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Document 31989D0064

    89/64/CEE, Euratom, CECA: Decisão da Comissão de 22 de Novembro de 1988 que adapta os coeficientes de correcção aplicáveis, a partir de 1 de Maio de 1988, às remunerações dos funcionários das Comunidades Europeias colocados num país terceiro

    JO L 29 de 31.1.1989, p. 55–56 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1988

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1989/64/oj

    31989D0064

    89/64/CEE, Euratom, CECA: Decisão da Comissão de 22 de Novembro de 1988 que adapta os coeficientes de correcção aplicáveis, a partir de 1 de Maio de 1988, às remunerações dos funcionários das Comunidades Europeias colocados num país terceiro

    Jornal Oficial nº L 029 de 31/01/1989 p. 0055 - 0056


    *****

    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 22 de Novembro de 1988

    que adapta os coeficientes de correcção aplicáveis, a partir de 1 de Maio de 1988, às remunerações dos funcionários das Comunidades Europeias colocados num país terceiro

    (89/64/CEE, EURATOM, CECA)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias,

    Tendo em conta o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, fixado pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) nº 259/68 (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CECA, CEE, Euratom) nº 2339/88 (2), e, nomeadamente, o segundo parágrafo do artigo 13º do seu Anexo X,

    Considerando que o Regulamento (CECA, CEE, Euratom) nº 2176/88 do Conselho (3) fixou, para efeitos de aplicação do primeiro parágrafo do artigo 13º do Anexo X do Estatuto, os coeficientes de correcção a que devem estar sujeitas, a partir de 1 de Janeiro de 1988, as remunerações pagáveis, na moeda do seu país de afectação, aos funcionários colocados em países terceiros;

    Considerando que, no decurso dos últimos meses, a Comissão procedeu a diversas adaptações de estes coeficientes de correcção (4), nos termos do segundo parágrafo do artigo 13º do Anexo X do Estatuto;

    Considerando que é conveniente adaptar, a partir de 1 de Maio de 1988, alguns destes coeficientes de correcção, visto que, segundo os dados estatísticos de que a Comissão dispõe, a variação do custo de vida, medida em função do coeficiente de correcção e da taxa de câmbio correspondente, se revelou, no tocante a determinados países terceiros, superior a 5 %, desde a última vez que foram estabelecidos,

    DECIDE:

    Artigo único

    Os coeficientes de correcção a que devem estar sujeitas as remunerações dos funcionários colocados em países terceiros, pagáveis na moeda do país de afectação, são adaptados, com efeitos a partir de 1 de Maio de 1988, como indicado em anexo.

    As taxas de câmbio utilizadas no pagamento destas remunerações são as utilizadas para a execução do orçamento das Comunidades Europeias para o mês que precede a data de produção de efeitos da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 22 de Novembro de 1988.

    Pela Comissão

    Henning CHRISTOPHERSEN

    Vice-Presidente

    (1) JO nº L 56 de 4. 3. 1968, p. 1.

    (2) JO nº L 204 de 29. 7. 1988, p. 5.

    (3) JO nº L 191 de 22. 7. 1988, p. 4.

    (4) Ver página 53 do presente Jornal Oficial.

    ANEXO

    1.2 // // // Países de afectação // Coeficientes de correcção // // // Brasil // 48,20 // Congo // 127,16 // Gâmbia // 76,10 // Haiti // 74,40 // Lesoto // 52,99 // Líbano // 48,11 // República Malgaxe // 53,90 // México // 49,19 // Moçambique // 24,43 // Uganda // 126,71 // Sudão // 69,34 // Tanzânia // 35,87 // Chade // 147,64 // Turquia // 48,54 // Zâmbia // 49,79 // Zimbabwe // 56,32 // //

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