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Document 31988R1861

    Regulamento (CEE) n.° 1861/88 da Comissão de 30 de Junho de 1988 relativo à suspensão temporária de determinadas disposições do Regulamento (CEE) n.° 2042/75 que estabelece modalidades especiais de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz

    JO L 166 de 1.7.1988, p. 18–19 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 08/04/1989

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1988/1861/oj

    31988R1861

    Regulamento (CEE) n.° 1861/88 da Comissão de 30 de Junho de 1988 relativo à suspensão temporária de determinadas disposições do Regulamento (CEE) n.° 2042/75 que estabelece modalidades especiais de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz

    Jornal Oficial nº L 166 de 01/07/1988 p. 0018 - 0019


    *****

    REGULAMENTO (CEE) Nº 1861/88 DA COMISSÃO

    de 30 de Junho de 1988

    relativo à suspensão temporária de determinadas disposições do Regulamento (CEE) nº 2042/75 que estabelece modalidades especiais de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1097/88 (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 12º,

    Considerando que o artigo 9º A do Regulamento (CEE) nº 2042/75 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1623/88 (4), previu a emissão de certificados de prazo de eficácia extenso para os produtos dos códigos NC 1107 10 19, 1107 10 99 e 1107 20 00; que essa possibilidade especial foi concedida a fim de se terem em conta as práticas comerciais relativas aos produtos em causa; que, todavia, para excitar uma utilização de tipo especulativo dessa extensão de eficácia, a emissão dos referidos certificados depende do preenchimento de condições estritas que consistem, nomeadamente, na obrigação de indicar o destino da exportação e de exportar efectivamente para esse destino, bem como na obrigação de fazer prova da chegada ao destino;

    Considerando que a situação e a evolução previsível do mercado mundial da cevada e do malte, e, em especial, a grande concorrência e a insegurança que reinam no mercado mundial, justificam, a título temporário, uma maior flexibilidade nas exigências impostas pela actual regulamentação; que, durante a campanha, parece justificar-se a suspensão da obrigação de indicar o destino da exportação e da obrigação de exportar para esse destino, a fim de permitir que os operadores se adaptem às condições do mercado;

    Considerando como corolário que é conveniente suspender, por idêntico período, as exigências especiais impostas pela actual regulamentação para a liberação das cauções relacionadas com o pedido dos referidos certificados de prazo de eficácia extenso; que essa suspensão deve ter por objecto a obrigação de indicar o destino, por um lado, e, por outro lado, a obrigação de fazer prova da chegada ao destino;

    Considerando que as medidas de suspensão temporária estaduídas no presente regulamento não devem, de modo algum, afectar as obrigações existentes que decorrem da emissão dos certificados que ainda sejam eficazes aquando da entrada em vigor em vigor do presente regulamento;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O artigo 9º C do Regulamento (CEE) nº 2042/75 passa a ter a seguinte redacção:

    « Artigo 9ºC

    1. Fica suspenso o disposto no artigo 9º A no que respeita aos pedidos de certificados de exportação para os produtos dos códigos NC 1107 10 19, 1107 10 99 e 1107 20 00, apresentados no período compreendido entre 1 de Julho de 1988 e 30 de Abril de 1989.

    2. Em derrogação do artigo 9º e a pedido do interessado, os certificados de exportação relativos aos produtos referidos no nº 1, para os quais os pedidos sejam apresentados no período compreendido entre 1 de Julho de 1988 e 30 de Abril de 1989 são eficazes a partir da data da sua emissão, na acepção do nº 1 do artigo 21º do Regulamento (CEE) nº 3183/80:

    - até 30 de Setembro de 1989, quando forem emitidos no período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Abril de 1989,

    - até ao final do décimo primeiro mês seguinte, quando forem emitidos no período compreendido entre 1 de Julho e 31 de Outubro de 1988,

    - até 30 de Setembro de 1989, quando forem emitidos no período compreendido entre 1 de Novembro e 31 de Dezembro de 1988.

    3. Em derrogação do Regulamento (CEE) nº 3183/80, no seu artigo 3º, os direitos que decorrem da emissão dos certificados referidos no nº 2 não são transmissíveis.

    4. Relativamente aos certificados emitidos nos termos do nº 2, a caução é de:

    - 30 ECUs por tonelada para os certificados emitidos até 31 de Dezembro de 1988,

    - 24 ECUs por tonelada para os certificados emitidos no período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Abril de 1989.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Produz efeitos a partir de 1 de Julho de 1988.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 1988.

    Pela Comissão

    Frans ANDRIESSEN

    Vice-Presidente

    (1) JO nº L 281 de 1. 11. 1975, p. 1.

    (2) JO nº L 110 de 29. 4. 1988, p. 7.

    (3) JO nº L 213 de 11. 8. 1975, p. 5.

    (4) JO nº L 145 de 11. 6. 1988, p. 26.

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