Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31989D0303

    DECISÃO DA COMISSÃO de 20 de Abril de 1989 relativa à vigilância na Comunidade das exportações de determinados desperdícios e sucata de metais não ferrosos (89/303/CEE) (89/303/CEE)

    JO L 122 de 3.5.1989, p. 29–29 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1989

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1989/303/oj

    31989D0303

    DECISÃO DA COMISSÃO de 20 de Abril de 1989 relativa à vigilância na Comunidade das exportações de determinados desperdícios e sucata de metais não ferrosos (89/303/CEE) (89/303/CEE) -

    Jornal Oficial nº L 122 de 03/05/1989 p. 0029 - 0029


    *****

    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 20 de Abril de 1989

    relativa à vigilância na Comunidade das exportações de determinados desperdícios e sucata de metais não ferrosos

    (89/303/CEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2603/69 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1969, que estabelece um regime comum aplicável às exportações (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1934/82 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 5º,

    Após consulta do comité previsto no artigo 4º do referido regulamento,

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 4249/88 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativo ao regime de exportação de determinados desperdícios e sucata de metais não ferrosos (3), estabeleceu, para 1989, uma vigilância das exportações de desperdícios e sucata da alumínio, de chumbo e de zinco;

    Considerando que é conveniente estabelecer normas de aplicação deste regime,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    1. No período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1989, as autorizações de exportação referidas no artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 4249/88, serão emitidas pelas autoridades competentes dos Estados-membros.

    2. Cada Estado-membro comunicará à Comissão nos quinze primeiros dias de cada mês:

    a) As quantidades em toneladas e os preços dos produtos objecto de autorizações de exportação emitidas durante o mês anterior;

    b) As quantidades em toneladas e os preços dos produtos objecto de autorizações de exportação, de acordo com as modalidades descritas no nº 3 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 4249/88, emitidas durante o mês anterior;

    c) As quantidades em toneladas dos produtos objecto de exportação durante o mês que precede o mês referido na alínea a);

    d) As quantidades em toneladas dos produtos cuja exportação foi autorizada ou concretizada no âmbito de operações de aperfeiçoamento activo ou passivo;

    e) Os países terceiros de destino.

    Artigo 2º

    A presente decisão é aplicável até 31 de Dezembro de 1989.

    Artigo 3º

    Os Estados-membros são destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 20 de Abril de 1989.

    Pela Comissão

    Frans ANDRIESSEN

    Vice-Presidente

    (1) JO nº L 324 de 27. 12. 1969, p. 25.

    (2) JO nº L 211 de 20. 7. 1982, p. 1.

    (3) JO nº L 373 de 31. 12. 1988, p. 53.

    Top