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Dokument 31989R1097

Regulamento (CEE) nº 1097/89 da Comissão de 27 de Abril de 1989 que altera o Regulamento (CEE) nº 649/87, que adopta as regras de execução relativas ao estabelecimento do cadastro vitícola comunitário

JO L 116 de 28.4.1989, str. 20—20 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
edição especial em língua polaca: Capítulo 03 Fascículo 009 p. 39 - 39

Outras edições especiais (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, SK, SL, BG, RO)

Status prawny dokumentu Już nie obowiązuje, Data zakończenia ważności: 31/07/2009

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1989/1097/oj

31989R1097

Regulamento (CEE) nº 1097/89 da Comissão de 27 de Abril de 1989 que altera o Regulamento (CEE) nº 649/87, que adopta as regras de execução relativas ao estabelecimento do cadastro vitícola comunitário

Jornal Oficial nº L 116 de 28/04/1989 p. 0020 - 0020
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 29 p. 0018
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 29 p. 0018


(2) JO nº L 62 de 5. 3. 1987, p. 10.

REGULAMENTO (CEE) Nº 1097/89 DA COMISSÃO de 27 de Abril de 1989 que altera o Regulamento (CEE) nº 649/87, que adopta as regras de execução relativas ao estabelecimento do cadastro vitícola comunitário

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2392/86 do Conselho, de 24 de Julho de 1986, que estabelece o cadastro vitícola comunitário (1), e, nomeadamente, o seu artigo 10º,

Considerando que é necessário precisar a obrigação que cabe aos viticultores de não levantarem obstáculos à realização do recenseamento dos dados referidos no nº 1 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2392/86 pelos agentes qualificados para esse efeito, a fim de assegurar o acesso à exploração por parte desses agentes; que é, por conseguinte, necessário alterar o Regulamento (CEE) nº 649/87 da Comissão (2),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

É inserido o seguinte artigo no Regulamento (CEE) nº 649/87:

« Artigo 3ºA

Os viticultores devem assegurar o acesso à exploração aos agentes encarregados, pelo organismo competente do Estado-membro, da realização do cadastro vitícola. »

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Abril de 1989.

Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO nº L 208 de 31. 7. 1986, p. 1.

Góra