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Document 31988R3879

REGULAMENTO (CEE) N* 3879/88 DO CONSELHO de 12 de Dezembro de 1988 que fixa, para a campanha de 1988/1989, a percentagem referida no n* 1A do artigo 3* do Regulamento (CEE) no 426/86 que diz respeito à concessao da ajuda aos produtos transformados à base de tomate

JO L 346 de 15.12.1988, p. 11–11 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1989

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1988/3879/oj

31988R3879

REGULAMENTO (CEE) N* 3879/88 DO CONSELHO de 12 de Dezembro de 1988 que fixa, para a campanha de 1988/1989, a percentagem referida no n* 1A do artigo 3* do Regulamento (CEE) no 426/86 que diz respeito à concessao da ajuda aos produtos transformados à base de tomate

Jornal Oficial nº L 346 de 15/12/1988 p. 0011 - 0011


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REGULAMENTO (CEE) Nº 3879/88 DO CONSELHO

de 12 de Dezembro de 1988

que fixa, para a campanha de 1988/1989, a percentagem referida no nº 1A do artigo 3º do Regulamento (CEE) no 426/86 que diz respeito à concessão da ajuda aos produtos transformados à base de tomate

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 426/86 do Conselho, de 24 de Fevereiro de 1986, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2247/88 (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 3º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que, para incentivar a celebração de contratos entre, por um lado, os agrupamentos de produtores agrícolas de tomate e, por outro, as associações de transformadores ou o transformador, o Regulamento (CEE) nº 426/86 previu a concessão, em determinadas condições, de um prémio suplementar de transformação;

Considerando que, a fim de permitir o pagamento do referido prémio para a campanha de 1988/1989, é conveniente fixar a « percentagem determinada significativa » da quantidade total de tomates transformados coberta por contratos celebrados com os agrupamentos de produtores;

Considerando que, para Espanha e Portugal, é conveniente fixar uma percentagem específica, de modo a ter em conta o papel ainda limitado desempenhado pelos agrupamentos de produtores nestes dois Estados- -membros,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Para a campanha de 1988/1989, as percentagens referidas no nº 1A do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 426/86 são as seguintes:

- para a Comunidade na sua composição em 31 de Dezembro de 1985: 70 %,

- para Espanha e Portugal: 26 %.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Dezembro de 1988.

Pelo Conselho

O Presidente

Y. POTTAKIS

(1) JO nº L 49 de 27. 2. 1986, p. 1.

(2) JO nº L 198 de 26. 7. 1988, p. 21.

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