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Document 31988R4198

REGULAMENTO (CEE) Nº 4198/88 DO CONSELHO de 21 de Dezembro de 1988 que reparte, para o ano de 1989, as quotas de capturas entre os Estados-membros para os navios que pescam nas águas da Suécia

JO L 369 de 31.12.1988, p. 54–55 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1989

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1988/4198/oj

31988R4198

REGULAMENTO (CEE) Nº 4198/88 DO CONSELHO de 21 de Dezembro de 1988 que reparte, para o ano de 1989, as quotas de capturas entre os Estados-membros para os navios que pescam nas águas da Suécia -

Jornal Oficial nº L 369 de 31/12/1988 p. 0054 - 0055


REGULAMENTO (CEE) Nº 4198/88 DO CONSELHO de 21 de Dezembro de 1988 que reparte, para o ano de 1989, as quotas de capturas entre os Estados-membros para os navios que pescam nas águas da Suécia

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 170/83 do Conselho, de 25 de Janeiro de 1983, que institui um regime comunitário de conservação e de gestão de recursos da pesca(1), alterado pelo Acto de Adesão de Espanha e de Portugal(2), e, nomeadamente, o seu artigo 11º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que a Comunidade e a Suécia rubricaram um Acordo sobre os seus direitos de pesca recíprocos para 1989 que se refere, nomeadamente, à atribuição de determinadas quotas de capturas para os navios da Comunidade na zona de pesca da Suécia ;

Considerando que cabe à Comunidade fixar, nos termos do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 170/83, as condições em que essas quotas de captura podem ser utilizadas pelos pescadores da Comunidade ;

Considerando que, para garantir uma gestão eficaz destas possibilidades de captura disponíveis, é conveniente reparti-las entre os Estados-membros através de quotas, em conformidade com o artigo 4º do Regulamento (CEE)

nº 170/83 ;

Considerando que as actividades de pesca abrangidas pelo presente regulamento são submetidas às medidas de controlo pertinentes previstas pelo Regulamento (CEE) nº 2241/

/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, que estabelece certas medidas de controlo em relação às actividades piscatórias(3),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO :

Artigo 1º

As capturas que os navios arvorando pavilhão de um Estado-membro são autorizados a realizar, de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1989, em águas sob a jurisdição da Suécia, em matéria de pesca, são limitadas às quotas fixadas no anexo.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1989.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 1988.

Pelo Conselho

O Presidente

V. PAPANDREOU

(1) JO nº L 24 de 27. 1. 1983, p. 1.

(2) JO nº L 302 de 15. 11. 1985, p. 1.

(3) JO nº L 207 de 29. 7. 1987, p. 1.

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