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Document 31988R2774

    Regulamento (CEE) n.° 2774/88 da Comissão de 7 de Setembro de 1988 que altera o Regulamento (CEE) n.° 809/88, relativo à definição da noção de "produtos originários" e aos métodos de cooperação administrativa aplicáveis às importações na Comunidade de produtos dos territórios ocupados

    JO L 249 de 8.9.1988, p. 5–7 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/01/1994

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1988/2774/oj

    31988R2774

    Regulamento (CEE) n.° 2774/88 da Comissão de 7 de Setembro de 1988 que altera o Regulamento (CEE) n.° 809/88, relativo à definição da noção de "produtos originários" e aos métodos de cooperação administrativa aplicáveis às importações na Comunidade de produtos dos territórios ocupados

    Jornal Oficial nº L 249 de 08/09/1988 p. 0005 - 0007


    *****

    REGULAMENTO (CEE) Nº 2774/88 DA COMISSÃO

    de 7 de Setembro de 1988

    que altera o Regulamento (CEE) nº 809/88, relativo à definição da noção de « produtos originários » e aos métodos de cooperação administrativa aplicáveis às importações na Comunidade de produtos dos Territórios Ocupados

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3363/86 do Conselho, de 27 de Outubro de 1986, relativo ao regime pautal aplicável às importações na Comunidade de produtos originários dos Territórios Ocupados (1), e, nomeadamente, o seu artigo 3º,

    Considerando que, em relação ao conjunto dos produtos referidos no Regulamento (CEE) nº 3363/86, as regras de origem aplicáveis constam do Regulamento (CEE) nº 809/88 da Comissão (2); que importa alterar este último regulamento, a fim de que os produtos originários da Comunidade exportados para os Territórios Ocupados e aí submetidos a operações de complemento de fabrico ou de transformação possam ser considerados como se fossem originários dos referidos territórios para efeitos da determinação da origem dos produtos acabados;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Origem,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O Regulamento (CEE) nº 809/88 é alterado do seguinte modo:

    1. O artigo 1º passa a ter a seguinte redacção:

    « Artigo 1º

    1. Para efeitos de aplicação das disposições relativas às preferências pautais concedidas pela Comunidade a produtos originários dos Territórios Ocupados, desde que tenham sido transportados directamente, na acepção do artigo 5º, são considerados:

    a) Como produtos originários dos Territórios Ocupados:

    i) Os produtos inteiramente obtidos nesses territórios;

    ii) Os produtos obtidos nesses territórios e em cujo fabrico entraram produtos diferentes dos referidos na subalínea i), na condição de que os referidos produtos tenham sido objecto de suficientes operações de complemento de fabrico ou de transformações na acepção do artigo 3º Todavia, esta condição não será exigida no que respeita aos produtos originários da Comunidade, na acepção do presente regulamento;

    b) Como produtos originários da Comunidade:

    i) Os produtos inteiramente obtidos na Comunidade;

    ii) Os produtos obtidos na Comunidade e em cujo fabrico entraram produtos diferentes dos inteiramente obtidos na Comunidade, na condição de que os referidos produtos tenham sido objecto de suficientes operações de complemento de fabrico ou de transformações na acepção do artigo 3º Todavia, esta condição não será exigida no que respeita aos produtos originários dos Territórios Ocupados, na acepção do presente regulamento.

    2. O disposto no nº 1 e nos artigos 2º a 4º não se aplica aos produtos enumerados no Anexo II. »

    2. O artigo 5º passa a ter a seguinte redacção:

    « Artigo 5º

    1. São considerados como transportados directamente dos Territórios Ocupados para a Comunidade e da Comunidade para os Territórios Ocupados:

    a) Os produtos cujo transporte se efectue sem travessia de um outro território;

    b) Os produtos cujo transporte se efectue mediante travessia de territórios diferentes dos Territórios Ocupados ou do território da Comunidade, com ou sem transbordo ou armazenagem temporária, desde que a travessia se justifique pos razões de ordem geográfica ou exclusivamente por exigências do transporte e os produtos não tenham sido aí introduzidos no consumo e não tenham aí sido submetidos, se for caso disso, a operações diferentes da descarga e do recarregamento ou de qualquer outra operação destinada a assegurar a sua conservação no estado inalterado.

