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Document 31988R1090

Regulamento (CEE) n.° 1090/88 da Comissão de 26 de Abril de 1988 que estabelece medidas cautelares no sector das frutas e dos produtos hortícolas, no que diz respeito às couves-flores

JO L 106 de 27.4.1988, p. 21–21 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/05/1988

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1988/1090/oj

31988R1090

Regulamento (CEE) n.° 1090/88 da Comissão de 26 de Abril de 1988 que estabelece medidas cautelares no sector das frutas e dos produtos hortícolas, no que diz respeito às couves-flores

Jornal Oficial nº L 106 de 27/04/1988 p. 0021 - 0021


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REGULAMENTO (CEE) Nº 1090/88 DA COMISSÃO

de 26 de Abril de 1988

que estabelece medidas cautelares no sector das frutas e dos produtos hortícolas, no que diz respeito às couves-flores

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 5º e 155º,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e dos produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 824/88 (2),

Considerando que, nos termos do nº 1 do artigo 16º do Regulamento (CEE) nº 1035/72, deve ser fixado, para cada produto que consta do Anexo II do referido regulamento e para cada campanha de comercialização, um preço de base e um preço de compra; que a comercialização dos produtos em causa, colhidos no decurso de uma determinada campanha de comercialização, se reparte, no que respeita às couves-flores, entre o mês de Maio e o mês de Abril do ano seguinte; que para esse produto nomeadamente, o Conselho ainda não adoptou até agora o preço de base e o preço de compra aplicáveis a partir de 1 de Maio de 1988; que a Comissão, no exercício das funções que lhe são confiadas pelo Tratado, é levada a tomar medidas cautelares indispensáveis para assegurar a continuidade do funcionamento da política agrícola comum no sector das frutas e produtos hortícolas em causa; que estas medidas são tomadas a título cautelar e não prejudicam as decisões do Conselho relativas aos preços para a campanha de 1988/1989;

Considerando que a título destas medidas cautelares, é conveniente assegurar a continuidade do regime das intervenções previsto nos artigos 15º e 19º do Regulamento (CEE) nº 1035/72 supracitado; que, para esse efeito, é conveniente fixar para o mês de Maio de 1988 os montantes a utilizar como elementos de cálculo para a determinação dos preços aos quais se efectuam as operações de intervenção supracitadas; que os montantes tomados em consideração correspondem aos níveis dos preços de base e de compra fixados para a campanha de comercialização de 1987/1988;

Considerando que a Espanha, durante a primeira fase, e Portugal, durante a primeira etapa, são autorizados a manter no sector das frutas e produtos hortícolas, a regulamentação em vigor no regime nacional anterior para a organização do seu mercado interno agrícola, nas condições previstas, respectivamente, nos artigos 133º a 135º e 262º a 265º do Acto de Adesão; que, portanto, os preços e os montantes fixados pelo presente regulamento só são válidos na Comunidade na sua composição em 31 de Dezembro de 1985,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

As operações de intervenção previstas nos artigos 15º e 19º do Regulamento (CEE) nº 1035/72 são efectuadas para as couves-flores durante o mês de Maio de 1988 a preços determinados com base nos seguintes montantes:

- a título do preço de base: 30,96 ECUs/100 kg peso líquido,

- a título do preço de compra: 13,47 ECUs/100 kg peso líquido.

Estes montantes referem-se às couves flores « coroadas » da categoria de qualidade I, apresentadas em embalagem.

Estes montantes não incluem a incidência do custo da embalagem na qual o produto é apresentado.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Maio de 1988.

As disposições do presente regulamento aplicam-se sem prejuízo das decisões a adoptar pelo Conselho em conformidade com o nº 1 do artigo 16º do Regulamento (CEE) nº 1035/72.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Abril de 1988.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 118 de 20. 5. 1972, p. 1.

(2) JO nº L 85 de 30. 3. 1988, p. 5.

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