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Document 31988R1949
Commission Regulation (EEC) No 1949/88 of 1 July 1988 repealing Regulation (EEC) No 1719/88 concerning the stopping of fishing for plaice by vessels flying the flag of Portugal
Regulamento (CEE) n.° 1949/88 da Comissão de 1 de Julho de 1988 que revoga o Regulamento (CEE) n.° 1719/88 relativo à suspensão da pesca da solha por navios arvorando pavilhão de Portugal
Regulamento (CEE) n.° 1949/88 da Comissão de 1 de Julho de 1988 que revoga o Regulamento (CEE) n.° 1719/88 relativo à suspensão da pesca da solha por navios arvorando pavilhão de Portugal
JO L 170 de 2.7.1988, p. 46–46
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 03/07/1988
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Repeal | 31988R1719 | 03/07/1988 |
Regulamento (CEE) n.° 1949/88 da Comissão de 1 de Julho de 1988 que revoga o Regulamento (CEE) n.° 1719/88 relativo à suspensão da pesca da solha por navios arvorando pavilhão de Portugal
Jornal Oficial nº L 170 de 02/07/1988 p. 0046 - 0046
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 1949/88 DA COMISSÃO de 1 de Julho de 1988 que revoga o Regulamento (CEE) nº 1719/88 relativo à suspensão da pesca da solha por navios arvorando pavilhão de Portugal A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2241/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, que estabelece certas medidas de controlo em relação às actividades piscatórias (1), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 11º, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1719/88 da Comissão (2) proibiu a pesca da solha nas divisões CIEM VIII, IX, X; COPACE 34.1.1 (zona CE) efectuadas por navios arvorando pavilhão de Portugal ou registados em Portugal a partir de 19 de Junho de 1988; Considerando que Portugal corrigiu os dados de captura que havia fornecido à Comissão e que os dados corrigidos demonstram que a quota, de facto, não se encontra esgotada; que a pesca da solha nas águas das divisões CIEM VIII, IX, X; COPACE 34.1.1 (zona CE) pelos navios arvorando pavilhão de Portugal ou registados em Portugal deveria ser, por conseguinte, autorizada; que é conveniente, portanto, revogar o Regulamento (CEE) nº 1719/88, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Fica revogado o Regulamento (CEE) nº 1719/88 da Comissão. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 1 de Julho de 1988. Pela Comissão António CARDOSO E CUNHA Membro da Comissão (1) JO nº L 207 de 29. 7. 1987, p. 1. (2) JO nº L 152 de 18. 6. 1988, p. 50.