    2. A prova de que estão reunidas as condições referidas na alínea b) do nº 1 será fornecida pela apresentação às autoridades aduaneiras na Comunidade ou às câmaras de comércio dos Territórios Ocupados:

    a) Quer de um título justificativo do transporte único, emitido nos Territórios Ocupados ou na Comunidade e a coberto do qual se efectuou a travessia do país de trânsito;

    b) Quer de um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito, contendo:

    - uma descrição exacta dos produtos,

    - a data da descarga e do recarregamento dos produtos ou, eventualmente, do respectivo embarque ou desembarque, com indicação dos navios utilizados,

    - a certificação das condições em que os produtos permaneceram no país de trânsito;

    c) Quer, na falta destes, de quaisquer documentos comprovativos. »

    3. Os nºs 1, 2 e 3 do artigo 6º passam a ter a seguinte redacção:

    « 1. A prova do carácter originário dos produtos, na acepção do presente regulamento, é feita mediante apresentação de um certificado de circulação das mercadorias EUR. 1. Todavia, a prova do carácter originário, na acepção do presente regulamento, dos produtos que são objecto de remessas postais (incluíndo as encomendas postais) pode ser feita mediante apresentação de um formulário EUR. 2, desde que se trate de remessas que contenham unicamente produtos originários e cujo valor não exceda 2 590 ECUs por remessa.

    2. Os produtos originários dos Territórios Ocupados, na acepção do presente regulamento, são admitidos, na importação na Comunidade, ao benefício das preferências pautais referidas no artigo 1º mediante apresentação de um certificado de circulação das mercadorias EUR. 1 emitido pelas câmeras de comércio dos Territórios Ocupados ou de um formulário EUR. 2, desde que esses organismos prestem assistência à Comunidade, permitindo às autoridades dos Estados-membros verificar a autenticidade do documento ou a exactidão das informações relativas à origem efectiva dos produtos em causa.

    3. A Comissão comunicará às autoridades aduaneiras dos Estados-membros a lista das câmaras de comércio referidas no nº 2, bem como os espécimes dos carimbos utilizados pelos referidos organismos. »

    4. O nº 1 do artigo 7º passa a ter a seguinte redacção:

    « 1. O certificado de circulação das mercadorias EUR. 1 é emitido, aquando da exportação das mercadorias a que se refere, respectivamente, pelas câmeras de comércio dos Territórios Ocupados ou pelas autoridades aduaneiras do Estado-membro de exportação. O certificado estará à disposição do exportador logo que a exportação efectiva esteja realizada ou assegurada. »

    5. O artigo 8º passa a ter a seguinte redacção:

    « Artigo 8º

    1. A emissão do certificado de circulação das mercadorias EUR. 1 é efectuada, respectivamente, pelas câmaras de comércio dos Territórios Ocupados ou pelas autoridades aduaneiras do Estado-membro de exportação, se as mercadorias puderem ser consideradas produtos originários, na acepção do presente regulamento.

    2. A fim de verificarem se as condições referidas no nº 1 estão preenchidas, as câmaras de comércio dos Territórios Ocupados ou as autoridades aduaneiras do Estado-membro de exportação podem exigir a apresentação de qualquer documento comprovativo e proceder a qualquer controlo que considerem necessário.

