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Document 31989D0078
89/78/EEC: Commission Decision of 29 December 1988 liberalizing trade in seeds of certain agricultural plant species between Portugal and other Member States (Only the German, English, Danish, French, Greek, Italian and Dutch texts are authentic)
89/78/CEE: Decisão da Comissão de 29 de Dezembro de 1988 que liberaliza as trocas comerciais de sementes de determinadas espécies de plantas agrícolas entre Portugal e outros Estados-membros (Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, inglesa, dinamarquesa, francesa, grega, italiana e neerlandesa)
89/78/CEE: Decisão da Comissão de 29 de Dezembro de 1988 que liberaliza as trocas comerciais de sementes de determinadas espécies de plantas agrícolas entre Portugal e outros Estados-membros (Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, inglesa, dinamarquesa, francesa, grega, italiana e neerlandesa)
JO L 30 de 1.2.1989, p. 75–77
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
In force
89/78/CEE: Decisão da Comissão de 29 de Dezembro de 1988 que liberaliza as trocas comerciais de sementes de determinadas espécies de plantas agrícolas entre Portugal e outros Estados-membros (Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, inglesa, dinamarquesa, francesa, grega, italiana e neerlandesa)
Jornal Oficial nº L 030 de 01/02/1989 p. 0075 - 0077
***** DECISÃO DA COMISSÃO de 29 de Dezembro de 1988 que liberaliza as trocas comerciais de sementes de determinadas espécies de plantas agrícolas entre Portugal e outros Estados-membros (Apenas fazem fé os textos nas línguas dinamarquesa, neerlandesa, inglesa, francesa, alemã, grega e italiana) (89/78/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal, nomeadamente o nº 3 do seu artigo 344º, Considerando que o nº 1 do artigo 344º do Acto de Adessão de Espanha e de Portugal autoriza a República Portuguesa a adiar até 31 de Dezembro de 1988, o mais tardar, a aplicação no seu território das seguintes directivas: - Directiva 66/401/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 88/380/CEE (2), para a espécie Vicia sativa, - Directiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 89/2/CEE (4), para as espécies Hordeum vulgare, Oryza sativa, Triticum aestivum, Triticum durum e Zea mays e, - Directiva 70/457/CEE do Conselho, de 29 de Setembro de 1979, relativa ao catálogo comum de variedades das espécies de plantas agrícolas (5), com a última redação que lhe foi dada pela Directiva 88/380/CEE, para as espécies referidas nos dois travessões anteriores; Considerando que o nº 3 do artigo 344º do Acto de Adesão de Espanha e de Portugal prevê que, durante o período de aplicação da referida derrogação, possa ser decidida, de acordo com o procedimento do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolos e Florestais, a liberalização progressiva das trocas comerciais de sementes entre Portugal e a Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985; Considerando que se considera agora conveniente liberalizar as trocas comerciais entre Portugal e a Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, no que diz respeito às sementes das seis espécies atrás referidas, correspondentes a variedades admitidas oficialmente em Portugal que não se encontram ainda em livre circulação na Comunidade; Considerando que os Estados-membros que aplicam a Directiva 70/457/CEE devem velar por que as sementes de variedades admitidas num ou em vários Estados-membros, de acordo com o disposto nessa directiva, não estejam sujeitas, depois de 31 de Dezembro do segundo ano após admissão de uma variedade, a qualquer restrição de comercialização quanto à variedade; que deve aplicar-se um período semelhante às sementes das variedades admitidas em Portugal para as quais as trocas comerciais são liberalizadas; que, por conseguinte, essa liberalização apenas deve incidir sobre as variedades