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Document 31988R3888
Commission Regulation (EEC) No 3888/88 of 14 December 1988 re-establishing the levying of customs duties on silicides, falling within CN code 2850 00 70, originating in Brazil, to which the preferential tariff arrangements set out in Council Regulation (EEC) No 3635/87 apply
REGULAMENTO (CEE) N* 3888/88 DA COMISSAO de 14 de Dezembro de 1988 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicaveis aos silicietos do codigo NC 2850 00 70, originarios do Brasil, beneficiario das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) n* 3635/87 do Conselho
REGULAMENTO (CEE) N* 3888/88 DA COMISSAO de 14 de Dezembro de 1988 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicaveis aos silicietos do codigo NC 2850 00 70, originarios do Brasil, beneficiario das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) n* 3635/87 do Conselho
JO L 346 de 15.12.1988, p. 24–24
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1988
REGULAMENTO (CEE) N* 3888/88 DA COMISSAO de 14 de Dezembro de 1988 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicaveis aos silicietos do codigo NC 2850 00 70, originarios do Brasil, beneficiario das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) n* 3635/87 do Conselho
Jornal Oficial nº L 346 de 15/12/1988 p. 0024 - 0024
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 3888/88 DA COMISSÃO de 14 de Dezembro de 1988 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos silicietos do código NC 2850 00 70, originários do Brasil, beneficiário das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) nº 3635/87 do Conselho A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3635/87 do Conselho, de 12 de Dezembro de 1987, que aplica preferências pautais generalizadas para o ano de 1988 a determinados produtos industriais originários de países em vias de desenvolvimento (1), e, nomeadamente, o seu artigo 16º, Considerando que, por força do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 3635/87, alguns produtos originários de cada um dos países e territórios que figuram no Anexo III beneficiam da suspensão total dos direitos aduaneiros e estão submetidos, regra geral, a uma vigilância estatística trimestral com fundamento na base de referência referida no artigo 15º; Considerando que, nos termos do referido artigo 15º, quando o aumento das importações sob regime preferencial dos referidos produtos, originários de um ou de vários países beneficiários, provocar ou ameaçar provocar dificuldades económicas na Comunidade ou numa região da Comunidade, a cobrança dos direitos aduaneiros pode ser restabelecida depois de a Comissão ter procedido a adequada troca de informações com os Estados-membros; que, para este efeito, se deve tomar em consideração a base de referência estabelecida como sendo em geral igual a 5 % das importações totais na Comunidade originárias dos países terceiros em 1986; Considerando que para os silicietos do código NC 2850 00 70 a base de referência é de 306 000 ecus; que, em 1 de Setembro de 1988, a importação na Comunidade dos produtos em causa originários do Brasil atingiram por imputação a base de referência em questão; que a troca de informações, a que a Comissão procedeu, revelou que a manutenção do regime preferencial ameaça provocar dificuldades económicas numa região da Comunidade; que se devem restabelecer, portanto, os direitos aduaneiros para os produtos em causa em relação ao Brasil, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º A partir de 18 de Dezembro de 1988, a cobrança dos direitos aduaneiros, suspensa por força do Regulamento (CEE) nº 3635/87, é restabelecida na importação na Comunidade dos seguintes produtos, originários do Brasil: 1.2 // // // Código NC // Designação das mercadorias // // // 2850 00 70 // Silicietos // // Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 1988. Pela Comissão COCKFIELD Vice-Presidente (1) JO nº L 350 de 12. 12. 1987, p. 1.