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Document 31988R3285
Council Regulation (EEC) No 3285/88 of 18 October 1988 fixing for the 1988/89 marketing year the representative market price and the threshold price for olive oil and the percentages of the consumption aid to be retained in accordance with Article 11 (5) and (6) of Regulation No 136/66/EEC
Regulamento (CEE) n.° 3285/88 do Conselho de 18 de Outubro de 1988 que fixa, para a campanha de comercialização de 1988/1989, o preço representativo de mercado e o preço-limiar do azeite, bem como as percentagens do montante da ajuda ao consumo a adoptar nos termos dos n 5 e 6 do artigo 11.° do Regulamento n.° 136/66/CEE
Regulamento (CEE) n.° 3285/88 do Conselho de 18 de Outubro de 1988 que fixa, para a campanha de comercialização de 1988/1989, o preço representativo de mercado e o preço-limiar do azeite, bem como as percentagens do montante da ajuda ao consumo a adoptar nos termos dos n 5 e 6 do artigo 11.° do Regulamento n.° 136/66/CEE
JO L 292 de 26.10.1988, p. 1–2
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/10/1989
Regulamento (CEE) n.° 3285/88 do Conselho de 18 de Outubro de 1988 que fixa, para a campanha de comercialização de 1988/1989, o preço representativo de mercado e o preço-limiar do azeite, bem como as percentagens do montante da ajuda ao consumo a adoptar nos termos dos n 5 e 6 do artigo 11.° do Regulamento n.° 136/66/CEE
Jornal Oficial nº L 292 de 26/10/1988 p. 0001 - 0002
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 3285/88 DO CONSELHO de 18 de Outubro de 1988 que fixa, para a campanha de comercialização de 1988/1989, o preço representativo de mercado e o preço-limiar do azeite, bem como as percentagens do montante da ajuda ao consumo a adoptar nos termos dos nºs 5 e 6 do artigo 11º do Regulamento nº 136/66/CEE O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento nº 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece a organização comum de mercado no sector das matérias gordas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2210/88 (2), e, nomeadamente, o nº 4, segundo parágrafo, do seu artigo 4º e o nº 6 do seu artigo 11º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que o preço representativo de mercado deve ser fixado de acordo com os critérios previstos no artigo 7º do Regulamento nº 136/66/CEE; Considerando que o preço-limiar deve ser fixado de modo a que o preço de venda do produto importado se situe no local de passagem de fronteira fixado em aplicação do artigo 9º do Regulamento nº 136/66/CEE ao nível do preço representativo de mercado, tendo em conta a incidência das medidas previstas no nº 6 do artigo 11º do citado regulamento; Considerando que a aplicação destes critérios conduz à fixação do preço representativo de mercado e do preçolimiar aos níveis indicados no artigo 1º do presente regulamento; Considerando que, nos termos dos nºs 5 e 6 do artigo 11º do Regulamento nº 136/66/CEE, uma determinada percentagem do montante da ajuda ao consumo deve ser destinada, durante cada campanha oleícola, por um lado, ao financiamento dos organismos profissionais reconhecidos referidos no nº 3 daquele artigo e, por outro, ao financiamento de acções tendentes a promover o consumo de azeite na Comunidade; que é conveniente fixar as referidas percentagens para a campanha de comercialização de 1988/1989, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Para a campanha de comercialização de 1988/1989, o preço representativo de mercado e o preço-limiar do azeite são fixados do seguinte modo: - preço representativo de mercado: 190,61 ECUs por 100 quilogramas, - preço-limiar: 189,43 ECUs por 100 quilogramas. Artigo 2º 1. Para a campanha de comercialização de 1988/1989, a percentagem da ajuda ao consumo referida no nº 5 do artigo 11º do Regulamento nº 136/66/CEE é fixada em 1,4 %. 2. Para a campanha de comercialização de 1988/1989, a percentagem de ajuda ao consumo a afectar às acções referidas no nº 6 do artigo 11º do Regulamento nº 136/66/CEE é fixada em 4 %. Artigo 3º O presente regulamento entra em vigor em 1 de Novembro de 1988. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito no Luxemburgo, em 18 de Outubro de 1988. Pelo Conselho O Presidente Y. POTTAKIS (1) JO nº 172 de 30. 9. 1966, p. 3025/66. (2) JO nº L 197 de 26. 7. 1988, p. 1.