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Document 31989D0101
89/101/EEC: Commission Decision of 20 January 1989 releasing Belgium, Denmark, Germany, Spain, Ireland, Luxembourg and the United Kingdom from the obligation to apply to certain species Council Directives 66/401/EEC, 66/402/EEC, 69/208/EEC and 70/458/EEC on the marketing of fodder plant seed, cereal seed, seed of oil and fibre plants and vegetable seed respectively (Only the Danish, French, English, Dutch, Spanish and German texts are authentic)
89/101/CEE: Decisão da Comissão de 20 de Janeiro de 1989 que dispensa a Bélgica, Dinamarca, Alemanha, Espanha, Irlanda, Luxemburgo e Reino Unido de aplicar, a determinadas espécies, as Directivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 69/208/CEE e 70/458/CEE do Conselho, relativas à comercialização de sementes de plantas forrageiras, de cereais, de plantas oleaginosas e de fibras e de produtos hortícolas, respectivamente (Apenas fazem fé os textos em língua alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, inglesa e neerlandesa)
89/101/CEE: Decisão da Comissão de 20 de Janeiro de 1989 que dispensa a Bélgica, Dinamarca, Alemanha, Espanha, Irlanda, Luxemburgo e Reino Unido de aplicar, a determinadas espécies, as Directivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 69/208/CEE e 70/458/CEE do Conselho, relativas à comercialização de sementes de plantas forrageiras, de cereais, de plantas oleaginosas e de fibras e de produtos hortícolas, respectivamente (Apenas fazem fé os textos em língua alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, inglesa e neerlandesa)
JO L 38 de 10.2.1989, p. 37–38
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 09/11/2010; revogado por 32010D0680 A data de fim de validade tem por base a data de publicação do ato revogatório, que produz efeitos a partir da data da sua notificação. O ato revogatório foi notificado, mas, não estando disponível no EUR-Lex a data de notificação, é utilizada a data de publicação.
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
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Repealed by | 32010D0680 |
89/101/CEE: Decisão da Comissão de 20 de Janeiro de 1989 que dispensa a Bélgica, Dinamarca, Alemanha, Espanha, Irlanda, Luxemburgo e Reino Unido de aplicar, a determinadas espécies, as Directivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 69/208/CEE e 70/458/CEE do Conselho, relativas à comercialização de sementes de plantas forrageiras, de cereais, de plantas oleaginosas e de fibras e de produtos hortícolas, respectivamente (Apenas fazem fé os textos em língua alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, inglesa e neerlandesa)
Jornal Oficial nº L 038 de 10/02/1989 p. 0037 - 0038
***** DECISÃO DA COMISSÃO de 20 de Janeiro de 1989 que dispensa a Bélgica, Dinamarca, Alemanha, Espanha, Irlanda, Luxemburgo e Reino Unido de aplicar, a determinadas espécies, as Directivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 69/208/CEE e 70/458/CEE do Conselho, relativas à comercialização de sementes de plantas forrageiras, de cereais, de plantas oleaginosas e de fibras e de produtos hortícolas, respectivamente (Apenas fazem fé os textos em língua alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, inglesa e neerlandesa) (89/101/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta a Directiva 66/401/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 89/100/CEE (2), e, nomeadamente, o seu artigo 23ºA, Tendo em conta a Directiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 89/2/CEE (4), e, nomeadamente, o seu artigo 23ºA, Tendo em conta a Directiva 69/208/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1969, relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras (5), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 88/380/CEE (6), e, nomeadamente, o seu artigo 22º, Tendo em conta a Directiva 70/458/CEE do Conselho, de 29 de Setembro de 1970, respeitante à comercialização das sementes de produtos hotícolas (7), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 88/380/CEE, e, nomeadamente, o seu artigo 42º, Tendo em conta os