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Document 31989D0532
89/532/EEC: Council Decision of 25 September 1989 amending the seventh Decision, 85/355/EEC, on the equivalence of field inspections carried out in third countries on seed-producing crops and the seventh Decision, 85/356/EEC, on the equivalence of seed produced in third countries
DECISÃO DO CONSELHO de 25 de Setembro de 1989 que altera a sétima decisão 85/355/CEE relativa à equivalência das inspecções de campo das culturas produtoras de sementes efectuadas em países terceiros, bem como a sétima decisão 85/356/CEE relativa à equivalência de sementes produzidas em países terceiros (89/532/CEE) (89/532/CEE)
DECISÃO DO CONSELHO de 25 de Setembro de 1989 que altera a sétima decisão 85/355/CEE relativa à equivalência das inspecções de campo das culturas produtoras de sementes efectuadas em países terceiros, bem como a sétima decisão 85/356/CEE relativa à equivalência de sementes produzidas em países terceiros (89/532/CEE) (89/532/CEE)
JO L 279 de 28.9.1989, p. 34–34
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 27/07/1990; revog. impl. por 390D0402
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
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Modifies | 31985D0355 | substituição | artigo 3 | 28/09/1989 | |
Modifies | 31985D0356 | substituição | artigo 5 | 28/09/1989 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Implicitly repealed by | 31990D0402 | 28/07/1990 |
DECISÃO DO CONSELHO de 25 de Setembro de 1989 que altera a sétima decisão 85/355/CEE relativa à equivalência das inspecções de campo das culturas produtoras de sementes efectuadas em países terceiros, bem como a sétima decisão 85/356/CEE relativa à equivalência de sementes produzidas em países terceiros (89/532/CEE) (89/532/CEE) -
Jornal Oficial nº L 279 de 28/09/1989 p. 0034 - 0034
***** DECISÃO DO CONSELHO de 25 de Setembro de 1989 que altera a sétima decisão 85/355/CEE relativa à equivalência das inspecções de campo das culturas produtoras de sementes efectuadas em países terceiros, bem como a sétima decisão 85/356/CEE relativa à equivalência de sementes produzidas em países terceiros (89/532/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta a Directiva 66/401/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 89/100/CEE da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 1, alíneas a) e b), do seu artigo 16º, Tendo em conta a Directiva 69/208/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1969, relativa à comercialização de plantas oleaginosas e de fibras (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 88/380/CEE (4), e, nomeadamente, o nº 1, alíneas a) e b), do seu artigo 15º; Tendo em conta a proposta da Comissão; Considerando que, na sua sétima decisão 85/355/CEE (5), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 89/368/CEE (6), o Conselho estabeleceu que as inspecções de campo de culturas produtoras de sementes de determinadas espécies efectuadas em certos países terceiros correspondem às condições previstas nas Directivas 66/401/CEE e 69/208/CEE; Considerando que, pela sua sétima decisão 85/356/CEE (7), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 89/368/CEE, o Conselho estabeleceu que as sementes de determinadas espécies produzidas em certos países terceiros são equivalentes às sementes correspondentes colhidas na Comunidade; Considerando que, em relação à maioria dos países terceiros, as Decisões 85/355/CEE e 85/356/CEE são aplicáveis até 30 de Junho de 1990; Considerando que, no entanto, no caso da Austrália e da Noruega, se aguardavam novas informações pormenorizadas e a equivalência concedida se limitava a um período considerado necessário para o fornecimento e avaliação dessas informações; que esse período terminou em 30 de Junho de 1989; Considerando que, em relação à Austrália, se têm verificado progressos no fornecimento e avaliação dessas informações, mas é necessário mais tempo para a sua conclusão; que, em relação à Noruega, foram fornecidas as informações aguardadas e está, neste momento, concluída a sua avaliação; Considerando que é, pois, conveniente, no caso destes dois países, prorrogar a equivalência concedida até à data do termo de vigência das Decisões 85/355/CEE e 85/356/CEE em relação à maioria dos países terceiros, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º O artigo 3º da Decisão 85/355/CEE passa a ter a seguinte redacção: « Artigo 3º A presente decisão é aplicável de 1 de Julho de 1985 a 30 de Junho de 1990. » Artigo 2º O artigo 5º da Decisão 85/356/CEE passa a ter a seguinte redacção: « Artigo 5º A presente decisão é aplicável de 1 de Julho de 1985 a 30 de Junho de 1990. » Artigo 3º Os Estados-membros são destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 25 de Setembro de 1989. Pelo Conselho O Presidente H. NALLET (1) JO nº 125 de 11. 7. 1966, p. 2298/66. (2) JO nº L 38 de 10. 2. 1989, p. 36. (3) JO nº L 169 de 10. 7. 1969, p. 3. (4) JO nº L 187 de 16. 7. 1988, p. 31. (5) JO nº L 195 de 26. 7. 1985, p. 1. (6) JO nº L 163 de 14. 6. 1989, p. 30. (7) JO nº L 195 de 26. 7. 1985, p. 20.