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Document 31989R1122

    REGULAMENTO (CEE) Nº 1122/89 DO CONSELHO de 27 de Abril de 1989 que estabelece, para a campanha de 1989/1990, medidas específicas relativas à aplicação de determinados limiares de intervenção no sector das frutas e produtos hortícolas

    JO L 118 de 29.4.1989, p. 23–24 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1990

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1989/1122/oj

    31989R1122

    REGULAMENTO (CEE) Nº 1122/89 DO CONSELHO de 27 de Abril de 1989 que estabelece, para a campanha de 1989/1990, medidas específicas relativas à aplicação de determinados limiares de intervenção no sector das frutas e produtos hortícolas -

    Jornal Oficial nº L 118 de 29/04/1989 p. 0023 - 0024


    REGULAMENTO (CEE) Nº 1122/89 DO CONSELHO de 27 de Abril de 1989 que estabelece, para a campanha de 1989/1990, medidas específicas relativas à aplicação de determinados limiares de intervenção no sector das frutas e produtos hortícolas

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º,

    Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e, nomeadamente, o no 2 do seu artigo 89º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

    Considerando que o Regulamento (CEE) no 1035/72 (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1119/89 (5), instaurou, no no 3A do seu artigo 16º e nos seus artigos 16g.A e 16g.B, mecanismos de limiares de intervenção; que, no que respeita a Espanha, a passagem para a segunda fase da adesão se efectua a 1 de Janeiro de 1990, ou seja, no decurso das campanhas de comercialização de 1989/1990 para inúmeros produtos do sector em causa; que, por conseguinte, é necessário adoptar as regras específicas relativas à aplicação dos mecanismos acima referidos;

    Considerando que estas regras específicas consistem na fixação de limiares para a Comunidade dos Dez, por um lado, e para a Espanha, por outro, até 31 de Dezembro de 1989, e de limiares para a Comunidade, com excepção de Portugal, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1990 e o final das campanhas dos produtos em causa;

    Considerando que é conveniente fixar estes limiares de acordo com os modos de cálculo já instituídos, conforme o caso, pelo artigo 16ºA do Regulamento (CEE) no 1035/72, pelo Regulamento (CEE) no 2240/88 (6), ou pelo Regulamento (CEE) no 1121/89 do Conselho, de 27 de Abril de 1989, relativo à instauração de um limiar de intervenção para as maças e as couves-flores (7);

    Considerando que, para a avaliação da eventual superação dos limiares acima referidos, é conveniente aumentá-los, bem como as quantidades que foram objecto de intervenção, de modo a ter em conta a integração do mercado espanhol a partir de 1 de Janeiro de 1990;

    Considerando que, em relação a Portugal, tendo em conta as disposições específicas do Acto de Adesão e, nomeadamente, as do artigo 265g., não é necessário prever a aplicação de medidas análogas durante a primeira etapa de transição,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    Para a campanha de 1989/1990, e em relação aos produtos constantes do artigo 2º, é fixado:

    1. Para o período compreendido entre o início da campanha de comercialização de cada produto e 31 de Dezembro de 1989,

    - um limiar para a Comunidade dos Dez,

    - um limiar para Espanha.

    2. Para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1990 e o final da campanha de 1989/1990 de cada produto, um limiar para a Comunidade, com excepção de Portugal.

    Artigo 2º

    1. No que respeita aos produtos a seguir indicados, o nível dos limiares referidos no artigo 1º é fixado de acordo com os modos de cálculo definidos:

    - no artigo 16ºA do Regulamento (CEE) no 1035/72, para as satsumas, clementinas, mandarinas e nectarinas,

    - no artigo 1º do Regulamento (CEE) no 2240/88, para os pêssegos, laranjas e limões,

    - no artigo 1º do Regulamento (CEE) no 1121/89, para as maças,

    - no artigo 2º do Regulamento (CEE) no 1121/89, para as couves-flores.

    2. No que respeita aos tomates, o nível dos limiares referidos no artigo 1º é:

    - para a Comunidade dos Dez, o indicado no no 3A do artigo 16º do Regulamento (CEE) no 1035/72,

    - para Espanha, igual a 10 % da média da produção destinada ao consumo no estado fresco das cinco últimas campanhas em relação às quais existam dados disponíveis.

    Artigo 3º

    Quando a soma das quantidades de um dos produtos referidos no artigo 2º entregues à intervenção em Espanha, por um lado, e na Comunidade dos Dez, por outro, em aplicação dos artigos 15g., 15g.A, 15g.B, 19g. e 19g.A do Regulamento (CEE) no 1035/72, durante a campanha de 1989/1990, for superior à soma dos limiares de intervenção fixados para esse produto, para o todo ou parte dessa campanha, os preços de base e de compra fixados, para esse produto, para a campanha de 1990/1991 serão diminuidos de 1 % por fracção de superação de:

    - 3 100 toneladas para as satsumas,

    - 8 100 toneladas para as clementinas,

    - 2 800 toneladas para as mandarinas,

    - 2 900 toneladas para as nectarinas (incluindo os pêssegos carecas),

    - 22 700 toneladas para os pêssegos,

    - 36 800 toneladas para as laranjas,

    - 11 000 toneladas para os limões,

    - 78 800 toneladas para as maças,

    - 18 500 toneladas para as couves-flores,

    - 28 300 toneladas para os tomates.

    Artigo 4º

    As normas de aplicação do presente regulamento e, nomeadamente, o nível dos limiares serão adoptados de acordo com o processo previsto no artigo 33º do Regulamento (CEE)

    no 1035/72.

    Artigo 5º

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito no Luxemburgo, em 27 de Abril de 1989.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. BARRIONUEVO PEÑA

    (1) JO no C 82 de 3. 4. 1989, p. 60.

    (2) Parecer emitido em 13 de Abril de 1989 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (3) Parecer emitido em 31 de Março de 1989 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (4) JO no L 118 de 20. 5. 1972, p. 1.

    (5) Ver página 12 do presente Jornal Oficial.

    (6) JO no L 198 de 26. 7. 1988, p. 9.

    (7) Ver página 21 do presente Jornal Oficial.

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