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Document 31988R3886
Commission Regulation (EEC) No 3886/88 of 13 December 1988 amending Regulation (EEC) No 1368/88 specifying the conditions for the inclusion of certain live animals of the domestic bovine species and certain meat of the bovine species from Yugoslavia within the CN codes
REGULAMENTO (CEE) N* 3886/88 DA COMISSAO de 13 de Dezembro de 1988 que altera o Regulamento (CEE) n* 1368/88 no que diz respeito às condiçoes de admissao nos codigos da Nomenclatura Combinada de determinados animais vivos da espécie bovina doméstica e de determinadas carnes da espécie bovina provenientes da Jugoslavia
REGULAMENTO (CEE) N* 3886/88 DA COMISSAO de 13 de Dezembro de 1988 que altera o Regulamento (CEE) n* 1368/88 no que diz respeito às condiçoes de admissao nos codigos da Nomenclatura Combinada de determinados animais vivos da espécie bovina doméstica e de determinadas carnes da espécie bovina provenientes da Jugoslavia
JO L 346 de 15.12.1988, p. 22–22
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 17/04/1993
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
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Modifies | 31988R1368 | alteração | artigo 1 | 01/01/1989 |
REGULAMENTO (CEE) N* 3886/88 DA COMISSAO de 13 de Dezembro de 1988 que altera o Regulamento (CEE) n* 1368/88 no que diz respeito às condiçoes de admissao nos codigos da Nomenclatura Combinada de determinados animais vivos da espécie bovina doméstica e de determinadas carnes da espécie bovina provenientes da Jugoslavia
Jornal Oficial nº L 346 de 15/12/1988 p. 0022 - 0022
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 3886/88 DA COMISSÃO de 13 de Dezembro de 1988 que altera o Regulamento (CEE) nº 1368/88 no que diz respeito às condições de admissão nos códigos da Nomenclatura Combinada de determinados animais vivos da espécie bovina doméstica e de determinadas carnes da espécie bovina provenientes da Jugoslávia A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3174/88 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 11º, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1368/88 da Comissão (3) determinou as condições de admissão nos códigos da Nomenclatura Combinada mencionados no Anexo E do Protocolo Adicional ao Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Socialista Federativa da Jugoslávia que estabelece um novo regime comercial de determinados animais vivos da espécie bovina doméstica e de determinadas carnes da espécie bovina; Considerando que o Protocolo Adicional ao Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Socialista Federativa da Jugoslávia que estabelece um novo regime comercial, aprovado pela Decisão 87/605/CEE do Conselho (4), menciona no seu Anexo E, entre outros, os quartos denominados « compensados » frescos ou refrigerados, com um peso igual ou superior a 90 Kg e inferior ou igual a 150 Kg; que, quando foi estabelecido o Regulamento (CEE) nº 1368/88, esses quartos se classificavam pelos códigos NC 0201 20 11 e 0201 20 19; que a Nomenclatura Combinada é modificada à partir de 1 de Janeiro de 1989 e como consequência os quartos supracitados são classificados pelo código NC 0201 20 29; que é necessário substituir, no regulamento acima mencionado, a referência aos dois códigos NC anteriores suprimidos por uma refêrencia ao novo código NC 0201 20 29; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Nomenclatura, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º No artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1368/88, os códigos NC « ex 0201 20 11 e ex 0201 20 19 » são substituídos pelo código NC « ex 0201 20 29 ». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor a 1 de Janeiro de 1989. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 1988. Pela Comissão COCKFIELD Vice-Presidente (1) JO nº L 256 de 7. 9. 1987, p. 1. (2) JO nº L 298 de 31. 10. 1988, p. 1. (3) JO nº L 126 de 20. 5. 1988, p. 26. (4) JO nº L 389 de 31. 12. 1987, p. 72.