Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31988R1949

    Regulamento (CEE) n.° 1949/88 da Comissão de 1 de Julho de 1988 que revoga o Regulamento (CEE) n.° 1719/88 relativo à suspensão da pesca da solha por navios arvorando pavilhão de Portugal

    JO L 170 de 2.7.1988, p. 46–46 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 03/07/1988

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1988/1949/oj

    31988R1949

    Regulamento (CEE) n.° 1949/88 da Comissão de 1 de Julho de 1988 que revoga o Regulamento (CEE) n.° 1719/88 relativo à suspensão da pesca da solha por navios arvorando pavilhão de Portugal

    Jornal Oficial nº L 170 de 02/07/1988 p. 0046 - 0046


    *****

    REGULAMENTO (CEE) Nº 1949/88 DA COMISSÃO

    de 1 de Julho de 1988

    que revoga o Regulamento (CEE) nº 1719/88 relativo à suspensão da pesca da solha por navios arvorando pavilhão de Portugal

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2241/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, que estabelece certas medidas de controlo em relação às actividades piscatórias (1), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 11º,

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1719/88 da Comissão (2) proibiu a pesca da solha nas divisões CIEM VIII, IX, X; COPACE 34.1.1 (zona CE) efectuadas por navios arvorando pavilhão de Portugal ou registados em Portugal a partir de 19 de Junho de 1988;

    Considerando que Portugal corrigiu os dados de captura que havia fornecido à Comissão e que os dados corrigidos demonstram que a quota, de facto, não se encontra esgotada; que a pesca da solha nas águas das divisões CIEM VIII, IX, X; COPACE 34.1.1 (zona CE) pelos navios arvorando pavilhão de Portugal ou registados em Portugal deveria ser, por conseguinte, autorizada; que é conveniente, portanto, revogar o Regulamento (CEE) nº 1719/88,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    Fica revogado o Regulamento (CEE) nº 1719/88 da Comissão.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 1 de Julho de 1988.

    Pela Comissão

    António CARDOSO E CUNHA

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 207 de 29. 7. 1987, p. 1.

    (2) JO nº L 152 de 18. 6. 1988, p. 50.

    Top