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Document 31988R2024

    Regulamento (CEE) n.° 2024/88 do Conselho de 23 de Junho de 1988 que altera pela quinta vez o Regulamento (CEE) n.° 3094/86 que prevê determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca

    JO L 179 de 9.7.1988, p. 1–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 29/12/1997

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1988/2024/oj

    31988R2024

    Regulamento (CEE) n.° 2024/88 do Conselho de 23 de Junho de 1988 que altera pela quinta vez o Regulamento (CEE) n.° 3094/86 que prevê determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca

    Jornal Oficial nº L 179 de 09/07/1988 p. 0001 - 0002
    Edição especial finlandesa: Capítulo 4 Fascículo 3 p. 0106
    Edição especial sueca: Capítulo 4 Fascículo 3 p. 0106


    *****

    REGULAMENTO (CEE) Nº 2024/88 DO CONSELHO

    de 23 de Junho de 1988

    que altera pela quinta vez o Regulamento (CEE) nº 3094/86 que prevê determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 170/83 do Conselho, de 25 de Janeiro de 1983, que institui um regime comunitário de conservação e de gestão dos recursos da pesca (1), alterado pelo Acto de Adesão de Espanha e de Portugal, e, nomeadamente, o seu artigo 11º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando que o artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 170/83 prevê que as medidas de conservação necessárias para a realização dos objectivos enunciados no artigo 1º desse regulamento devem ser elaboradas à luz dos pareceres científicos disponíveis;

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3094/86 (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1555/88 (3), prevê regras gerais para a captura e o desembarque de recursos biológicos encontrados nas águas comunitárias;

    Considerando que a selecção dos lagostins capturados por artes rebocadas não é rigorosa e abrange uma ampla gama de comprimentos; que se justifica, portanto, na região 2, com exclusão do Skagerrak e Kattegat onde os tamanhos mínimos de desembarque são fixados com base em consultas trilaterais com a Noruega e a Suécia, reduzir os tamanhos mínimos de desembarque de lagostins para dimensões que permitam a retenção de vinte e cinco por cento dos lagostins que entram na arte rebocada, excepto quanto ao mar do Norte; que os tamanhos mínimos de desembarque de lagostins actualmente em vigor na região 3 já satisfazem esse critério, atendendo ao aumento da malhagem mínima, e não devem, portanto, ser alterados;

    Considerando que, à luz dos pareceres científicos mais recentes, pode alcançar-se uma gestão mais racional das unidades populacionais de lagostins e bacalhau no mar da Irlanda pela redução da predação dos lagostins pelo bacalhau; que deixa, por conseguinte, de se justificar a manutenção de um tamanho mínimo de desembarque de 45 centímetros para o bacalhau capturado no mar da Irlanda no último trimestre do ano;

    Considerando que é necessário clarificar as disposições relativas à não aplicação de tamanhos mínimos de desembarque a espécies protegidas que tenham sido capturadas em redes de pequena malhagem e não tenham sido seleccionadas;

    Considerando que é necessário alterar as denominações científicas de determinadas espécies em conformidade com a nomenclatura científica mais recente,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O Regulamento (CEE) nº 3094/86 é alterado do seguinte modo:

    1. No artigo 2º é revogado o nº 9.

    2. No artigo 5º, a alínea a) do nº 3 passa a ter a seguinte redacção:

    « a) As capturas de espécies protegidas que tenham sido realizadas dentro dos limites especificados no nº 1 do artigo 2º, que não tenham sido separadas das espécies-alvo autorizadas e não sejam vendidas, expostas ou postas à venda para consumo humano; ».

    3. Nos Anexos I e II, a denominação científica « Solea solea » é substituída por « Solea vulgaris ».

    No Anexo I, a denominação científica « Clupea sprattus » é substituída por « Sprattus Sprattus » e a denominação científica « Leander adspersus » por « Paleamon adspersus ».

    4. No Anexo II, é suprimida a nota de pé-de-página (1).

    5. No Anexo III, as rubricas, relativas ao lagostim (Nephrops norvegicus) e às caudas de lagostim são substituídas pelo texto do Anexo do presente regulamento.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito no Luxemburgo, em 23 de Junho de 1988.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    W. von GELDERN

    (1) JO nº L 24 de 27. 1. 1983, p. 1.

    (2) JO nº L 288 de 11. 10. 1986, p. 1.

    (3) JO nº L 140 de 7. 6. 1988, p. 1.

    ANEXO

    1.2.3.4 // // // // // Lagostim inteiro (Nephrops norvegicus) // 2 // Unicamente Skagerrak e Kattegat // 40 mm de comprimento do cefalotórax 130 mm de comprimento total // // // // // // 2 // Excepto a oeste da Escócia, mar da Irlanda (divisões CIEM VI a e VII a) e Skagerrak e Kattegat // 25 mm de comprimento do cefalotórax 85 mm de comprimento total // // // // // // 2 // A oeste da Escócia e no mar da Irlanda (divisões CIEM VI a e VII a) // 20 mm de comprimento do cefalotórax 70 mm de comprimento total // // // // // // 3 // // 20 mm de comprimento do cefalotórax 70 mm de comprimento total // // // // // Caudas de lagostim // 2 // Unicamente Skagerrak e Kattegat // 72 mm // // // // // // 2 // Excepto a oeste da Escócia, mar da Irlanda (divisões CIEM VI a e VII a) e Skagerrak e Kattegat // 46 mm // // // // // // 2 // A oeste da Escócia e no mar da Irlanda (divisões CIEM VI a e VII a) // 37 mm // // // // // // 3 // // 37 mm

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