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Document 31988R2327

Regulamento (CEE) n.° 2327/88 da Comissão de 26 de Julho de 1988 relativo ao ajustamento dos direitos niveladores à importação e das restituições à exportação fixados antecipadamente em relação ao arroz de grãos médios

JO L 202 de 27.7.1988, p. 44–44 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1995; revogado por 395R1573

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1988/2327/oj

31988R2327

Regulamento (CEE) n.° 2327/88 da Comissão de 26 de Julho de 1988 relativo ao ajustamento dos direitos niveladores à importação e das restituições à exportação fixados antecipadamente em relação ao arroz de grãos médios

Jornal Oficial nº L 202 de 27/07/1988 p. 0044 - 0044
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 27 p. 0075
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 27 p. 0075


REGULAMENTO (CEE) Ng. 2327/88 DA COMISSÃO

de 26 de Julho de 1988

relativo ao ajustamento dos direitos niveladores à importação e das restituições à exportação fixados antecipadamente em relação ao arroz de grãos médios

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n° 1418/76 do Conselho, de 21 de Junho de 1976, que estabelece a organização comum de mercado do arroz (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE)

n° 2229/88 (2), e, nomeadamente, o n° 5 do seu artigo 13g. e o n° 6 do seu artigo 17g.,

Considerando que, em conformidade com o n° 2 do artigo 13g. e com o n° 4 do artigo 17g. do Regulamento (CEE)

n° 1418/76, o direito nivelador ou a restituição aplicável no dia da apresentação do pedido de certificado deve ser ajustado, em caso de fixação antecipada, em função do preço limiar em vigor durante o mês da importação ou da exportação;

Considerando que o Regulamento (CEE) n° 1418/76 prevê a partir de 1 de Setembro de 1988 a classificação do arroz, em vez de duas, em três categorias: de grãos redondos, de grãos médios e de grãos longos; que, de acordo com o mesmo regulamento, os direitos niveladores aplicáveis ao arroz, de grãos médios são os aplicáveis ao arroz de grãos longos;

Considerando que, na falta de um preço limiar do arroz de grãos médios, esse resultado só pode ser atingido no que respeita aos direitos niveladores fixados antecipadamente

em relação a este produto se o ajustamento previsto no n° 2 do

artigo 13g. do Regulamento (CEE) n° 1418/76 for efectuado com base no preço limiar do arroz de grãos longos; que, por razões de coerência é, além disso, adequado prever que o ajustamento previsto no n° 4 do artigo 17g. do referido regulamento seja efectuado na mesma base;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1g.

Em caso de fixação antecipada do direito nivelador na importação ou da restituição na exportação de arroz de grãos médios, os ajustamentos previstos no n° 2 do artigo 13g. e no n° 4 do artigo 17g. do Regulamento (CEE) n° 1418/76 são calculados com base nos preços limiar válidos para o arroz de grãos longos.

Artigo 2g.

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Setembro de 1988.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Julho de 1988.

Pela Comissão

Frans ANDRIESEN

Vice-Presidente

(1) JO n° L 166 de 25. 6. 1988, p. 1.

(2) JO n° L 197 de 26. 7. 1988, p. 30.

EWG:L202UMBP31.95

FF: 7UPO; SETUP: 01; Hoehe: 371 mm; 60 Zeilen; 2925 Zeichen;

Bediener: UTE0 Pr.: C;

Kunde: ................................

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