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Document 31988R3175

Regulamento (CEE) n.° 3175/88 do Conselho de 14 de Outubro de 1988 relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal comunitário para as flores e seus botões, frescos, cortados, originários da Jordânia (1989)

JO L 283 de 18.10.1988, p. 1–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/10/1989

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1988/3175/oj

31988R3175

Regulamento (CEE) n.° 3175/88 do Conselho de 14 de Outubro de 1988 relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal comunitário para as flores e seus botões, frescos, cortados, originários da Jordânia (1989)

Jornal Oficial nº L 283 de 18/10/1988 p. 0001 - 0002


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REGULAMENTO (CEE) Nº 3175/88 DO CONSELHO

de 14 de Outubro de 1988

relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal comunitário para as flores e seus botões, frescos, cortados, originários da Jordânia (1989)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que o Protocolo Adicional ao Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia (1) prevê, no seu artigo 2º, que as flores e seus botões, frescos, cortados, dos códigos NC mencionados no artigo 1º, beneficiem, na importação na Comunidade, de direitos aduaneiros reduzidos dentro do limite de um contingente pautal comunitário anual de 50 toneladas;

Considerando que, dentro do limite desse contingente, os direitos aplicáveis são progressivamente suprimidos durante os mesmos períodos e aos mesmos ritmos que os previstos nos artigos 75º e 243º do Acto de Adesão de Espanha e de Portugal; que, para o período de 1 de Novembro de 1988 a 31 de Outubro de 1989, os direitos dos contingentes são iguais a 62,5 % dos direitos de base de 1 de Novembro a 31 de Dezembro de 1988 e a 50 % dos direitos de base de 1 de Janeiro a 31 de Outubro de 1989; que, nos limites desse contingente pautal, o Reino de Espanha e a República Portuguesa aplicarão os direitos calculados nos termos do Regulamento (CEE) nº 2573/87 do Conselho, de 11 de Agosto de 1987, que fixa o regime aplicável às trocas comerciais de Espanha e de Portugal com a Argélia, o Egipto, a Jordânia, o Líbano, a Tunísia e a Turquia (2); que é, pois, conveniente abrir os contingentes pautais em questão para o período que vai de 1 de Novembro de 1988 a 31 de Outubro de 1989;

Considerando que as rosas de flor grande e de flor pequena e os cravos dos tipos uniflor e multiflor só são admitidos ao benefício desse contingente nas condições determinadas pelo Regulamento (CEE) nº 4088/87 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1987, que determina as condições de aplicação dos direitos aduaneiros preferenciais na importação de certos produtos da floricultura originários de Chipre, de Israel e da Jordânia (3), e que estas vantagens pautais só são aplicáveis às importações em relação às quais são respeitadas certas condições de preços;

Considerando que se deve garantir, nomeadamente, o acesso igual e contínuo de todos os importadores da Comunidade ao referido contingente e a aplicação, sem interrupção, das taxas previstas para esse contingente a todas as importações dos produtos em questão, em todos os Estados-membros, até ao esgotamento do contingente; que, no caso presente, é conveniente não prever a repartição entre os Estados-membros, sem prejuízo do saque sobre o volume do contingente das quantidades correspondentes às suas necessidades nas condições e segundo o procedimento previsto no nº 3 do artigo 1º; que este modo de gestão requer uma colaboração estreita entre os Estados-membros e a Comissão, a qual deve, nomeadamente, poder acompanhar a situação de esgotamento do volume do contingente e informar desse facto os Estados-membros;

Considerando que, pelo facto de o Reino da Bélgica, o Reino dos Países Baixos e o Grão-Ducado do Luxemburgo estarem reunidos e representados pela união económica do Benelux, qualquer operação relativa à gestão das quotas-partes atribuídas a essa união económica pode ser efectuada por qualquer dos seus membros,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. De 1 de Novembro de 1988 a 31 de Outubro de 1989, os direitos aduaneiros aplicáveis à importação na Comunidade dos produtos a seguir designados, originários da Jordânia, são suspensos ao nível e no limite de um contingente pautal comunitário indicados em frente de cada um deles:

1.2.3.4.5 // // // // // // Nº de ordem // Código NC // Designação das mercadorias // Volume do contingente (em toneladas) // Direito do contingente (em %) // // // // // // // // // // // 09.1152 // 0603 10 51 0603 10 53 0603 10 55 0603 10 61 0603 10 65 0603 10 69 0603 10 11 0603 10 13 0603 10 15 0603 10 21 0603 10 25 0603 10 29 // Flores e seus botões, cortados para ramos ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo: Frescos: De 1 de Novembro a 31 de Maio De 1 de Junho a 31 de Outubro // 50 // - de 1 de Novembro a 31 de Dezembro de 1988: 10,6 - de 1 de Janeiro a 31 de Maio de 1989: 8,5 - de 1 de Junho a 31 de Outubro de 1989: 12

// // // // // No limite deste contingente pautal, o Reino de Espanha e a República Portuguesa aplicarão os direitos calculados nos termos do Regulamento (CEE) nº 2573/87.

2. A concessão do benefício do contingente pode ser interrompida, para as rosas de flor grande, para as rosas de flor pequena e para os cravos dos tipos uniflor e multiflor, se se verificar, a nível comunitário, que as condições de preços fixadas pelo Regulamento (CEE) nº 4088/87 não são respeitadas.

Nestes casos, a Comissão, por meio de regulamento, restabelecerá a cobrança dos direitos aplicáveis aos produtos em questão e, se for caso disso, voltará a aplicar o presente regulamento nas datas e para os produtos e períodos que forem indicados nos regulamentos em questão.

3. Se forem efectuados ou estiverem previstas num prazo máximo de catorze dias de calendário, importações dos produtos que são objecto do contingente, o Estado-membro interessado procederá, por via de notificação à Comissão, ao saque de uma quantidade correspondente às suas necessidades, na medida em que o saldo disponível do contingente o permita.

4. Se esse Estado-membro não utilizar as quantidades sacadas no prazo de catorze dias, deverá comunicar, o mais cedo possível, à Comissão, por telex, o saldo não utilizado.

Artigo 2º

1. Os Estados-membros tomarão todas as disposições necessárias para que os saques que efectuarem em aplicação do nº 3 do artigo anterior tornem possíveis as imputações, sem descontinuidade, nas suas partes acumuladas do contingente comunitário.

2. Os Estados-membros garantirão aos importadores dos produtos em questão o livre acesso ao contingente, tanto quanto o saldo deste o permita.

3. Os Estados-membros procederão à imputação das importações dos produtos em questão nos seus saques à medida que os produtos forem apresentados na alfândega a coberto de declarações de introdução em livre prática.

4. A situação de esgotamento do contingente é verificada com base nas importações imputadas nas condições definidas no nº 3.

Artigo 3º

A pedido da Comissão, os Estados-membros informá-la-ão sobre as importações efectivamente imputadas no contingente.

Artigo 4º

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Novembro de 1988.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo, em 14 de Outubro de 1988.

Pelo Conselho

O Presidente

V. PAPANDREOU

(1) JO nº L 297 de 21. 10. 1987, p. 19.

(2) JO nº L 250 de 1. 9. 1987, p. 1.

(3) JO nº L 382 de 31. 12. 1987, p. 22.

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