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Document 31988R0332

    Regulamento (CEE) n.° 332/88 da Comissão de 3 de Fevereiro de 1988 relativo ao regime aplicável às importações na Comunidade de certos produtos têxteis (categoria 1) originários da Índia

    JO L 33 de 5.2.1988, p. 12–14 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1991

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1988/332/oj

    31988R0332

    Regulamento (CEE) n.° 332/88 da Comissão de 3 de Fevereiro de 1988 relativo ao regime aplicável às importações na Comunidade de certos produtos têxteis (categoria 1) originários da Índia

    Jornal Oficial nº L 033 de 05/02/1988 p. 0012 - 0014


    *****

    REGULAMENTO (CEE) Nº 332/88 DA COMISSÃO

    de 3 de Fevereiro de 1988

    relativo ao regime aplicável às importações na Comunidade de certos produtos têxteis (categoria 1) originários da Índia

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 4136/86 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros (1), e, nomeadamente, o seu artigo 11º,

    Considerando que o artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 4136/86 fixa as condições que permitem o estabelecimento de limites quantitativos; que as importações na Comunidade de certos produtos têxteis da categoria 1 especificados em anexo e originários da Índia ultrapassaram o nível referido no nº 2 do referido artigo 11º;

    Considerando que, em conformidade com o disposto no nº 5 do artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 4136/86, foi notificado um pedido de consultas à Índia em 18 de Novembro de 1987;

    Considerando que, na pendência de uma solução mutuamente satisfatória as importações na Comunidade de produtos da categoria 1 foram sujeitos a limites provisórios, para o período de 18 de Novembro de 1987 a 17 de Fevereiro de 1988, pelo Regulamento (CEE) nº 3265/87 da Comissão (2);

    Considerando que, como resultado das consultas efectuadas de 11 a 13 de Janeiro de 1988, foi acordado sujeitar os produtos têxteis em causa a limites quantitativos da Comunidade para o período de 18 de Novembro a 31 de Dezembro de 1987 e para os anos 1988 a 1991;

    Considerando que, nos termos do nº 13 do referido artigo 11º, o cumprimento dos limites quantitativos é assegurado pelo sistema de duplo controlo, segundo as modalidades indicadas no Anexo VI do Regulamento (CEE) nº 4136/86;

    Considerando que os produtos em questão exportados da Índia para a Comunidade, entre 18 de Novembro e 31 de Dezembro de 1987, devem ser deduzidos do limite quantitativo da Comunidade instituído para o período de 18 de Novembro a 31 de Dezembro de 1987;

    Considerando que este limite quantitativo não obsta à importação de produtos abrangidos por este limite e expedidos da Índia para a Comunidade antes da data de entrada em vigor do Regulamento (CEE) nº 3265/87;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Têxteis,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    Sem prejuízo do disposto no artigo 2º, a importação na Comunidade de certos produtos têxteis de categoria especificada em anexo, originários da Índia fica sujeita aos limites quantitativos referidos neste mesmo anexo.

    Artigo 2º

    1. A introdução em livre prática dos produtos referidos no artigo 1º expedidos da Índia para a Comunidade antes da data de entrada em vigor do Regulamento (CEE) nº 3265/87 que ainda não foram introduzidos em livre prática, é realizada sob reserva da apresentação de um título comprovativo do transporte ou de um outro documento de transporte que prove que a expedição se realizou efectivamente antes dessa data.

    2. As importações de tais produtos expedidos da Índia para a Comunidade a partir da data de entrada em vigor do Regulamento (CEE) nº 3265/87 continuam a estar submetidas ao sistema de duplo controlo estipulado no Anexo VI do Regulamento (CEE) nº 4136/86.

    3. Todas as quantidades de tais produtos expedidas da Índia a partir de 18 de Novembro de 1987 e introduzidas em livre prática são deduzidas do limite quantitativo estabelecido para o período de 18 de Novembro a 31 de Dezembro de 1987. No entanto, este limite quantitativo não obsta a importação dos produtos abrangidos por este limite, mas expedidos da Índia antes da entrada em vigor do Regulamento (CEE) nº 3265/87.

    Artigo 3º

    É revogado o Regulamento (CEE) nº 3265/87.

    Artigo 4º

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável até 31 de Dezembro de 1991.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 3 de Fevereiro de 1988.

    Pela Comissão

    Willy DE CLERCQ

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 387 de 31. 12. 1986, p. 1.

    (2) JO nº L 341 de 3. 12. 1987, p. 21.

    ANEXO

    1.2.3.4.5.6.7.8 // // // // // // // // // Cate- goria // Nº da Pauta Aduaneira Comum (1987) // Código Nimexe (1987) // Designação das mercadorias // Países terceiros // Unidades // Estados- -membros // Limites quantitativos de 18 de Novembro a 31 de Dezembro de 1987 // // // // // // // // // 1 // 55.05 // 55.05-13, 19, 21, 25, 27, 29, 33, 35, 37, 41, 45, 46, 48, 51, 53, 55, 57, 61, 65, 67, 69, 72, 78, 81, 83, 85, 87 // Fios de algodão, não acondicionados para venda a retalho // Índia // Toneladas // D F I BNL UK IRL DK GR ES PT CEE // 816 214 813 341 909 133 48 23 107 28 3 432 // // // // // // // //

    1.2.3.4.5.6.7 // Categoria // Código NC // Designação das mercadorias // Países terceiros // Unidades // Estados- -membros // Limites quantitativos de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1988 // // // // // // // // 1 // 5204 11 00 5204 19 00 5205 11 00 5205 12 00 5205 13 00 5205 14 00 5205 15 10 5205 15 90 5205 21 00 5205 22 00 5205 23 00 5205 24 00 5205 25 10 5205 25 30 5205 25 90 5205 31 00 5205 32 00 5205 33 00 5205 34 00 5205 35 10 5205 35 90 5205 41 00 5205 42 00 5205 43 00 5205 44 00 5205 45 10 5205 45 30 5205 45 90 5206 11 00 5206 12 00 5206 13 00 5206 14 00 5206 15 10 5206 15 90 5206 21 00 5206 22 00 5206 23 00 5206 24 00 5206 25 10 5206 25 90 5206 31 00 5206 32 00 5206 33 00 5206 34 00 5206 35 10 5206 35 90 5206 41 00 5206 42 00 5206 43 00 5206 44 00 5206 45 10 5206 45 90 ex 5604 90 00 // Fios de algodão, não acondicionados para venda a retalho // Índia // Toneladas // D F I BNL UK IRL DK GR ES PT CEE CEE CEE CEE // 5 000 1 020 9 270 4 350 7 000 1 030 780 200 900 450 30 000 Limites quantitativos de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro 1989: 30 600 1990: 31 212 1991: 31 836 // // // // // // //

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