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Document 31989D0101

    89/101/CEE: Decisão da Comissão de 20 de Janeiro de 1989 que dispensa a Bélgica, Dinamarca, Alemanha, Espanha, Irlanda, Luxemburgo e Reino Unido de aplicar, a determinadas espécies, as Directivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 69/208/CEE e 70/458/CEE do Conselho, relativas à comercialização de sementes de plantas forrageiras, de cereais, de plantas oleaginosas e de fibras e de produtos hortícolas, respectivamente (Apenas fazem fé os textos em língua alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, inglesa e neerlandesa)

    JO L 38 de 10.2.1989, p. 37–38 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 09/11/2010; revogado por 32010D0680 A data de fim de validade tem por base a data de publicação do ato revogatório, que produz efeitos a partir da data da sua notificação. O ato revogatório foi notificado, mas, não estando disponível no EUR-Lex a data de notificação, é utilizada a data de publicação.

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1989/101/oj

    31989D0101

    89/101/CEE: Decisão da Comissão de 20 de Janeiro de 1989 que dispensa a Bélgica, Dinamarca, Alemanha, Espanha, Irlanda, Luxemburgo e Reino Unido de aplicar, a determinadas espécies, as Directivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 69/208/CEE e 70/458/CEE do Conselho, relativas à comercialização de sementes de plantas forrageiras, de cereais, de plantas oleaginosas e de fibras e de produtos hortícolas, respectivamente (Apenas fazem fé os textos em língua alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, inglesa e neerlandesa)

    Jornal Oficial nº L 038 de 10/02/1989 p. 0037 - 0038


    *****

    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 20 de Janeiro de 1989

    que dispensa a Bélgica, Dinamarca, Alemanha, Espanha, Irlanda, Luxemburgo e Reino Unido de aplicar, a determinadas espécies, as Directivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 69/208/CEE e 70/458/CEE do Conselho, relativas à comercialização de sementes de plantas forrageiras, de cereais, de plantas oleaginosas e de fibras e de produtos hortícolas, respectivamente

    (Apenas fazem fé os textos em língua alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, inglesa e neerlandesa)

    (89/101/CEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 66/401/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 89/100/CEE (2), e, nomeadamente, o seu artigo 23ºA,

    Tendo em conta a Directiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 89/2/CEE (4), e, nomeadamente, o seu artigo 23ºA,

    Tendo em conta a Directiva 69/208/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1969, relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras (5), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 88/380/CEE (6), e, nomeadamente, o seu artigo 22º,

    Tendo em conta a Directiva 70/458/CEE do Conselho, de 29 de Setembro de 1970, respeitante à comercialização das sementes de produtos hotícolas (7), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 88/380/CEE, e, nomeadamente, o seu artigo 42º,

    Tendo em conta os pedidos apresentados pela Bélgica, Dinamarca, Alemanha, Espanha, Irlanda, Luxemburgo e Reino Unido,

    Considerando que não existe normalmente em determinados Estados-membros reprodução nem comercialização de sementes de bromo (Bromus catharticus e Bromus sitchensis), de grama-bermuda, de planta Harding, de aveia amarela, de sanfeno-de-Espanha, de fenacho, de facélia, de arroz, de sorgo, de sorgo do Sudão, dos híbridos resultantes do cruzamento entre sorgo e sorgo do Sudão, de cártamo, de abórbora e de cardo;

    Considerando que, enquanto se mantiverem estas condições, é conveniente dispensar os referidos Estados-membros de aplicar as normas das referidas directivas às espécies em causa;

    Considerando que determinados Estados-membros também desejam ser dispensados da aplicação das normas da Directiva 70/458/CEE relativamente à chicória industrial;

    Considerando que as medidas previstas na presente Decisão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    1. Os Estados-membros enumerados na coluna 1 da Parte I do anexo estão dispensados de aplicação da Directiva 66/401/CEE, com excepção do nº 1 do artigo 14º, às espécies enumeradas na coluna 2.