pedidos apresentados pela Bélgica, Dinamarca, Alemanha, Espanha, Irlanda, Luxemburgo e Reino Unido, Considerando que não existe normalmente em determinados Estados-membros reprodução nem comercialização de sementes de bromo (Bromus catharticus e Bromus sitchensis), de grama-bermuda, de planta Harding, de aveia amarela, de sanfeno-de-Espanha, de fenacho, de facélia, de arroz, de sorgo, de sorgo do Sudão, dos híbridos resultantes do cruzamento entre sorgo e sorgo do Sudão, de cártamo, de abórbora e de cardo; Considerando que, enquanto se mantiverem estas condições, é conveniente dispensar os referidos Estados-membros de aplicar as normas das referidas directivas às espécies em causa; Considerando que determinados Estados-membros também desejam ser dispensados da aplicação das normas da Directiva 70/458/CEE relativamente à chicória industrial; Considerando que as medidas previstas na presente Decisão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º 1. Os Estados-membros enumerados na coluna 1 da Parte I do anexo estão dispensados de aplicação da Directiva 66/401/CEE, com excepção do nº 1 do artigo 14º, às espécies enumeradas na coluna 2. 2. Os Estados-membros enumerados na coluna 1 da Parte II do anexo estão dispensados de aplicação da Directiva 66/402/CEE, com excepção do nº 1 artigo 14º, às especies enumeradas na coluna 2. 3. Os Estados-membros enumerados na coluna 1 da Parte III do anexo estão dispensados da aplicação da Directiva 69/208/CEE, com excepção do nº 1 do artigo 13º, às espécies enumeradas na coluna 2. 4. Os Estados-membros enumerados na coluna 1 da Parte IV do anexo estão dispensados da aplicação da Directiva 70/458/CEE, com excepção do nº 1 do artigo 16º e do nº 1 do artigo 30º, às espécies enumeradas na coluna 2. Artigo 2º São destinatários da presente decisão o Reino da Bélgica, o Reino da Danamarca, a República Federal da Alemanha, o Reino da Espanha, a Irlanda, o Grão-Ducado do Luxemburgo e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte. Feito em Bruxelas, em 20 de Janeiro de 1989. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO nº 125 de 11. 7. 1966, p. 2298/66. (2) Ver página 36 do presente Jornal Oficial. (3) JO nº 125 de 11. 7. 1966, p. 2309/66. (4) JO nº L 5 de 7. 1. 1989, p. 31. (5) JO nº L 169 de 10. 7. 1969, p. 3. (6) JO nº L 187 de 16. 7. 1988, p. 31. (7) JO nº L 225 de 12. 10. 1970, p. 7. ANEXO 1.2 // // // 1 // 2 // // // Estado-membro // Espécie // // Parte I - Directiva 66/401/CEE 1.2 // // // 1. A Alemanha, Espanha, Irlanda // Bromus catharticus Vahl - bromo // 2. A Alemanha, Espanha, Irlanda // Bromus sitchensis Trin - bromo // 3. A Bélgica, Dinamarca, Alemanha, Luxemburgo e Reino Unido // Cynodon dactylon (L.) Pers. - grama bermuda // 4. A Bélgica, Dinamarca, Alemanha, Luxemburgo e Reino Unido // Phalaris aquatica (L.) - planta de Harding // 5. A Bélgica // Trisetum flavescens (L.) P. Beauv. - aveia amarela // 6. A Bélgica // Hedysarium coronarium L. - sanfeno-de- Espanha // 7. A Bélgica // Trigonella foenum - graecum L. - fenacho // 8. A Espanha, Irlanda e Reino Unido // Phacelia tanacetifolia Benth. - facélia // // Parte II - Directiva 66/402/CEE 1.2 // // // 9. A Bélgica // Oryza sativa L. - arroz // 10. A Bélgica, Dinamarca, Alemanha, Irlanda, Luxemburgo e Reino Unido // Sorghum bicolor (L.) Moench - sorgo // 11. A Bélgica , Dinamarca, Alemanha, Irlanda, Luxemburgo e Reino Unido // Sorghum sudanense (Piper) Stapf. - sorgo do Sudão // 12. A Bélgica, Dinamarca, Alemanha, Irlanda, Luxemburgo e Reino Unido // Sorghum bicolor (L.) Moench × Sorghum sudanense (Piper) Stapf. - híbridos resultantes do cruzamento entre sorgo e sorgo do Sudão // // Parte III - Directiva 69/208/CEE 1.2 // // // 13. A Bélgica, Dinamarca, Alemanha, Irlanda, Luxemburgo e Reino Unido // Carthamus tinctorius L. - cártamo // // Parte IV - Directiva 70/458/CEE 1.2 // // // 14. A Alemanha, Irlanda, Luxemburgo e Reino Unido // Cichorium intybus L. (partim) - chicória industrial // 15. A Alemanha, Irlanda e Luxemburgo // Cucurbita maxima Duchesne - abóbora // 16. A Dinamarca, Alemanha, Irlanda, Luxemburgo e Reino Unido // Cynara cardunculus L. - cardo // //