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Document 31988R3889

    REGULAMENTO (CEE) N* 3889/88 DA COMISSAO de 14 de Dezembro de 1988 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicaveis à metenamina (DCI) e ao benzimidazol-2-tiol do codigo NC 2933 90 10, originarios da Roménia, beneficiaria das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) n* 3635/87 do Conselho

    JO L 346 de 15.12.1988, p. 25–25 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1988

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1988/3889/oj

    31988R3889

    REGULAMENTO (CEE) N* 3889/88 DA COMISSAO de 14 de Dezembro de 1988 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicaveis à metenamina (DCI) e ao benzimidazol-2-tiol do codigo NC 2933 90 10, originarios da Roménia, beneficiaria das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) n* 3635/87 do Conselho

    Jornal Oficial nº L 346 de 15/12/1988 p. 0025 - 0025


    *****

    REGULAMENTO (CEE) Nº 3889/88 DA COMISSÃO

    de 14 de Dezembro de 1988

    que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis à metenamina (DCI) e ao benzimidazol-2-tiol do código NC 2933 90 10, originários da Roménia, beneficiária das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) nº 3635/87 do Conselho

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3635/87 do Conselho, de 12 de Dezembro de 1987, que aplica preferências pautais generalizadas para o ano de 1988 a determinados produtos industriais originários de países em vias de desenvolvimento (1), e, nomeadamente, o seu artigo 16º,

    Considerando que, por força do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 3635/87, alguns produtos originários de cada um dos países e territórios que figuram no Anexo III beneficiam da suspensão total dos direitos aduaneiros e estão submetidos, regra geral, a uma vigilância estatística trimestral, com fundamento na base de referência referida no artigo 15º;

    Considerando que, nos termos do referido artigo 15º, quando o aumento das importações sob regime preferencial dos referidos produtos, originários de um ou de vários países beneficiários, ameaçar provocar dificuldades económicas numa região da Comunidade, a cobrança dos direitos aduaneiros pode ser restabelecida depois de a Comissão ter procedido a adequada troca de informações com os Estados-membros; que, para este efeito, se deve tomar em consideração a base de referência estabelecida como sendo em geral igual a 5 % das importações totais na Comunidade, originárias dos países terceiros em 1986;

    Considerando que para a mentenamina (DCI) (hexametilenotetramina) e o benzimidazol-2-tiol (mercaptobenzimidazol) do código NC 2933 90 10 a base de referência é de 174 000 ecus; que, em 1 de Setembro de 1988, a importação na Comunidade dos produtos em causa, originários da Roménia, atingiram por imputação a base de referência em questão; que a troca de informações, a que a Comissão procedeu, revelou que a manutenção do regime preferencial ameaça provocar dificuldades económicas numa região da Comunidade; que se devem restabelecer, portanto, os direitos aduaneiros para os produtos em causa em relação à Roménia,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    A partir de 18 de Dezembro de 1988, a cobrança dos direitos aduaneiros, suspensa por força do Regulamento (CEE) nº 3635/87, é restabelecida na importação na Comunidade dos seguintes produtos, originários da Roménia:

    1.2 // // // Código NC // Designação das mercadorias // // // 2933 90 90 // Metenamina (DCI) (hexametilenotetramina); Benzimidazol-2-tiol (mercaptobenzimidazol) // //

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 1988.

    Pela Comissão

    COCKFIELD

    Vice-Presidente

    (1) JO nº L 350 de 12. 12. 1987, p. 1.

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