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Document 31989D0123

    89/123/CEE: Decisão da Comissão de 26 de Janeiro de 1989 que aprova um programa específico relativo aos sectores dos animais vivos, da carne de bovino, dos ovos e das aves de capoeira na região autónoma dos Açores, comunicado pelo Governo português, em execução do Regulamento (CEE) nº 355/77 do Conselho (Apenas faz fé o texto em língua portuguesa)

    JO L 45 de 17.2.1989, p. 31–32 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/01/1995

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1989/123/oj

    31989D0123

    89/123/CEE: Decisão da Comissão de 26 de Janeiro de 1989 que aprova um programa específico relativo aos sectores dos animais vivos, da carne de bovino, dos ovos e das aves de capoeira na região autónoma dos Açores, comunicado pelo Governo português, em execução do Regulamento (CEE) nº 355/77 do Conselho (Apenas faz fé o texto em língua portuguesa)

    Jornal Oficial nº L 045 de 17/02/1989 p. 0031 - 0032


    *****

    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 26 de Janeiro de 1989

    que aprova um programa específico relativo ao sectores dos animais vivos, da carne de bovino, dos ovos e das aves de capoeira na Região Autónoma dos Açores, comunicado pelo Governo português, em execução do Regulamento (CEE) nº 355/77 do Conselho

    (Apenas faz fé o texto em língua portuguesa)

    (89/123/CEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 355/77 do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1977, relativo a uma acção comum para a melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas e dos produtos da pesca (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1760/87 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 5º,

    Considerando que, em 30 de Outubro de 1987, o Governo português comunicou um programa específico relativo ao sector da carne na Região Autónoma dos Açores e apresentou informações complementares em 1 de Julho de 1988;

    Considerando que este programa específico tem por objectivo racionalizar e adaptar a comercialização e transformação dos animais vivos, sua carne e produtos transformados e dos ovos, por forma a aumentar a competitividade do sector e a dar um maior valor à sua produção; que, em consequência, constitui um programa na acepção do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 355/77;

    Considerando que, atendendo à inexistência de certos tipos de instalações (calibragem e embalagem de ovos), à distância entre as ilhas e entre estas e o continente, é conveniente alargar o âmbito do ponto B.2.12, alínea a), dos critérios da Comissão para a selecção de projectos a financiar ao abrigo do Regulamento (CEE) nº 355/77 (3), por forma a permitir que o programa inclua investimentos que impliquem um aumento das capacidades de abate de aves de capoeira e de calibragem e embalagem de ovos de galinha;

    Considerando que, tendo em vista o referido anteriormente e a necessidade de evitar transportes de animais vivos a longa distância por mar, é conveniente permitir o financiamento de projectos, nomeadamente de matadouros, que, em outras circunstâncias, seriam considerados não elegíveis por excessivamente de reduzida dimensão;

    Considerando que a aprovação deste programa não é extensiva aos investimentos relativos a produtos não incluídos no Anexo II do Tratado;

    Considerando que a aprovação deste programa não é extensiva aos investimentos em instalações de armazenagem frigorífica, a não ser que ligadas a instalações de transformação e/ou comercialização;

    Considerando que a aprovação deste programa não é extensiva aos investimentos em matadouros e outro equipamento que não esteja em conformidade com a legislação comunitária sobre saúde pública;

    Considerando que este programa contém informações suficientes, conforme estabelecido no artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 355/77, demonstrando que os objectivos fixados no artigo 1º do referido regulamento podem ser alcançados, na Região Autónoma dos Açores, no sector da carne;

    Considerando que o espaço de tempo estimado necessário para a execução deste programa não excede o período referido no nº 1, alínea g), do artigo 3º do citado regulamento;

    Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Estruturas Agrícolas,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    1. É aprovado o programa relativo à comercialização e transformação de animais vivos, da sua carne e produtos transformados e dos ovos, na Região Autónoma dos Açores, comunicado pelo Governo português em 30 de Outubro de 1987 e completado em 1 de Julho de 1988 em execução do Regulamento (CEE) nº 355/77.

    2. A aprovação não é extensiva a investimentos relativos:

    - ao fabrico de produtos não incluídos no Anexo II,

    - a instalações de armazenagem frigorífica não ligadas a instalações destinadas à transformação e/ou comercialização,

    - a matadouros e outro equipamento que não esteja em conformidade com a legislação comunitária sobre saúde pública.

    3. A aprovação deste programa abrange também os investimentos que dêem origem a aumentos das capacidades de abate de aves de capoeira, de calibragem e embalagem de ovos de galinha, bem como os investimentos que, noutras circunstâncias, seriam considerados não elegíveis por excessivamente de reduzida dimensão.

    Artigo 2º

    A República Portuguesa é destinatária da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 26 de Janeiro de 1989.

    Pela Comissão

    Ray MAC SHARRY

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 51 de 23. 2. 1977, p. 1.

    (2) JO nº L 167 de 26. 6. 1987, p. 1.

    (3) JO nº C 79 de 26. 3. 1987, p. 3.

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