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Document 31988R0471
Commission Regulation (EEC) No 471/88 of 19 February 1988 re-establishing the levying of customs duties on men' s or boys' knitted or crocheted suits and ensembles, products of category 75 (order No 40.0750), and other made up textile articles, products of category 112 (order No 40.1120) originating in South Korea to which the preferential tariff arrangements of Council Regulation (EEC) No 3783/87 apply
Regulamento (CEE) n.° 471/88 da Comissão de 19 de Fevereiro de 1988 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos fatos e conjuntos completos em malha, para homens e rapazes, da categoria de produtos n.° 75 (n.° de ordem 40.0750) e a outros artefactos confeccionados em tecido, da categoria de produtos n.° 112 (n.° de ordem 40.1120), originários da Coreia do Sul, beneficiária das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) n.° 3783/87 do Conselho
Regulamento (CEE) n.° 471/88 da Comissão de 19 de Fevereiro de 1988 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos fatos e conjuntos completos em malha, para homens e rapazes, da categoria de produtos n.° 75 (n.° de ordem 40.0750) e a outros artefactos confeccionados em tecido, da categoria de produtos n.° 112 (n.° de ordem 40.1120), originários da Coreia do Sul, beneficiária das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) n.° 3783/87 do Conselho
JO L 47 de 20.2.1988, p. 18–19
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1988
Regulamento (CEE) n.° 471/88 da Comissão de 19 de Fevereiro de 1988 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos fatos e conjuntos completos em malha, para homens e rapazes, da categoria de produtos n.° 75 (n.° de ordem 40.0750) e a outros artefactos confeccionados em tecido, da categoria de produtos n.° 112 (n.° de ordem 40.1120), originários da Coreia do Sul, beneficiária das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) n.° 3783/87 do Conselho
Jornal Oficial nº L 047 de 20/02/1988 p. 0018 - 0019
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 471/88 DA COMISSÃO de 19 de Fevereiro de 1988 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos fatos e conjuntos completos em malha, para homens e rapazes, da categoria de produtos nº 75 (nº de ordem 40.0750) e a outros artefactos confeccionados em tecido, da categoria de produtos nº 112 (nº de ordem 40.1120), originários da Coreia do Sul, beneficiária das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) nº 3783/87 do Conselho A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3783/87 do Conselho, de 3 de Dezembro de 1987, relativo ao modo de gestão das preferências pautais generalizadas para o ano de 1988 aos produtos têxteis originários de países em vias de desenvolvimento (1), e, nomeadamente, o seu artigo 4º, Considerando que, por força do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 3783/87, o benefício do regime pautal preferencial é concedido, para cada categoria de produtos objecto nos Anexos I e II do Regulamento (CEE) nº 3782/87 do Conselho (2), de textos individuais, até ao limite dos volumes fixados na coluna 7 dos seus Anexos I ou II, em relação a determinados ou a cada um dos países ou territórios de origem referidos na coluna 5 dos mesmos anexos; que, nos termos do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 3783/87, a cobrança dos direitos aduaneiros na importação dos produtos em causa pode ser restabelecida em qualquer momento logo que os referidos tectos individuais sejam atingidos ao nível da Comunidade; Considerando que para os fatos e conjuntos completos em malha, para homens e rapazes, da categoria de produtos nº 75 (nº de ordem 40.0750) e outros artefactos confeccionados em tecido da categoria de produtos nº 112 (nº de ordem 40.1120) o tecto é de 9 000 peças e 7 toneladas respectivamente; que, em 12 de Fevereiro de 1988, as importações na Comunidade dos referidos produtos originários da Coreia do Sul, beneficiária das preferências pautais, atingiram por imputação o tecto em questão; Considerando que é adequado restabelecer os direitos aduaneiros para os produtos em causa em relação à Coreia do Sul, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º A partir de 23 de Fevereiro de 1988, a cobrança dos direitos aduaneiros, suspensa por força do regulamento (CEE) nº 3782/87, é restabelecida na importação na Comunidade dos seguintes produtos, originários da Coreia do Sul: 1.2.3.4 // // // // // Nº de ordem // Categoria // Código NC // Designação das mercadorias // // // // // (1) // (2) // (3) // (4) // // // // // 40.0750 // 75 // 6103 11 00 6103 12 00 6103 19 00 6103 21 00 6103 22 00 6103 23 00 6103 29 00 // Fatos e conjuntos completos em malha, para homens e rapazes, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais, com excepção do vestuário de esqui // 40.1120 // 112 // 6307 20 00 ex 6307 90 99 // Outros artefactos confeccionados em tecido, com exclusão dos das categorias 113 e 114 // // // // Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 19 de Fevereiro de 1988. Pela Comissão COCKFIELD Vice-Presidente (1) JO nº L 367 de 28. 12. 1987, p. 58. (2) JO nº L 367 de 28. 12. 1987, p. 1.