMISSAO de 30 de Maio de 1989 que fixa a taxa de co-responsabilidade suplementar no sector dos cereais para a campanha de 1989/1990
Jornal Oficial nº L 147 de 31/05/1989 p. 0023 - 0023
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 1487/89 DA COMISSÃO de 30 de Maio de 1989 que fixa a taxa de co-responsabilidade suplementar no sector dos cereais para a campanha de 1989/1990 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1213/89 (2), e, nomeadamente, o nº 5 do seu artigo 4ºB, Considerando que, nos termos do nº 2 do artigo 4ºB do Regulamento (CEE) nº 2727/75, a taxa de co-responsabilidade suplementar é igual a 3 % do preço de intervenção válido para o trigo mole panificável no início da campanha de comercialização; Considerando que o preço de intervenção a tomar em consideração para a fixação da taxa de co-responsabilidade suplementar é o referido no Regulamento (CEE) nº 1412/89 da Comissão, de 24 de Maio de 1989, que estabelece uma redução dos preços dos cereais fixados para a campanha de 1989/1990, em aplicação do regime dos estabilizadores (3); Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Para a campanha de 1989/1990, a taxa de co-responsabilidade suplementar referida no artigo 4ºB do Regulamento (CEE) nº 2727/75 é fixada em 5,22 ecus por tonelada. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Junho de 1989. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 30 de Maio de 1989. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO nº L 281 de 1. 11. 1975, p. 1. (2) JO nº L 128 de 11. 5. 1989, p. 1. (3) JO nº L 141 de 25. 5. 1989, p. 15.