admitidas em Portugal antes de 1 de Janeiro de 1987; Considerando que, pela Decisão 89/77/CEE (6), a Comissão autorizou a República Federal da Alemanha a proibir a comercialização de sementes de determinadas variedades de espécies de plantas agrícolas, incluindo variedades da espécie Zea mays admitidas em Portugal antes de 1 de Janeiro de 1987, com um índice FAO (Organização para a Alimentação e a Agricultura) de classe de maturidade superior a 350; que, por conseguinte, no que diz respeito à Alemanha, a liberalização das trocas comerciais de sementes de variedades da espécie Zea mays deve limitar-se às sementes das variedades com um índice FAO de classe de maturidade igual ou inferior a 350; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolos e Florestais, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º 1. A Bélgica, a Dinamarca, a Alemanha, a Grécia, a França, a Irlanda, a Itália, o Luxemburgo, os Países Baixos e o Reino Unido velarão por que as sementes das variedades das espécies: - Vicia sativa L. (ervilhaca comum), - Hordeum vulgare L. (cevada), - Oryza sativa L. (arroz), - Triticum aestivum L. emend. Fiori e Paol. (trigo), e - Triticum durum Desf. (trigo duro), enumeradas na Parte I do anexo à presente decisão, admitidas oficialmente em Portugal antes de 1 de Janeiro de 1987, não sejam sujeitas a qualquer restrição de comercialização quanto à variedade. 2. A Bélgica, a Dinamarca, a Grécia, a França, a Irlanda, a Itália, o Luxemburgo, os Países Baixos e o Reino Unido velarão por que as sementes das variedades da espécie Zea mays L. (milho), enumeradas na Parte II do anexo à presente decisão, admitidas oficialmente em Portugal antes de 1 de Janeiro de 1987, não sejam sujeitas a qualquer restrição de comercialização quanto à variedade. 3. A Alemanha velará por que as sementes das variedades da espécie Zea mays, enumeradas na Parte III do anexo à presente decisão, admitidas oficialmente em Portugal antes de 1 de Janeiro de 1987, não sejam sujeitas a qualquer restrição de comercialização quanto à variedade. Artigo 2º O Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos e o Reino Unido são destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 29 de Dezembro de 1988. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente (1) JO nº 125 de 11. 7. 1966, p. 2298/66. (2) JO nº L 187 de 16. 7. 1988, p. 31. (3) JO nº 125 de 11. 7. 1966, p. 2309/66. (4) JO nº L 5 de 7. 1. 1989, p. 31. (5) JO nº L 225 de 12. 10. 1970, p. 1. (6) Ver página 72 do presente Jornal Oficial. ANEXO Parte I: espécies, com excepção do milho 1.2.3 // // // // Espécie // Variedade // Ano da admissão oficial em Portugal // // // 1.2.3 // Vicia sativa // Barril // 1984 // (Ervilhaca comum) // Gil Vaz // 1984 // // Piedade // 1984 // Hordeum vulgare // Evelyn // 1984 // (Cevada) // Tagide // 1986 // Oryza sativa // Aricombo // 1982 // (Arroz) // Banata 35 // 1983 // // Estrela A // 1986 // // Lusito // 1982 // // Prits // 1984 // // Safari // 1983 // Triticum aestivum // Almansor // 1986 // (Trigo) // Caia // 1982 // // Degebe // 1984 // // Lima // 1986 // // Mira // 1983 // // Tejo // 1984 // Triticum durum // Artena // 1986 // (Trigo duro) // Castiço // 1984 // // Celta // 1986 // // Chico // 1985 // // Faia // 1984 // // // Parte II: Zea mays (milho), com excepção da Alemanha 1.2 // // // Variedade // Ano da admissão oficial em Portugal // // // Acco 146 // 1982 // Adour 368 // 1983 // Adour 590 // 1983 // Adour 650 // 1983 // Clip 21 // 1984 // Corsa // 1986 // Dekalb XL 351 // 1983 // Dekalb 4914 // 1984 // Estrela // 1985 // Granja // 1985 // LG 61 // 1983 // Mad 390 // 1985 // PX 610 // 1982 // Tohum // 1983 // Valbom // 1985 // // Parte III: Zea mays (milho), Alemanha 1.2 // // // Variedade // Ano da admissão oficial em Portugal // // // Acco 146 // 1982 // Adour 368 // 1983 // Clip 21 // 1984 // Corsa // 1986 // Dekalb 4914 // 1984 // Mad 390 // 1985 // //