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Document 31988R1109

    Regulamento (CEE) nº 1109/88 do Conselho de 25 de Abril de 1988 que altera o Regulamento (CEE) nº 804/68, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos

    JO L 110 de 29.4.1988, p. 27–27 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1999

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1988/1109/oj

    31988R1109

    Regulamento (CEE) nº 1109/88 do Conselho de 25 de Abril de 1988 que altera o Regulamento (CEE) nº 804/68, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos

    Jornal Oficial nº L 110 de 29/04/1988 p. 0027 - 0027
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 26 p. 0154
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 26 p. 0154


    REGULAMENTO (CEE) Ng. 1109/88 DO CONSELHO

    de 25 de Abril de 1988

    que altera o Regulamento (CEE) n° 804/68, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43g.,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

    Considerando que o artigo 5g.C do Regulamento (CEE) n° 804/68 do Conselho (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 3904/87 (4), instituiu, com o objectivo de restabelecer o equilíbrio no sector leiteiro e por um período de cinco anos, um regime de direito nivelador suplementar sobre as quantidades de leite entregues ou compradas que excedam uma quantidade de referência determinada a nível do produtor ou do comprador de leite; que os resultados obtidos com a aplicação do referido regime se revelam já insuficientes para se atingir, no final do período de cinco anos, o objectivo de adaptação da oferta à procura; que é, por conseguinte, necessário alterar a duração do referido regime para oito períodos de doze meses;

    Considerando que é necessário fixar as quantidades globais garantidas para os sexto, sétimo e oitavo períodos de aplicação do regime em causa ao nível definido para o quinto período de doze meses;

    Considerando que o artigo 7g.A do Regulamento (CEE) n° 804/68 prevê, durante o período de aplicação do regime em causa, a possibilidade de adopcão de medidas que visem reduzir o volume das compras de intervenção; que as razões que levaram a prorrogar esse regime, levaram também, e pelo mesmo período, a prorrogar o período referido no artigo atrás mencionado,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1g.

    O Regulamento (CEE) n° 804/68 é alterado do seguinte modo:

    1. N° n° 1, primeiro parágrafo, do artigo 5g.C, os termos «Durante cinco períodos» são substituídos por «Durante oito períodos».

    2. N° n° 3, terceiro parágrafo, do artigo 5g.C, a alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

    «c) Para cada um dos quatro períodos de doze meses compreendidos entre 1 de Abril de 1988 e 31 de Março de 1992, é fixada, em milhares de toneladas, a seguinte quantidade global garantida:

    Béglica: 3 121,861

    Dinamarca: 4 735,540

    Alemanha: 22 753,310

    Grécia: 520,890

    Espanha: 4 560,500

    França: 24 964,980

    Irlanda: 5 121,600

    Itália: 8 534,060

    Luxemburgo: 257,050

    Países Baixos: 11 619,630

    Reino Unido: 14 869,687.»

    3. N° n° 1, primeiro parágrafo, do artigo 7g.A, a expressão «até ao termo do quinto período de doze meses de aplicação do regime de direito nivelador suplementar» é substituída por «até ao final do oitavo período de doze meses de aplicação do regime do direto niveladort suplementar».

    Artigo 2g.

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito no Luxemburgo, em 25 de Abril de 1988.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    H.-D. GENSCHER

    (1) JO n° C 84 de 31. 3. 1988, p. 22.

    (2) Parecer emitido em 14 de Abril de 1988 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (3) JO n° L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.

    (4) JO n° L 370 de 30. 12. 1987, p. 1.

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