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Document 31988R3556

    Regulamento (CEE) nº 3556/88 da Comissão de 14 de Novembro de 1988 que altera o Regulamento (CEE) nº 700/88, que estabelece determinadas normas de execução do regime aplicável na importação na Comunidade de determinados produtos da floricultura originários de Chipre, de Israel e da Jordânia

    JO L 311 de 17.11.1988, p. 8–8 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 07/07/1997; revog. impl. por 397R1239

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1988/3556/oj

    31988R3556

    Regulamento (CEE) nº 3556/88 da Comissão de 14 de Novembro de 1988 que altera o Regulamento (CEE) nº 700/88, que estabelece determinadas normas de execução do regime aplicável na importação na Comunidade de determinados produtos da floricultura originários de Chipre, de Israel e da Jordânia

    Jornal Oficial nº L 311 de 17/11/1988 p. 0008 - 0008
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 27 p. 0217
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 27 p. 0217


    REGULAMENTO (CEE) No 3556/88 DA COMISSÃO de 14 de Novembro de 1988 que altera o Regulamento (CEE) no 700/88, que estabelece determinadas normas de execução do regime aplicável na importação na Comunidade de determinados produtos da floricultura originários de Chipre, de Israel e da Jordânia

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 4088/87 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1987, que determina as condições de aplicação dos direitos aduaneiros preferenciais na importação de determinados produtos da floricultura originários de Chipre, Israel, Jordânia e Marrocos (1), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3551/88 (2),

    Considerando que o Regulamento (CEE) no 3551/88 do Conselho, supracitado, tornou extensivo aos produtos originários de Marrocos o sistema de preços a respeitar na importação de determinados produtos da floricultura originários de Chipre, Israel e da Jordânia; que é conveniente adaptar consequentemente o Regulamento (CEE) no 700/88 da Comissão, de 17 de Março de 1988, que estabelece determinadas normas de execução do regime aplicável na importação na Comunidade de determinados produtos da floricultura originários de Chipre, de Israel e da Jordânica (3), aditando a indicação aos produtos originários de Marrocos;

    Considerando que as medidas previstas no regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Plantas Vivas e dos Produtos da Floricultura,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    O Regulamento (CEE) no 700/88 da Comissão é alterado do seguinte modo:

    1. O título passa a ter a seguinte redacção:

    «Regulamento (CEE) no 700/88 da Comissão, de 17 de Março de 1988, que estabelece determinadas normas de execução do regime aplicável na importação na Comunidade de determinados produtos da floricultura originários de Chipre, de Israel, da Jordânia e de Marrocos»;

    2. No artigo 4o, os termos «Chipre, Israel e Jordânia» são substituídos pelos termos «Chipre, Israel, Jordânia e Marrocos».

    Artigo 2o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir da aplicação do Protocolo Adicional ao Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e Marrocos.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 14 de Novembro de 1988.

    Pela Comissão

    Frans ANDRIESSEN

    Vice-Presidente

    (1) JO no L 382 de 31. 12. 1987, p. 22.(2) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.(3) JO no L 72 de 18. 3. 1988, p. 16.

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