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Document 31988R3555

    Regulamento (CEE) n.° 3555/88 do Conselho de 14 de Novembro de 1988 que altera o Regulamento (CEE) n.° 2194/85, que adopta as regras gerais relativas às medidas especiais para os grãos de soja

    JO L 311 de 17.11.1988, p. 7–7 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/01/1995

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1988/3555/oj

    31988R3555

    Regulamento (CEE) n.° 3555/88 do Conselho de 14 de Novembro de 1988 que altera o Regulamento (CEE) n.° 2194/85, que adopta as regras gerais relativas às medidas especiais para os grãos de soja

    Jornal Oficial nº L 311 de 17/11/1988 p. 0007 - 0007


    REGULAMENTO (CEE) No 3555/88 DO CONSELHO de 14 de Novembro de 1988 que altera o Regulamento (CEE) no 2194/85, que adopta as regras gerais relativas às medidas especiais para os grãos de soja

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1491/85 do Conselho, de 23 de Maio de 1985, que prevê medidas especiais para os grãos de soja (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2217/88 (2), e, nomeadamente, o no 6 do seu artigo 2o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando que o artigo 2o do Regulamento (CEE) no 2194/85 (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2218/88 (4), prevê que, até 31 de Dezembro de 1992, a ajuda pode ser concedida aos primeiros compradores que não sejam transformadores; que, frequentemente, os primeiros compradores não transformadores são empresas que, devido à sua reduzida capacidade técnica e económica, não podem adoptar o método único para a Comunidade de colheita de amostras para efeitos de análise e determinação do teor de impurezas e humidade das sementes de soja, tal como definido nos Anexos I a IV do Regulamento (CEE) no 1470/68 da Comissão, de 23 de Setembro de 1968, relativo à colheita e redução das amostras bem como aos métodos de análise das sementes oleaginosas (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2435/86 (6); que, a fim de evitar importantes dificuldades para os primeiros compradores, é conveniente prorrogar até 31 de Dezembro de 1992 a possibilidade de utilizar outros métodos que produzam efeitos equivalentes aos do método único,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    O no 3 do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 2194/85 é alterado do seguinte modo:

    1. No primeiro parágrafo, a expressão

    «No decurso das campanhas de 1985/1986, 1986/1987 e 1987/1988» é substituída pela expressão «Até 31 de Dezembro de 1992»;

    2. No terceiro parágrafo, a expressão «A partir da campanha de 1988/1989,» é substituída pela expressão «A partir de 1 de Janeiro de 1993,».

    Artigo 2o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 1 de Setembro de 1988.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 14 de Novembro de 1988.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    Y. POTTAKIS

    (1) JO no L 151 de 10. 6. 1985, p. 15.(2) JO no L 197 de 26. 7. 1988, p. 11.(3) JO no L 204 de 2. 8. 1985, p. 1.(4) JO no L 197 de 26. 7. 1988, p. 12.(5) JO no L 239 de 28. 9. 1968, p. 2.(6) JO no L 210 de 1. 8. 1986, p. 55.

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