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Document 31988R3287
Council Regulation (EEC) No 3287/88 of 20 October 1988 amending for the sixth time Regulation (EEC) No 3094/86 laying down certain technical measures for the conservation of fishery resources
Regulamento (CEE) n.° 3287/88 do Conselho de 20 de Outubro de 1988 que altera pela sexta vez o Regulamento (CEE) n.° 3094/86, que prevê determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca
Regulamento (CEE) n.° 3287/88 do Conselho de 20 de Outubro de 1988 que altera pela sexta vez o Regulamento (CEE) n.° 3094/86, que prevê determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca
JO L 292 de 26.10.1988, p. 5–5
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 29/12/1997
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
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Modifies | 31986R3094 | substituição | artigo 8.1 | 29/10/1988 | |
Modifies | 31986R3094 | alteração | artigo 8.3 | 29/10/1988 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
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Corrected by | 31988R3287R(01) |
Regulamento (CEE) n.° 3287/88 do Conselho de 20 de Outubro de 1988 que altera pela sexta vez o Regulamento (CEE) n.° 3094/86, que prevê determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca
Jornal Oficial nº L 292 de 26/10/1988 p. 0005 - 0005
Edição especial finlandesa: Capítulo 4 Fascículo 3 p. 0113
Edição especial sueca: Capítulo 4 Fascículo 3 p. 0113
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 3287/88 DO CONSELHO de 20 de Outubro de 1988 que altera pela sexta vez o Regulamento (CEE) nº 3094/86, que prevê determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 170/83 do Conselho, de 25 de Janeiro de 1983, que institui um regime comunitário de conservação e de gestão dos recursos da pesca (1), alterado pelo Acto de Adesão de Espanha e de Portugal, e, nomeadamente, o seu artigo 11º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que o artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 170/83 estipula que as medidas de conservação necessárias para a realização dos objectivos enunciados no artigo 1º desse mesmo regulamento devem ser elaboradas à luz dos pareceres científicos disponíveis; Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3094/86 do Conselho (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2024/88 (3), estabelece regras gerais para a captura e o desembarque de recursos biológicos que se encontrem nas águas comunitárias; Considerando que a unidade populacional reprodutora de sardas ocidentais está fortemente depauperada e que a sua recuperação pode ser favorecida pela protecção da sarda imatura; Considerando que, à luz dos pareceres científicos mais recentes, esse objectivo pode ser atingido por uma extensão das disposições existentes, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3094/86 é alterado do seguinte modo: 1. O nº 1 passa a ter a seguinte redacção: « 1. É proibido manter a bordo sarda capturada na zona geográfica, a seguir denominada ''zona'', delimitada pelas coordenadas seguintes: - um ponto na costa sul de Inglaterra a 02°00 de longitude oeste, - 49°30 de latitude norte, 02°00 de longitude oeste, - 49°30 de latitude norte, 07°00 de longitude oeste, - 52°00 de latitude norte, 07°00 de longitude oeste, - um ponto na costa oeste do País de Gales a 52°00 de latitude norte, salvo se o peso da sarda não exceder 15 % em peso das quantidades totais de sarda e de outras espécies que se encontrem a bordo e que tenham sido capturadas na zona ». 2. No nº 3, o último parágrafo passa a ter a seguinte redacção: « O presente artigo deixa de ser aplicável em 1 de Janeiro de 1992, a menos que o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, venha a decidir de outra forma, o mais tardar até 30 de Novembro de 1991, à luz da situação da unidade populacional de sardas. » Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1989. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito no Luxemburgo, em 20 de Outubro de 1988. Pelo Conselho O Presidente Y. POTTAKIS (1) JO nº L 24 de 27. 1. 1983, p. 1. (2) JO nº L 288 de 11. 10. 1986, p. 1. (3) JO nº L 179 de 9. 7. 1988, p. 1.