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Document 31988R3172

    REGULAMENTO (CEE) N* 3172/88 DO CONSELHO de 14 de Outubro de 1988 que prorroga o direito anti-dumping provisorio introduzido sobre as importaçoes de paracetamol originario da Republica Popular da China

    JO L 282 de 15.10.1988, p. 29–29 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 23/12/1988

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1988/3172/oj

    31988R3172

    REGULAMENTO (CEE) N* 3172/88 DO CONSELHO de 14 de Outubro de 1988 que prorroga o direito anti-dumping provisorio introduzido sobre as importaçoes de paracetamol originario da Republica Popular da China

    Jornal Oficial nº L 282 de 15/10/1988 p. 0029 - 0029


    *****

    REGULAMENTO (CEE) Nº 3172/88 DO CONSELHO

    de 14 de Outubro de 1988

    que prorroga o direito anti-dumping provisório introduzido sobre as importações de paracetamol originário da República Popular da China

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2423/88 do Conselho, de 11 de Julho de 1988, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (1), e, nomeadamente, o nº 5 do seu artigo 11º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando que, pelo Regulamento (CEE) nº 1745/88 (2), a Comissão introduziu um direito anti-dumping provisório sobre as importações de paracetamol originário da República Popular da China;

    Considerando que o exame dos factos não se encontra ainda terminado e que a Comissão informou o exportador chinês em causa da sua intenção de propor a prorrogação do direito provisório por um novo período não superior a dois meses; que o exportador não levantou objecções,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O direito anti-dumping provisório introduzido pelo Regulamento (CEE) nº 1745/88 sobre as importações de paracetamol originário da República Popular da China é prorrogado por um período não superior a dois meses.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Sem prejuízo do disposto no artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 2423/88 e de qualquer outra decisão que o Conselho venha a adoptar, o presente regulamento aplicar-se-á até à adopção pelo Conselho de medidas definitivas, mas, o mais tardar, até ao termo de um período de dois meses com início em 23 de Outubro de 1988.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito no Luxemburgo, em 14 de Outubro de 1988.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    V. PAPANDREOU

    (1) JO nº L 209 de 2. 8. 1988, p. 1.

    (2) JO nº L 155 de 22. 6. 1988, p. 29.

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