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Document 31988R0411

Regulamento (CEE) nº 411/88 da Comissão de 12 de Fevereiro de 1988 relativo ao método e às taxas de juro a aplicar no cálculo das despesas de financiamento das intervenções que consistem em compras, armazenagem e escoamento

JO L 40 de 13.2.1988, p. 25–27 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/09/2006; revogado por 32006R0884

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1988/411/oj

31988R0411

Regulamento (CEE) nº 411/88 da Comissão de 12 de Fevereiro de 1988 relativo ao método e às taxas de juro a aplicar no cálculo das despesas de financiamento das intervenções que consistem em compras, armazenagem e escoamento

Jornal Oficial nº L 040 de 13/02/1988 p. 0025 - 0027
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 26 p. 0040
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 26 p. 0040


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REGULAMENTO (CEE) Nº 411/88 DA COMISSÃO

de 12 de Fevereiro de 1988

relativo ao método e às taxas de juro a aplicar no cálculo das despesas de financiamento das intervenções que consistem em compras, armazenagem e escoamento

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1883/78 do Conselho, de 2 de Agosto de 1978, relativo às regras gerais sobre o financiamento das intervenções pelo FEOGA, secção « Garantia » (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2095/87 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 5º,

Considerando que os dispositivos relativos ao cálculo das despesas de financiamento das intervenções que consistem em compras, armazenagem e escoamento, abrangidas inicialmente pelo Regulamento (CEE) nº 467/77 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 331/87 (4) foram por várias vezes alterados desde a sua adopção; que estes textos, devido ao seu número, à sua complexidade e à sua dispersão por diversos Jornais Oficiais são difíceis de utilizar e não possuem, portanto, a transparência necessária que qualquer regulamentação deve apresentar; que, nestas condições é conveniente proceder à sua codificação;

Considerando que, nos termos do nº 1 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 1883/78, são elaboradas contas, em relação a cada Estado-membro e a cada exercício, que determinam as perdas líquidas suportadas pelos organismos de intervenção em causa;

Considerando que, de entre os elementos destas contas, constam as despesas de financiamento que devem ser calculadas de acordo com um método e uma taxa de juro adoptados segundo o procedimento previsto no artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 729/70 do Conselho (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3769/85 (6);

Considerando que é conveniente calcular as despesas de financiamento de acordo com um método que, por um lado, tenha em conta a importância da armazenagem e das diferentes apresentações da mercadoria na intervenção, dado que determinadas mercadorias em armazém no início do exercício sofreram uma certa depreciação, e também do facto de que os preços de intervenção dos diferentes produtos podem variar durante o exercício considerado, e que, por outro, permaneça de fácil aplicação;

Considerando que a taxa de juro deve ser representativa do custo do dinheiro na Comunidade;

Considerando que, tendo em vista assegurar a continuidade da execução do orçamento da Comunidade em condições adequadas, o Rgulamento (CEE) nº 1883/78 autoriza a Comissão a fixar, para os exercícios orçamentaris de 1986, 1987 e 1988, a taxa de juro uniforme a um nível inferior ao seu nível representativo; que o exercício orçamental compreende, para esta categoria de despesas, as despesas que resultam das operações materiais efectuadas desde o dia 1 de Outubro precedente até 30 de Setembro; que, nestas circunstâncias, a taxa de juro foi reduzida para 7 %;

Considerando que o segundo parágrafo do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 1883/78 deu à Comissão a possibilidade de fixar a taxa de juro uniforme num nível inferior, relativamente aos Estados-membros que tenham despesas com juros inferiores às que resultam da aplicação da taxa de juro destinada ao cálculo das despesas de financiamento; que a taxa de juro uniforme está fixada em 7 % desde 1 de Dezembro de 1985; que, em comparação com a situação em 1985, as taxas de juro suportadas em dois Estados-membros baixaram durante 1986 abaixo da taxa de juro uniforme; que é conveniente fixar para os dois Estados-membros em causa a taxa de juro específica a aplicar nesses Estados-membros;

Considerando que o artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 1883/78 dispõe que, relativamente aos produtos que sofrem uma depreciação na sequência da armazenagem, a consequência financeira desta depreciação é tida em conta no momento da entrada em intervenção; que, em consequência, há uma alteração de base de cálculo dos custos de financiamento que constituem um elemento das despesas a tomar em consideração para estabelecer as perdas líquidas dos organismos de intervenção; que, assim, no cálculo do valor médio por tonelada de produto, deve atender-se à respectiva depreciação;

Considerando que, na regulamentação das organizações comuns de mercado, pode prever-se que o produto comprado pelo organismo de intervenção só seja pago após um determinado prazo; que, por esta razão, é conveniente ajustar o método de cálculo das despesas de juros para ter em conta o prazo de pagamento sempre que este seja previsto pela regulamentação;

Considerando que, quando o pagamento do produto comprado pelo organismo de intervenção é efectuado decorrido um certo prazo, as quantidades a tomar em consideração para o cálculo das despesas de juros devem ser diminuídas; que se afigura que, na sequência do

prolongamento dos prazos de pagamento, bem como na sequência das compras importantes em certos sectores no final do exercício, esta diminuição pode dar origem a um resultado negativo; que é conveniente que o método de cálculo tenha em conta este efeito;

