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Document 31988R1623

    Regulamento (CEE) n.° 1623/88 da Comissão de 10 de Junho de 1988 que altera o Regulamento (CEE) n.° 2042/75 que estabelece modalidades especiais de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz

    JO L 145 de 11.6.1988, p. 26–26 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 08/04/1989

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1988/1623/oj

    31988R1623

    Regulamento (CEE) n.° 1623/88 da Comissão de 10 de Junho de 1988 que altera o Regulamento (CEE) n.° 2042/75 que estabelece modalidades especiais de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz

    Jornal Oficial nº L 145 de 11/06/1988 p. 0026 - 0026


    *****

    REGULAMENTO (CEE) Nº 1623/88 DA COMISSÃO

    de 10 de Junho de 1988

    que altera o Regulamento (CEE) nº 2042/75 que estabelece modalidades especiais de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1097/88 da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 6 do seu artigo 16º,

    Considerando que, nos termos do Regulamento (CEE) nº 2042/75 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 761/88 (4), o prazo de eficácia dos certificados de exportação para determinados produtos do código 2309 da Nomenclatura Combinada, destinados à exportação para o Iémene do Norte, será de 60 dias a contar da data de emissão do certificado;

    Considerando que, de forma a facilitar a exportação desses produtos para o Iémene do Norte, é necessário prolongar o prazo de eficácia desses certificados de exportação;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    É revogada a nota de pé-de-página (1), do Anexo II do Regulamento (CEE) nº 2042/75.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 10 de Junho de 1988.

    Pela Comissão

    Frans ANDRIESSEN

    Vice-Presidente

    (1) JO nº L 281 de 1. 11. 1975, p. 1.

    (2) JO nº L 110 de 29. 4. 1988, p. 7.

    (3) JO nº L 213 de 11. 8. 1975, p. 5.

    (4) JO nº L 79 de 24. 3. 1988, p. 19.

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