    2. Os Estados-membros enumerados na coluna 1 da Parte II do anexo estão dispensados de aplicação da Directiva 66/402/CEE, com excepção do nº 1 artigo 14º, às especies enumeradas na coluna 2.

    3. Os Estados-membros enumerados na coluna 1 da Parte III do anexo estão dispensados da aplicação da Directiva 69/208/CEE, com excepção do nº 1 do artigo 13º, às espécies enumeradas na coluna 2.

    4. Os Estados-membros enumerados na coluna 1 da Parte IV do anexo estão dispensados da aplicação da Directiva 70/458/CEE, com excepção do nº 1 do artigo 16º e do nº 1 do artigo 30º, às espécies enumeradas na coluna 2.

    Artigo 2º

    São destinatários da presente decisão o Reino da Bélgica, o Reino da Danamarca, a República Federal da Alemanha, o Reino da Espanha, a Irlanda, o Grão-Ducado do Luxemburgo e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

    Feito em Bruxelas, em 20 de Janeiro de 1989.

    Pela Comissão

    Ray MAC SHARRY

    Membro da Comissão

    (1) JO nº 125 de 11. 7. 1966, p. 2298/66.

    (2) Ver página 36 do presente Jornal Oficial.

    (3) JO nº 125 de 11. 7. 1966, p. 2309/66.

    (4) JO nº L 5 de 7. 1. 1989, p. 31.

    (5) JO nº L 169 de 10. 7. 1969, p. 3.

    (6) JO nº L 187 de 16. 7. 1988, p. 31.

    (7) JO nº L 225 de 12. 10. 1970, p. 7.

    ANEXO

    1.2 // // // 1 // 2 // // // Estado-membro // Espécie

    // // Parte I - Directiva 66/401/CEE

    1.2 // // // 1. A Alemanha, Espanha, Irlanda // Bromus catharticus Vahl - bromo // 2. A Alemanha, Espanha, Irlanda // Bromus sitchensis Trin - bromo // 3. A Bélgica, Dinamarca, Alemanha, Luxemburgo e Reino Unido // Cynodon dactylon (L.) Pers. - grama bermuda // 4. A Bélgica, Dinamarca, Alemanha, Luxemburgo e Reino Unido // Phalaris aquatica (L.) - planta de Harding // 5. A Bélgica // Trisetum flavescens (L.) P. Beauv. - aveia amarela // 6. A Bélgica // Hedysarium coronarium L. - sanfeno-de- Espanha // 7. A Bélgica // Trigonella foenum - graecum L. - fenacho // 8. A Espanha, Irlanda e Reino Unido // Phacelia tanacetifolia Benth. - facélia // //

    Parte II - Directiva 66/402/CEE

    1.2 // // // 9. A Bélgica // Oryza sativa L. - arroz // 10. A Bélgica, Dinamarca, Alemanha, Irlanda, Luxemburgo e Reino Unido // Sorghum bicolor (L.) Moench - sorgo // 11. A Bélgica , Dinamarca, Alemanha, Irlanda, Luxemburgo e Reino Unido // Sorghum sudanense (Piper) Stapf. - sorgo do Sudão // 12. A Bélgica, Dinamarca, Alemanha, Irlanda, Luxemburgo e Reino Unido // Sorghum bicolor (L.) Moench × Sorghum sudanense (Piper) Stapf. - híbridos resultantes do cruzamento entre sorgo e sorgo do Sudão // //

    Parte III - Directiva 69/208/CEE

    1.2 // // // 13. A Bélgica, Dinamarca, Alemanha, Irlanda, Luxemburgo e Reino Unido // Carthamus tinctorius L. - cártamo // //

    Parte IV - Directiva 70/458/CEE

    1.2 // // // 14. A Alemanha, Irlanda, Luxemburgo e Reino Unido // Cichorium intybus L. (partim) - chicória industrial // 15. A Alemanha, Irlanda e Luxemburgo // Cucurbita maxima Duchesne - abóbora // 16. A Dinamarca, Alemanha, Irlanda, Luxemburgo e Reino Unido // Cynara cardunculus L. - cardo // //

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