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Document 31989R1487

REGULAMENTO (CEE) N* 1487/89 DA COMISSAO de 30 de Maio de 1989 que fixa a taxa de co-responsabilidade suplementar no sector dos cereais para a campanha de 1989/1990

JO L 147 de 31.5.1989, p. 23–23 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/11/1989; revogado por 389R3295

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1989/1487/oj

31989R1487

REGULAMENTO (CEE) N* 1487/89 DA COMISSAO de 30 de Maio de 1989 que fixa a taxa de co-responsabilidade suplementar no sector dos cereais para a campanha de 1989/1990

Jornal Oficial nº L 147 de 31/05/1989 p. 0023 - 0023


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REGULAMENTO (CEE) Nº 1487/89 DA COMISSÃO

de 30 de Maio de 1989

que fixa a taxa de co-responsabilidade suplementar no sector dos cereais para a campanha de 1989/1990

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1213/89 (2), e, nomeadamente, o nº 5 do seu artigo 4ºB,

Considerando que, nos termos do nº 2 do artigo 4ºB do Regulamento (CEE) nº 2727/75, a taxa de co-responsabilidade suplementar é igual a 3 % do preço de intervenção válido para o trigo mole panificável no início da campanha de comercialização;

Considerando que o preço de intervenção a tomar em consideração para a fixação da taxa de co-responsabilidade suplementar é o referido no Regulamento (CEE) nº 1412/89 da Comissão, de 24 de Maio de 1989, que estabelece uma redução dos preços dos cereais fixados para a campanha de 1989/1990, em aplicação do regime dos estabilizadores (3);

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Para a campanha de 1989/1990, a taxa de co-responsabilidade suplementar referida no artigo 4ºB do Regulamento (CEE) nº 2727/75 é fixada em 5,22 ecus por tonelada.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Junho de 1989.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Maio de 1989.

Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO nº L 281 de 1. 11. 1975, p. 1.

(2) JO nº L 128 de 11. 5. 1989, p. 1.

(3) JO nº L 141 de 25. 5. 1989, p. 15.

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