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Document 31988R3482

    Regulamento (CEE) nº 3482/88 do Conselho de 7 de Novembro de 1988 que suspende parcialmente os direitos aduaneiros para as preparações e conservas de sardinhas, aplicáveis pela Comunidade dos Dez às importações de Espanha e de Portugal

    JO L 306 de 11.11.1988, p. 1–1 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/01/1993

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1988/3482/oj

    31988R3482

    Regulamento (CEE) nº 3482/88 do Conselho de 7 de Novembro de 1988 que suspende parcialmente os direitos aduaneiros para as preparações e conservas de sardinhas, aplicáveis pela Comunidade dos Dez às importações de Espanha e de Portugal

    Jornal Oficial nº L 306 de 11/11/1988 p. 0001 - 0001


    REGULAMENTO (CEE) No 3482/88 DO CONSELHO de 7 de Novembro de 1988 que suspende parcialmente os direitos aduaneiros para as preparações e conservas de sardinhas, aplicáveis pela Comunidade dos Dez às importações de Espanha e de Portugal

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e, nomeadamente, os seus artigos 33o e 192o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando que a criação de condições homogénas de programação dos investimentos industriais para a integração do desenvolvimento da indústria da sardinha, numa perspectiva de conjunto, na coerência do horizonte de 1993, pode ser favorecida por uma aceleração do ritmo do desarmamento pautal; que uma aceleração deste tipo se deve efectuar sem discriminação entre os Estados-membros;

    Considerando que uma suspensão parcial dos direitos aduaneiros aplicáveis às conservas de sardinhas originárias de Espanha e de Portugal favorece o processo de integração do mercado comunitário desse produto;

    Considerando que importa prevenir eventuais perturbações que se poderiam verificar na evolução posterior das trocas comerciais desse produto entre os Estados-membros; que, para esse efeito, é conveniente prever medidas adequadas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    Os direitos aduaneiros na importação na Comunidade dos Dez, aplicáveis às preparações e conservas de sardinhas, objecto dos códigos NC 1604 13 10 e ex 1604 20 50, importadas de Espanha e de Portugal, são suspensos de cinco pontos em relação ao montante de direitos resultante da aplicação do no 2 do artigo 173o e do no 2 do artigo 360o do Acto de Adesão.

    Artigo 2o

    Em caso de perturbação ou risco de perturbação do mercado comunitário das conservas de sardinhas, avaliada em função da estrutura das trocas comerciais desse produto entre os Estados-membros, devido à supressão acelerada dos direitos aduaneiros, a Comissão decidirá, de acordo com o procedimento previsto no artigo 33o do Regulamento (CEE) no 3796/81 do Conselho, de 29 de Dezembro de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3759/87 (2), por sua própria iniciativa ou a pedido de um Estado-membro, sobre a aplicação de medidas de vigilância ou o restabelecimento parcial ou total dos direitos suspensos, até que tenha desaparecido a perturbação ou o risco de perturbação.

    Artigo 3o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1989.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 7 de Novembro de 1988.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    P. ROUMELIOTIS

    (1) JO no L 379 de 31. 12. 1981, p. 1.(2) JO no L 359 de 21. 12. 1987, p. 1.

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