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Document 31988R0471

Regulamento (CEE) n.° 471/88 da Comissão de 19 de Fevereiro de 1988 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos fatos e conjuntos completos em malha, para homens e rapazes, da categoria de produtos n.° 75 (n.° de ordem 40.0750) e a outros artefactos confeccionados em tecido, da categoria de produtos n.° 112 (n.° de ordem 40.1120), originários da Coreia do Sul, beneficiária das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) n.° 3783/87 do Conselho

JO L 47 de 20.2.1988, p. 18–19 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1988

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1988/471/oj

31988R0471

Regulamento (CEE) n.° 471/88 da Comissão de 19 de Fevereiro de 1988 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos fatos e conjuntos completos em malha, para homens e rapazes, da categoria de produtos n.° 75 (n.° de ordem 40.0750) e a outros artefactos confeccionados em tecido, da categoria de produtos n.° 112 (n.° de ordem 40.1120), originários da Coreia do Sul, beneficiária das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) n.° 3783/87 do Conselho

Jornal Oficial nº L 047 de 20/02/1988 p. 0018 - 0019


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REGULAMENTO (CEE) Nº 471/88 DA COMISSÃO

de 19 de Fevereiro de 1988

que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos fatos e conjuntos completos em malha, para homens e rapazes, da categoria de produtos nº 75 (nº de ordem 40.0750) e a outros artefactos confeccionados em tecido, da categoria de produtos nº 112 (nº de ordem 40.1120), originários da Coreia do Sul, beneficiária das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) nº 3783/87 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3783/87 do Conselho, de 3 de Dezembro de 1987, relativo ao modo de gestão das preferências pautais generalizadas para o ano de 1988 aos produtos têxteis originários de países em vias de desenvolvimento (1), e, nomeadamente, o seu artigo 4º,

Considerando que, por força do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 3783/87, o benefício do regime pautal preferencial é concedido, para cada categoria de produtos objecto nos Anexos I e II do Regulamento (CEE) nº 3782/87 do Conselho (2), de textos individuais, até ao limite dos volumes fixados na coluna 7 dos seus Anexos I ou II, em relação a determinados ou a cada um dos países ou territórios de origem referidos na coluna 5 dos mesmos anexos; que, nos termos do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 3783/87, a cobrança dos direitos aduaneiros na importação dos produtos em causa pode ser restabelecida em qualquer momento logo que os referidos tectos individuais sejam atingidos ao nível da Comunidade;

Considerando que para os fatos e conjuntos completos em malha, para homens e rapazes, da categoria de produtos nº 75 (nº de ordem 40.0750) e outros artefactos confeccionados em tecido da categoria de produtos nº 112 (nº de ordem 40.1120) o tecto é de 9 000 peças e 7 toneladas respectivamente; que, em 12 de Fevereiro de 1988, as importações na Comunidade dos referidos produtos originários da Coreia do Sul, beneficiária das preferências pautais, atingiram por imputação o tecto em questão;

Considerando que é adequado restabelecer os direitos aduaneiros para os produtos em causa em relação à Coreia do Sul,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

A partir de 23 de Fevereiro de 1988, a cobrança dos direitos aduaneiros, suspensa por força do regulamento (CEE) nº 3782/87, é restabelecida na importação na Comunidade dos seguintes produtos, originários da Coreia do Sul:

1.2.3.4 // // // // // Nº de ordem // Categoria // Código NC // Designação das mercadorias // // // // // (1) // (2) // (3) // (4) // // // // // 40.0750 // 75 // 6103 11 00 6103 12 00 6103 19 00 6103 21 00 6103 22 00 6103 23 00 6103 29 00 // Fatos e conjuntos completos em malha, para homens e rapazes, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais, com excepção do vestuário de esqui // 40.1120 // 112 // 6307 20 00 ex 6307 90 99 // Outros artefactos confeccionados em tecido, com exclusão dos das categorias 113 e 114 // // // //

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Fevereiro de 1988.

Pela Comissão

COCKFIELD

Vice-Presidente

(1) JO nº L 367 de 28. 12. 1987, p. 58.

(2) JO nº L 367 de 28. 12. 1987, p. 1.

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