Considerando que na regulamentação das organizações comuns de mercado ou nos concursos comunitários que regulam a venda de produtos agrícolas que se encontram em intervenção pública poderá prever-se que, aquando da venda destes produtos e após pagamento pelo comprador, lhe seja concedido um prazo para o método de cálculo das despesas de juros para ter em conta um tal prazo para levantamento;

Considerando que, devido aos níveis excepcionalmente muito elevados das existências de determinados produtos agrícolas em intervenção, a Comissão, em certos casos, previu um prazo durante o qual pode efectuar-se o pagamento após levantamento do produto pelo comprador; que, assim, é conveniente adaptar o método de cálculo das despesas, de juros relativos às vendas em causa a fim de ter em conta um tal prazo de pagamento;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Fundo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. As despesas com juros referidas no nº 1, alínea b), do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 3247/81 do Conselho (1), são calculadas aplicando as taxas fixadas no artigo 3º e no nº 2 do artigo 4º ao valor médio da tonelada de produto que foi objecto da intervenção e multiplicando o produto assim obtido pelo existência média do exercício.

2. O valor médio da tonelada de produto é calculado dividindo a soma, em valor, dos produtos comprados durante o exercício, pela soma global, em toneladas, dos produtos em existência no primeiro dia do exercício e dos produtos comprados durante o exercício.

3. A existência média do exercício é calculada adicionando a soma das existências no início de cada mês e a soma das existências no final de cada mês e dividindo o total assim obtido por um número igual ao dobro do número de meses do exercício.

Artigo 2º

1. No caso de um produto em relação ao qual seja fixado um coeficiente de depreciação, em conformidade com o artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 1883/78, o valor dos produtos comprados durante o exercício é calculado multiplicando o preço de compra por esse coeficiente.

No caso de um produto em relação ao qual seja determinada uma depreciação em conformidade com o segundo parágrafo do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 1883/78, o cálculo da existência média é estabelecido antes que cada depreciação cujo valor médio é tomado em consideração produza efeitos.

2. No caso de, na regulamentação das organizações comuns de mercado, se prever que o pagamento do produto comprado pelo organismo de intervenção só pode realizar-se findo o prazo mínimo de um mês após a data de tomada a cargo, a existência média calculada em conformidade com o disposto no nº 3 do artigo 1º é diminuída de uma quantidade obtida através do seguinte cálculo:

Q × N

12

1.2 // Q = // quantidades compradas durante o exercício, // N = // número de meses do prazo mínimo para o pagamento.

Para este cálculo, o prazo mínimo indicado na regulamentação deve ser considerado prazo de pagamento. O mês é considerado constituído por 30 dias. Qualquer fracção de mês que exceda os 15 dias é considerada um mês inteiro; qualquer fracção igual ou inferior a 15 dias não é tomada em consideração para o cálculo.

No caso de, após ter sido efectuada a diminuição referida na primeiro parágrafo, o cálculo da existência média indicar, no final do exercício, um resultado negativo, o saldo negativo é afectado à existência média calculada para o exercício seguinte.

3. No caso de, relativamente à venda do produto pelo organismo de intervenção, se prever na regulamentação das organizações comuns de mercado ou nos avisos de concurso para essas vendas um eventual prazo para levantamento do produto após pagamento da parte do comprador e no caso de esse prazo ser superior aos 30 dias, as despesas de financiamento calculadas segundo as disposições que constam dos números anteriores são diminuídas de um montante obtido através do seguinte cálculo:

V × J × i

365

1.2 // V = // montante pago por comprador, // J = // número de dias entre o recebimento do pagamento e o levantamento do produto, diminuído de 30 dias, // i =

(1) JO nº L 327 de 14. 11. 1981, p. 1.

4. Se, com respeito às vendas de produtos agrícolas efectuadas pelos organismos de intervenção em aplicação de regulamentos comunitários específicos, o prazo de pagamento efectivo, após levantamento destes produtos, exceder 30 dias, as despesas financeiras calculadas segundo o disposto nos números anteriores são acrescidas de um montante obtido através da aplicação da seguinte fórmula:

M × D × i

365

1.2 // M = // montante a pagar por comprador, // D = // número de dias compreendidos entre o levantamento do produto e o recebimento do pagamento, diminuído de 30 dias, // i = // taxa de juro referida no artigo 3º

Artigo 3º

A taxa de juro mencionada no artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 1883/78 é fixada em 7 %.

Artigo 4º

1. Se a taxa de despesas com juros suportada por um Estados-membro for inferior à taxa de juro uniforme fixada para a Comunidade durante, pelo menos, seis meses, fixar-se-á para este Estado-membro uma taxa de juro específica.

2. Para o período que se inicia em 1 de Dezembro de 1986, a taxa de juro específica é fixada em:

- 6 % para a República Federal da Alemanha,

- 6 % para os Países Baixos.

Artigo 5º

Fica revogado o Regulamento (CEE) nº 467/77.

Artigo 6º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Fevereiro de 1988.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 216 de 5. 8. 1978, p. 1.

(2) JO nº L 196 de 17. 7. 1987, p. 3.

(3) JO nº L 62 de 8. 3. 1977, p. 9.

(4) JO nº L 32 de 3. 2. 1987, p. 10.

(5) JO nº L 94 de 28. 4. 1970, p. 13.

(6) JO nº L 362 de 31. 12. 1985, p. 17. // taxa de juro referida no artigo 3º

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