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Document 31988R2229

Regulamento (CEE) n.° 2229/88 do Conselho de 19 de Julho de 1988 que altera o Regulamento (CEE) n.° 1418/76 que estabelece a organização comum do mercado do arroz

JO L 197 de 26.7.1988, p. 30–30 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/09/1996

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1988/2229/oj

31988R2229

Regulamento (CEE) n.° 2229/88 do Conselho de 19 de Julho de 1988 que altera o Regulamento (CEE) n.° 1418/76 que estabelece a organização comum do mercado do arroz

Jornal Oficial nº L 197 de 26/07/1988 p. 0030 - 0030
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 27 p. 0035
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 27 p. 0035


REGULAMENTO (CEE) Ng. 2229/88 DO CONSELHO

de 19 de Julho de 1988

que altera o Regulamento (CEE) n° 1418/76 que estabelece a organização comum do mercado do arroz

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 43g.,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que o mecanismo de intervenção foi reformulado a partir da campanha de 1987/1988, nomeadamente no que respeita às condições de abertura das compras pelos organismos de intervenção durante o período em que estas são possíveis; que a experiência demonstrou que o novo mecanismo implica uma gestão administrativa muito difícil sem, no entanto, oferecer vantagens reais; que, por conseguinte, é conveniente voltar ao sistema anterior;

Considerando que, aquando das compras de intervenção, o coeficiente de 94 % deve aplicar-se ao preço de intervenção válido no início da campanha e não deve afectar os aumentos mensais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1g.

O Regulamento (CEE) n° 1418/76 (4) é alterado do seguinte modo:

1. O artigo 5g. passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5g.

1. Durante o período compreendido entre 1 de Dezembro e 31 de Julho, os organismos de intervenção compram as quantidades de arroz paddy que lhes forem propostas, desde que as propostas satisfaçam as condições, nomeadamente quantitativas e qualitativas, a determinar nos termos do n° 5.

2. As compras referidas no n° 1 efectuam-se com base num preço igual a 94 % do preço de intervenção válido

para o centro de comercialização ao qual o arroz paddy é proposto nas condições adoptadas em aplicação dos

n°s 4 e 5.

Se a qualidade do arroz paddy proposto diferir da qualidade-tipo para a qual o preço de intervenção foi fixado, este é ajustado mediante a aplicação de bonificações ou de reduções.

3. Nas condições adoptadas em aplicação dos n°s 4 e 5, os organismos de intervenção colocarão à venda, para exportação para países terceiros ou para abastecimento do mercado interno, o arroz paddy comprado nos termos do n° 1.

4. O Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, adoptará as regras gerais que regem a intervenção.

5. Serão fixadas, de acordo com o processo previsto no artigo 27g., as regras de execução do presente artigo e, nomeadamente:

- a qualidade e a quantidade mínimas exigíveis para a intervenção,

- as bonificações e reduções aplicáveis à inter-

venção,

- os processos e condições de tomada a cargo pelos organismos de intervenção,

- os processos e condições de colocação à venda pelos organismos de intervenção.»

2. O n° 1 do artigo 7g. passa a ter a seguinte redacção:

«1. O preço indicativo, os preços de intervenção e os preços de compra referidos no n° 2 do artigo 5g. são objecto de aumentos mensais, escalonados por toda ou por parte da campanha de comercialização.»

Artigo 2g.

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Setembro de 1988.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Julho de 1988.

Pelo Conselho

O Presidente

Y. POTTAKIS

(1) JO n° C 139 de 30. 5. 1988, p. 13.

(2) JO n° C 167 de 27. 6. 1988.

(3) JO n° C 175 de 4. 7. 1988, p. 33.

(4) JO n° L 166 de 25. 6. 1976, p. 1.

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