    3. Compete, respectivamente, às câmaras de comércio dos Territórios Ocupados ou às autoridades aduaneiras do Estado-membro de exportação velar por que os certificados referidos no nº 1 do artigo 9º sejam devidamente preenchidos. Devem, nomeadamente, verificar se o espaço reservado à designação das mercadorias foi preenchido de forma a que seja excluída qualquer possibilidade de aditamento fraudulento. Para esse efeito, a designação das mercadorias deve inscrever-se sem entrelinhas. Quando o espço não ficar completamente preenchido, deve inscrever-se um traço horizontal por baixo da última linha e trancar assim a parte não preenchida.

    4. Para efeitos do presente regulamento, a casa nº 11 do certificado de circulação EUR. 1 será visada, respectivamente, pelas câmaras de comércio competentes dos Territórios Ocupados ou pelas autoridades competentes do Estado-membro de exportação. A data de emissão do certificado deve ser indicada na referida casa. »

    6. O nº 2 do artigo 19º passa a ter a seguinte redacção:

    « 2. As câmaras de comércio dos Territórios Ocupados ou as autoridades aduaneiras do Estado-membro de exportação só podem emitir a posteriori um certificado de circulação das mercadorias EUR. 1 após terem verificado que as indicações contidas no pedido do exportador estão conformes com as do processo correspondente.

    Os certificados emitidos a posteriori devem conter uma das seguintes menções:

    - ''EXPEDIDO A POSTERIORI"

    - ''UDSTEDT EFTERFOLGENDE"

    - ''NACHTRAEGLICH AUSGESTELLT"

    - ''EKDOTHEN EK TON YSTERON"

    - ''ISSUED RETROSPECTIVELY"

    - ''DÉLIVRÉ A POSTERIORI"

    - ''RILASCIATO A POSTERIORI"

    - ''AFGEGEVEN A POSTERIORI"

    - ''EMITIDO A POSTERIORI". »

    7. O artigo 20º passa a ter a seguinte redacção:

    « Artigo 20º

    Em caso de furto, perda ou inutilização de um certificado de circulação das mercadorias EUR. 1, o exportador pode pedir às câmaras de comércio dos Territórios ou às autoridades aduaneiras do Estado-membro de exportação que o emitiram uma segunda via estabelecida com base nos documentos de exportação em sua posse. A segunda via assim emitida deve conter uma das seguintes menções:

    - ''DUPLICADO"

    - ''DUPLIKAT"

    - ''DUPLIKAT"

    - ''ANTIGRAFO"

    - ''DUPLICATE"

    - ''DUPLICATA"

    - ''DUPLICATO"

    - ''DUPLICAAT"

    - ''SEGUNDA VIA". »

    8. É inserido o seguinte artigo:

    « Artigo 22º A

    O procedimento previsto nos artigos 21º e 22º aplica-se mutatis mutandis pelas câmaras de comércio dos Territórios Ocupados quando estas considerarem necessário efectuar um controlo a posteriori dos certificados de circulação EUR. 1, emitidos pelas autoridades aduaneiras dos Estados-membros, ou do formulário EUR. 2. »

    9. A nota explicativa 2 contida no Anexo I do Regulamento (CEE) nº 809/88 passa a ter a seguinte redacção:

    « Nota 2: artigo 1º

    As condições estabelecidas no artigo 1º, relativas à aquisição do carácter originário, devem ser preenchidas sem descontinuidade nos Territórios Ocupados ou na Comunidade.

    Se os produtos originários exportados dos Territórios Ocupados ou da Comunidade para um outro país forem devolvidos, esses produtos devem ser considerados como não sendo originários, salvo se se puder demonstrar a contento das autoridades aduaneiras que:

    - as mercadorias devolvidas são as mesmas que foram exportadas, e

    - não foram submetidas a operações para além das necessárias para assegurar a sua consevação no estado inalterado, enquanto estiverem nesse país. »

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Outubro de 1988.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 7 de Setembro de 1988.

    Pela Comissão

    COCKFIELD

    Vice-Presidente

    (1) JO nº L 306 de 1. 11. 1986, p. 103.

    (2) JO nº L 86 de 30. 3. 1988, p. 1.

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