Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31988R0674

    Regulamento (CEE) n.° 674/88 da Comissão de 15 de Março de 1988 que altera, no que respeita a 1988, o Regulamento (CEE) n.° 411/88, relativo ao método e à taxa de juro a aplicar para o cálculo das despesas de financiamento das intervenções constituídas por compras, armazenagens e escoamentos

    JO L 70 de 16.3.1988, p. 11–11 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1988

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1988/674/oj

    31988R0674

    Regulamento (CEE) n.° 674/88 da Comissão de 15 de Março de 1988 que altera, no que respeita a 1988, o Regulamento (CEE) n.° 411/88, relativo ao método e à taxa de juro a aplicar para o cálculo das despesas de financiamento das intervenções constituídas por compras, armazenagens e escoamentos

    Jornal Oficial nº L 070 de 16/03/1988 p. 0011 - 0011


    *****

    REGULAMENTO (CEE) Nº 674/88 DA COMISSÃO

    de 15 de Março de 1988

    que altera, no que respeita a 1988, o Regulamento (CEE) nº 411/88, relativo ao método e à taxa de juro a aplicar para o cálculo das despesas de financiamento das intervenções constituídas por compras, armazenagens e escoamentos

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1883/78 do Conselho, de 2 de Agosto de 1978, relativo às regras gerais sobre o financiamento das intervenções pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção « Garantia » (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2095/87 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 5º,

    Considerando que o segundo parágrafo do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 1883/78 deu à Comissão a possibilidade de fixar a taxa de juro uniforme a um nível inferior, em relação aos Estados-membros que têm encargos com juros inferiores aos que resultam da aplicação da taxa de juro uniforme para o cálculo das despesas de financiamento;

    Considerando que se encontram reunidas, em determinados Estados-membros, as condições estabelecidas no referido artigo 5º; que, com efeito, em 1986, tinha-se verificado uma evolução no sentido de uma baixa das taxas de juro em dois Estados-membros; que esta evolução para a baixa se prolongou por 1987, em relação a esses dois Estados-membros;

    Considerando que é conveniente fixar, para os Estados-membros em causa, a taxa de juro específica a aplicar nestes Estados-membros a partir de 1 de Janeiro de 1988 e, em consequência, alterar o Regulamento (CEE) nº 411/88 da Comissão (3);

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do FEOGA,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O nº 2 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 411/88 passa a ter a seguinte redacção:

    « 2. Para o período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1988, a taxa de juro específica é fixada em:

    - 5 % para a República Federal da Alemanha,

    - 5,5 % para os Países Baixos. »

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1988.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 15 de Março de 1988.

    Pela Comissão

    Frans ANDRIESSEN

    Vice-Presidente

    (1) JO nº L 216 de 5. 8. 1978, p. 1.

    (2) JO nº L 196 de 17. 7. 1987, p. 3.

    (3) JO nº L 40 de 13. 2. 1988, p. 25.

    Top